Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.086/2021

Disp5e sabre a criacao de grupo ocupacional e cargos no ambito da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica - POLJTEC, no Estado de Rond6nia e di outras providencias.

LEI COMPLEMENTAR N` 1.086, DE 8 DE MARCO DE 202 L.

Disp5e sabre a criacao de grupo ocupacional e cargos no ambito da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica - POLJTEC, no Estado de Rond6nia e di outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, Faco saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO DAS DISPOSICOES PRELIMINARES I

Art. 1º Esta Lei Complementar cria grupo ocupacional e cargos no ambito da Superintendencia de Policia Tecnico - Cientifica - POLITEC, no estado de Rond6nia, assim coma:

I - cria, organiza e estrutura a cornposicao do quadro permanente de pessoal da Superintendencia de Policia Tecnico-

Cientifica, com cargos de carater efetivo, constituido por profissionais com nivel superior, aprovados em concurso publico;

lJ - promove o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorizacao e a melhoria na qualidade dos services periciais, com estimulo ao trabalho;

III - define requisites para investidura nos cargos da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica;

IV - estabelece atribuicoes, deveres e responsabilidades inerentes a cada cargo;

V - incentiva a qualificacao profissional, visando a producao isenta e qualificada da prova pericial; e

VI - define requisites para progressao funcional.

CAPÍTULO DA TERMINOLOGIA II

Art. 2º Para efeitos desta Lei Cornplementar, considera-se:

I - grupo ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlacao e afinidades existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento;

II - cargo: conjunto de atribuicoes, deveres e responsabilidades de natureza permanente, com denorninacao pr6pria, dotado de atribuicao especifica e vencimento correspondente, provide e exercido par profissionais de nivel superior, aprovados e111 concurso publico de provas e titulos;

III - classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanta ao grau de complexidade e responsabilidade, com denorninacao e atribuicao identicas e rernuneracoes escalonadas verticalmente;

IV - carreira: conjunto de classes pertinentes ao rnesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram;

V - quadro permanente: o conj unto de carreiras da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica;

VI - progressao vertical: passagem progressiva entre as classes 1 2ª, 3ª e especial;

VII - progressao horizontal: rnudanca do servidor de um nivel para o nivel seguinte, dentro da mesma classe; e

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VIII - vencimento ou vencimento-base: retribuicao pecuniaria paga pelo exercicio do cargo publico, com valor fixado em Lei e de acordo com a classe, sendo vedada a sua vinculacao au equiparacao.

Cientifica e:

Art. 3º A funcao dos cargos de Perito Criminal e Agente de Criminalistica da Superintendencia de Policia Tecnico-

I - fundamentada nos principios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiencia, garantia da prornocao dos

Direitos Humanos, hierarquia e disciplina funcionais, imparcialidade e meritocracia; e

II - destinada a apoiar as atividades das instituicoes de seguranca publica e dos orgaos de administracao judiciaria no

§.mbito da persecucao criminal, planejando, coordenando, controlando e executando pericias relacionadas aos campos de atuacao da

pericia oficial de natureza criminal, em confonnidade com a legislacao pertinente.

CAPÍTULO III Sc?iio I

Dos Cargos

Art. 4º Os cargos que integram a Carreira da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica do Estado de Rond6nia

sac os seguintes:

I - Perito Criminal: aprovado em concurso publico de provas e titulos, de prova oral e no curso de formacao, portador de Carteira Nacional de Habilitacao - CNH categoria B ou superior, portador de diploma de nivel superior reconhecido pelo Ministerio da Educacao e Cultura - MEC, de natureza tecnico-cientifica, nas formacoes academicas estabelecidas conforme Anexo I desta Lei Complementar observando a necessidade Institucional; e

II - Agente de Criminalistica: aprovado em concurso publico de provas e no curso de formacao, portador de Carteira Nacional de Habilitacao - CNH categoria B ou superior, portador de diploma de nivel superior reconhecido pelo Ministerio da Educacao e Cultura - MEC, nas formacces academicas estabelecidas Conforme Anexo I desta Lei observando a necessidade Institucional.

Art. 5º As atribuicoes, deveres e responsabilidades inerentes a cada cargo, estao definidos no Anexo I.

Art. 6º 0 quadro funcional esta definido conforme Anexo II.

Secao II

Dos Vencimentos

Art. 7º 0 vencimento dos servidores publicos da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica do Estado de

Rondonia somente podera ser fixado ou alterado par Lei, observada a iniciativa privativa do Peder Executive Estadual.

Art. 8º ` Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoa! da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica do

Estado de Rondonia estao hierarquizados por classes e niveis de vencimentos no Anexo III.

Se?fio III

Das Vantagens

Art. 9º Alern do vencimento basico, o servidor fara jus as seguintes vantagens: I - auxilio-transporte;

II - gratificacao natalina;

III - adicional de ferias;

IV - auxilio-saude; e

V - auxilio-alimentacao.

Secao IV

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Da Jornada de Trabalho

Art. 10. 0 ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40h (quarenta horns) semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento pr6prio.

CAPÍTULO Sei; iio I IV

Do lngresso

Art. 11. 0 ingresso em qualquer dos cargos do provimento efetivo da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica, dar-se-a no nivel I da l` classe estabelecida para cada carreira, atendidos aos requisitos para cada cargo, mediante aprovacao em concurso publico realizado nas seguinte fases:

I - de provas e titulos, exigindo-se do candidate formacao em nivel superior;

II - de prova oral para o cargo de Perito Criminal, a qual versara sabre as disciplinas exigidas nas provas objetivas; e

III - de frequencia e aprovacao no curse especifico de formacao.

Art. 12. O concurso publico dos cargos criados nesta Lei Complementar sera constituido de etapas de carater

eliminatorio e classificatorio.

Parágrafo único. Quando da realizacao de concurso publico, a criteria do Conselho Superior de Gestao da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientiflca - CONSUGESPOL, que podera ser realizada prova par grupo de formacoes academicas, desde que sejam conexas.

Sei; iio II

Do Corso Especifico de Forrnacao

Art. 13. 0 curso especifico de formacao constitui ultima fase do concurso publico, de carater classificat6rio e eliminat6rio para provimento dos cargos de Peri to Criminal e Agente de Criminalistica.

§ 1º ` Os candidatos aprovados e classificados para matricula no curso especifico de formacao, serao convocados no

quantitative a ser definido em Edital e de acordo coin o numero de vagas ofertado em concurso publico,

§ 2º Durante o curso especifico de formacao, sera concedida ajuda de custo aos candidates matriculados, coin valor correspondente a 80º/o (oitenta por cento) da remuneracao da classe inicial dos cargos, sem o acrescimo de qualquer vantagem pecuniaria,

§ 3º ` Sendo o servidor publico efetivo do Poder Executivo Estadual, o candidato matriculado ficara afastado do seu cargo ate o termino do curso especifico de formacao, sem prejuizo de sua rernuneracao, caso opte pela rernuneracao do cargo efetivo, nao podera acumular a ajuda de custo com a remuneracao do cargo efetivo.

§ 4º Para o servidor publico efetivo estadual a que se refere o

§ 3º cornputar-se-a o tempo de servico correspondente a

duracao do curso de formacao para todos os efeitos legais.

§ 5º E1n se tratando de servidor efetivo estadual, caso nao obtenha aprovacao no curso de formacao, fica assegurada o retomo ao antigo cargo, sem prejuizo de sua progressao funcional, no cargo originario,

Secao III Da Lotacao

Art. 14. A lotacao fixara o exercicio do servidor publico,

Art. 15. A lotacao dos servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal e Agente de Criminalistica podera ocorrer em qualquer Orgao Intemo, na Capital ou no Interior do Estado, da POLITEC, observado o interesse da Administracao Publica e a necessidade do servico,

Sei; iio IV

Do Estagio Probatorlo

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Art. 16. Os servidores nomeados para os cargos de provimento efetivo de Perito Criminal e Agente de Criminalistica farao estagio probat6rio de 3 (tres) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho, visando a sua confirmacao ou nao no cargo para o qua! foi nomeado.

§ 1º Os servidores integrantes dos cargos previstos nesta Lei Complementar, em estagio probatorio, para fins de

aquisicao de estabilidade, serao submetidos a avaliacao especial de desempenho pela Comissao Especial de Estagio Probat6rio, de

que trata o art. 17, e de acordo com os criterios a serem estabelecidos em Decreto especifico.

§ 2º A homologacao da aprovacao ou reprovacao no estagio probat6ria dar-se-a por ato do CONSUGESPOL, em ate

30 (trinta) dias, contados do termino do estagio probat6rio.

Art. 17. Observado o ii.mbito de atuacao dos servidores, de que trata esta Lei Complementar, fica instituida, na

POLITEC, Comissiio Especial de Estagio Probat6rio, incumbida de:

I - realizar a analise especial de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos que compoern as Carreiras de Perito

Criminal e Agente de Crirninalistica, durante o periodo de estagio probat6rio, propondo a aprovacao ou reprovacao do servidor;

II - manifestar-se sabre os pedidos de reconsideracao, relatives a avaliacao dos servidores integrantes da Carreira de

Perito Criminal e Agente de Criminalistica no estagio probat6rio; e

III - manifestar-se sabre os recurses interpostos contra pedidos de reconsideracao indeferidos.

Se9ao v

Do Desenvolvimento da Carreira

Art. 18. 0 desenvolvimento funcional do servidor, nos cargos criados por esta Lei Complementar, ocorrera mediante

progressao funcional, condicionados aos seguintes requisites:

I - estar em efetivo exercicio funcional nas atribuicoes do cargo;

II - niio estar em disponibilidade;

III - cumprir, no exercicio efetivo do cargo, o intersticio temporal para a progressao na respectiva classe;

IV - obter avaliacao de desempenho com media igual au superior a 7,0 (sete);

V - nao ter sofrido penalidade em Processo Administrative Disciplinar au condenacao em juizo criminal;

VI - nao estar na condicao de cedencia para exercicio de cargo estranho a atividade da Superintendencia de Policia

Tecnico-Cientifica; e

V - nao estar afastado em virtude de licenca para tratar de interesses particulares.

§ 1º Ocorre a suspensao do periodo aquisitivo no caso do inciso IV, cujo prazo recomeca a contar no dia subsequente ao cumprimento da penalidade imposta.

§ 2º Nos cases previstos nos incisos Ve VI, o periodo aquisitivo fica suspenso.

§ 3º 0 CONSUGESPOL devera desenvolver metodos objetivos fundamentados na meritocracia para obtencao da avaliacao de desempenho.

Art. 19. A progressao dos Peritos Criminais e Agentes de Criminalistica do Quadro da POLITEC ocorrera horizontalmente a cada intersticio de 2 (dais) anos e verticahnente a cada intersticio de 6 (seis) anos, devendo a primeira progressac se efetivar ap6s aprovacao em estagio probat6rio, computando-se o tempo de estagio probat6rio.

CAPiTULO V DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

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Art. 20. Os servidores da carreira de Perito Criminal e Agente de Criminalistica terao regime especial de trabalho, com dedicacao exclusiva, levando-se em conta a natureza especifica das funcfies e condicoes para o exercicio, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horarios de trabalho, sujeitos a plantoes notumos, chamados a qualquer hara e atendimento a qualquer local de crime, sendo vedado o exercicio de outras atividades profissionais remuneradas, exceto as previstas e1n Lei.

Art. 21. 0 quadro de pessoal da POLITEC e constituido dos cargos de Perito Criminal e Agente de Criminalistica.

Art. 22. Os vencimentos previstos no Anexo III serao devidos a partir do provimento de pessoal oriundo do primeiro concurso publico realizado sob os efeitos desta Lei Complementar.

Art. 23. Os servidores ocupantes dos Cargos e Carreiras, criados no art. 4º, sao submetidos ao Regime Juridico Unico dos Servidores Publicos Civil do Estado de Rondonia, de que trata a Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, que "Disp5e sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis do Estado de Rondonia, das Autarquias e das Fundacoes Publicas Estaduais e da outras providencias.", bem como suas respectivas alteracoes e demais Iegislacoes estaduais aplicaveis, no que for omissa esta Lei Cornplementar."

Art. 24. Ficam extintos do quadro de pessoal da Policia Civil do Estado de Rondonia os cargos vagos e em extincac aqueles que vierem a vagar de Policial Civil de Perito Criminal - PC 309, Agente de Criminalistica - PC 318 e Tecnico de Laborat6rio - PC 311, previstos na Lei nº 1.044 , de 29 de janeiro de 2002, que "Dispfie sabre a Estrutura da Carreira do Grupo Policia Civil do Estado de Rondonia e da outras providencias.",

Parágrafo único. Fica vedada a realizacao de concurso publico par parte da Policia Civil visando o preenchimento das

vagas mencionados no caput.

Art. 25. Com a extincao do Departamento de Policia Tecnica da Policia Civil, os servidores dos cargos de Policiais Civis: Perito Criminal - PC 309, Agente de Criminalistica - PC 318 e Tecnico de Laborat6rio - PC 311, atendendo ao principio da eficiencia e o interesse da Adrninistracao Publica, continuam exercendo suas atividades na Superintendencia de Policia Tecnico - Cientifica em razao das suas atribuicces legais, nao caracterizando aproveitamento de servidor e nao perdendo a condicao de Policial Civil para qualquer efeito legal.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei Complementar correrao a conta das dotacoes orcarnentarias

consignadas ao Peder Executive.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.

Palacio do Govemo do Estado de Rondonia, em 8 de marco de 2021, 133º da Republica.

MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS Govemador

ANEXO I

DESCRIÇAO DOS CARGOS DA SUPERINTENDENCIA DE POLICIA TECNICO-CIENTIFICA

PARTE I Perito Criminal: compete atividades de nivel superior, envolvendo direcao, gestao, planejamento, coordenacao, controle e realizacao de pericia criminalistica laboratorial e em locais de crimes de qualquer natureza, envolvendo analise, pesquisa, interpretacao e coleta de vestigios, alem da elaboracao de laudos e relat6rios tecnicos, entre outras atividades afins. Trata-se de NIVEL SUPERIOR

cargo de nivel superior, cujo requisite e possuir Diploma de conclusao do curse de graduacao, devidamente reconhecidos pelo

MEC, em: Ciencias da Computacao/ Informatica/Analise de Sistemas, Ciencias Biologicas, Biomedicina, Ciencias Ccntabeis.

Ciencias Econ6micas, Farmacia/Farrnacia-Bioquimica, Fonoaudiologia, Geologia, Geografia, Engenharia Agronomics, Engenharia

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da Computacao, Engenharia Civil, Engenharia Eletrica, Engenharia Eletronica, Engenharia de Telecomunicacoes, Engenharia de Redes de Cornunicacao, Engenharia Florestal, Engenharia Meciinica, Engenharia de Minas, Engenharia Quimica, Quimica Industrial ou Quimica e Medicina Veterinaria, conforme a necessidade Institucional. Jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) sernanais, em regime de tempo integral e dedicacao exclusiva, podendo ser convocado a qualquer tempo, a criteria da administracao,

PARTE Agente de Criminalistica: compete auxiliar o perito criminal nas atividades periciais extemas e intemas, de ambito II NiVEL SUPERIOR

geral e especifico, visando subsidiar os trabalhos de Policia Tecnico-Cientifica, dar suporte tecnico-adrninistrativo nas areas de

recurses humanos, administracao, orcarnento, financas e logistica, conduzir veiculo oficial, entre outras atividades de interesse

institucional. Trata-se de cargo de nivel superior, cujo requisite e possuir Diploma de conclusao do curso de graduacao, devidamente

reconhecidos pelo MEC, em: Administracao, Analises de Sistemas de Informatica/Computacao, Ciencias Bio16gicas, Biomedicina,

Ciencias Contabeis, Direito, Farmacia/Farmacia-Bioquimica, Quimica, Engenharia da Cornputacao, Engenharia Civil, Engenbaria Eletrica, Engenharia Eletr6nica, Engenharia Florestal e Engenharia Mecii.nica, conforme a necessidade Institucional. Jornada de trabalho de 40b (quarenta boras) semanais, em regime de tempo integral e dedicacao exclusiva, podendo ser convocado a qualquer tempo, a criterio da administracao.

ANEXO II TABELA DE NIVEL SUPERIOR QUADRO FUNCIONAL PARTE I

Cargo Sim bolo C!asse Nivel Escolaridade Exigida Quantidade Total

I` I, II e III

Peri to PTC - Perito 2` I, II e III

Nivel Superior 60 (sessenta)

Criminal Tecnico-Cientifico

3` I, II e III Especial I, II e III

PARTE II

TABELA DE NiVEL SUPERIOR

Cargo Simbolo Classe Nivel Escolaridade Exigida Quantidade Total l` I, II e III

Agente de ATC - Agente de 2` I, II e Ill

3` I, II e III Criminalistica Criminalistica Nivel Superior 60 (sessenta)

Especial I, II e Ill

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

PARTE I

TABELA DE NiVEL SUPERIOR

Cargo Simbolo C!asse Nivel Valor

Perito Criminal PTC - Perito I` I R$ 14.267,80

Tecnico-Cientifico II III R$ 14.624,50 R$ 14.981,19

I R$ 15.497,09

2` II R$ 15.884,52

[JI R$ 16.909,42

I R$ 17.342,99

3` II R$ 17.867,76

III R$ 18.408,40

Especial I II III R$ 18.965,41 R$ 19.539,27 R$ 20.130,49

PARTE II

TABELA DE NIVEL SUPERIOR

Cargo Simbolo Classe Nivel Valor

I - R$ 4.235,90

1` II R$ 4.447,70

ILL - R$ 4.670,08

I - R$ 4.903,59

Agente de ATC

m I R$ 5.406,21 R$ 5.676,52

3` II R$ 5.960,34

III I R$ 6.258,36 R$ 6.571,28

Especial II R$ 6.899,84

III R$ 7.244,83

Criminalistica - Agente de Criminalistica

2` II R$ 5.148,77

Documento assinado eletronicamente par Marcos Jose Rocha dos Santos, Governador, em 08/03/2021, as 16:15, conforme

horario oficial de Brasilia, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 12 e 22, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site ROrtal do SEI informando o c6digo verificador 0016634678 e a

c6digo CRC AF1A6F2C.

Referenda: Caso responda esta Lei Complementar, mdicar expressamente o Processo n!! 0037.527024/2019-ll SEI n!! 0016634678

CAPÍTULO

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO

DA TERMINOLOGIA

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

Sc?iio I

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO

Sei; iio I

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPiTULO

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

ANEXO

PARTE I

Perito Criminal: compete atividades de nivel superior, envolvendo direcao, gestao, planejamento, coordenacao, controle e realizacao de pericia criminalistica laboratorial e em locais de crimes de qualquer natureza, envolvendo analise, pesquisa, interpretacao e coleta de vestigios, alem da elaboracao de laudos e relat6rios tecnicos, entre outras atividades afins. Trata-se de

PARTE

Agente de Criminalistica: compete auxiliar o perito criminal nas atividades periciais extemas e intemas, de ambito

ANEXO II

TABELA DE NIVEL SUPERIOR

PARTE

ANEXO

PARTE I

PARTE II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1207/2023 de 18/12/2023

Lei Complementar nº 1170/2022 de 21/11/2022

Lei Complementar nº 1097/2021 de 02/09/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1044/2002 de 29/01/2002

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992