Lei Complementar nº 1.086/2021
Disp5e sabre a criacao de grupo ocupacional e cargos no ambito da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica - POLJTEC, no Estado de Rond6nia e di outras providencias.
LEI COMPLEMENTAR N` 1.086, DE 8 DE MARCO DE 202 L.
Disp5e sabre a criacao de grupo ocupacional e cargos no ambito da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica - POLJTEC, no Estado de Rond6nia e di outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, Faco saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO DAS DISPOSICOES PRELIMINARES I
Art. 1º Esta Lei Complementar cria grupo ocupacional e cargos no ambito da Superintendencia de Policia Tecnico - Cientifica - POLITEC, no estado de Rond6nia, assim coma:
I - cria, organiza e estrutura a cornposicao do quadro permanente de pessoal da Superintendencia de Policia Tecnico-
Cientifica, com cargos de carater efetivo, constituido por profissionais com nivel superior, aprovados em concurso publico;
lJ - promove o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorizacao e a melhoria na qualidade dos services periciais, com estimulo ao trabalho;
III - define requisites para investidura nos cargos da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica;
IV - estabelece atribuicoes, deveres e responsabilidades inerentes a cada cargo;
V - incentiva a qualificacao profissional, visando a producao isenta e qualificada da prova pericial; e
VI - define requisites para progressao funcional.
CAPÍTULO DA TERMINOLOGIA II
Art. 2º Para efeitos desta Lei Cornplementar, considera-se:
I - grupo ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlacao e afinidades existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento;
II - cargo: conjunto de atribuicoes, deveres e responsabilidades de natureza permanente, com denorninacao pr6pria, dotado de atribuicao especifica e vencimento correspondente, provide e exercido par profissionais de nivel superior, aprovados e111 concurso publico de provas e titulos;
III - classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanta ao grau de complexidade e responsabilidade, com denorninacao e atribuicao identicas e rernuneracoes escalonadas verticalmente;
IV - carreira: conjunto de classes pertinentes ao rnesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram;
V - quadro permanente: o conj unto de carreiras da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica;
VI - progressao vertical: passagem progressiva entre as classes 1 2ª, 3ª e especial;
VII - progressao horizontal: rnudanca do servidor de um nivel para o nivel seguinte, dentro da mesma classe; e
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VIII - vencimento ou vencimento-base: retribuicao pecuniaria paga pelo exercicio do cargo publico, com valor fixado em Lei e de acordo com a classe, sendo vedada a sua vinculacao au equiparacao.
Cientifica e:
Art. 3º A funcao dos cargos de Perito Criminal e Agente de Criminalistica da Superintendencia de Policia Tecnico-
I - fundamentada nos principios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiencia, garantia da prornocao dos
Direitos Humanos, hierarquia e disciplina funcionais, imparcialidade e meritocracia; e
II - destinada a apoiar as atividades das instituicoes de seguranca publica e dos orgaos de administracao judiciaria no
§.mbito da persecucao criminal, planejando, coordenando, controlando e executando pericias relacionadas aos campos de atuacao da
pericia oficial de natureza criminal, em confonnidade com a legislacao pertinente.
CAPÍTULO III Sc?iio I
Dos Cargos
Art. 4º Os cargos que integram a Carreira da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica do Estado de Rond6nia
sac os seguintes:
I - Perito Criminal: aprovado em concurso publico de provas e titulos, de prova oral e no curso de formacao, portador de Carteira Nacional de Habilitacao - CNH categoria B ou superior, portador de diploma de nivel superior reconhecido pelo Ministerio da Educacao e Cultura - MEC, de natureza tecnico-cientifica, nas formacoes academicas estabelecidas conforme Anexo I desta Lei Complementar observando a necessidade Institucional; e
II - Agente de Criminalistica: aprovado em concurso publico de provas e no curso de formacao, portador de Carteira Nacional de Habilitacao - CNH categoria B ou superior, portador de diploma de nivel superior reconhecido pelo Ministerio da Educacao e Cultura - MEC, nas formacces academicas estabelecidas Conforme Anexo I desta Lei observando a necessidade Institucional.
Art. 5º As atribuicoes, deveres e responsabilidades inerentes a cada cargo, estao definidos no Anexo I.
Art. 6º 0 quadro funcional esta definido conforme Anexo II.
Secao II
Dos Vencimentos
Art. 7º 0 vencimento dos servidores publicos da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica do Estado de
Rondonia somente podera ser fixado ou alterado par Lei, observada a iniciativa privativa do Peder Executive Estadual.
Art. 8º ` Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoa! da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica do
Estado de Rondonia estao hierarquizados por classes e niveis de vencimentos no Anexo III.
Se?fio III
Das Vantagens
Art. 9º Alern do vencimento basico, o servidor fara jus as seguintes vantagens: I - auxilio-transporte;
II - gratificacao natalina;
III - adicional de ferias;
IV - auxilio-saude; e
V - auxilio-alimentacao.
Secao IV
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Da Jornada de Trabalho
Art. 10. 0 ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40h (quarenta horns) semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento pr6prio.
CAPÍTULO Sei; iio I IV
Do lngresso
Art. 11. 0 ingresso em qualquer dos cargos do provimento efetivo da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientifica, dar-se-a no nivel I da l` classe estabelecida para cada carreira, atendidos aos requisitos para cada cargo, mediante aprovacao em concurso publico realizado nas seguinte fases:
I - de provas e titulos, exigindo-se do candidate formacao em nivel superior;
II - de prova oral para o cargo de Perito Criminal, a qual versara sabre as disciplinas exigidas nas provas objetivas; e
III - de frequencia e aprovacao no curse especifico de formacao.
Art. 12. O concurso publico dos cargos criados nesta Lei Complementar sera constituido de etapas de carater
eliminatorio e classificatorio.
Parágrafo único. Quando da realizacao de concurso publico, a criteria do Conselho Superior de Gestao da Superintendencia de Policia Tecnico-Cientiflca - CONSUGESPOL, que podera ser realizada prova par grupo de formacoes academicas, desde que sejam conexas.
Sei; iio II
Do Corso Especifico de Forrnacao
Art. 13. 0 curso especifico de formacao constitui ultima fase do concurso publico, de carater classificat6rio e eliminat6rio para provimento dos cargos de Peri to Criminal e Agente de Criminalistica.
§ 1º ` Os candidatos aprovados e classificados para matricula no curso especifico de formacao, serao convocados no
quantitative a ser definido em Edital e de acordo coin o numero de vagas ofertado em concurso publico,
§ 2º Durante o curso especifico de formacao, sera concedida ajuda de custo aos candidates matriculados, coin valor correspondente a 80º/o (oitenta por cento) da remuneracao da classe inicial dos cargos, sem o acrescimo de qualquer vantagem pecuniaria,
§ 3º ` Sendo o servidor publico efetivo do Poder Executivo Estadual, o candidato matriculado ficara afastado do seu cargo ate o termino do curso especifico de formacao, sem prejuizo de sua rernuneracao, caso opte pela rernuneracao do cargo efetivo, nao podera acumular a ajuda de custo com a remuneracao do cargo efetivo.
§ 4º Para o servidor publico efetivo estadual a que se refere o
§ 3º cornputar-se-a o tempo de servico correspondente a
duracao do curso de formacao para todos os efeitos legais.
§ 5º E1n se tratando de servidor efetivo estadual, caso nao obtenha aprovacao no curso de formacao, fica assegurada o retomo ao antigo cargo, sem prejuizo de sua progressao funcional, no cargo originario,
Secao III Da Lotacao
Art. 14. A lotacao fixara o exercicio do servidor publico,
Art. 15. A lotacao dos servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal e Agente de Criminalistica podera ocorrer em qualquer Orgao Intemo, na Capital ou no Interior do Estado, da POLITEC, observado o interesse da Administracao Publica e a necessidade do servico,
Sei; iio IV
Do Estagio Probatorlo
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Art. 16. Os servidores nomeados para os cargos de provimento efetivo de Perito Criminal e Agente de Criminalistica farao estagio probat6rio de 3 (tres) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho, visando a sua confirmacao ou nao no cargo para o qua! foi nomeado.
§ 1º Os servidores integrantes dos cargos previstos nesta Lei Complementar, em estagio probatorio, para fins de
aquisicao de estabilidade, serao submetidos a avaliacao especial de desempenho pela Comissao Especial de Estagio Probat6rio, de
que trata o art. 17, e de acordo com os criterios a serem estabelecidos em Decreto especifico.
§ 2º A homologacao da aprovacao ou reprovacao no estagio probat6ria dar-se-a por ato do CONSUGESPOL, em ate
30 (trinta) dias, contados do termino do estagio probat6rio.
Art. 17. Observado o ii.mbito de atuacao dos servidores, de que trata esta Lei Complementar, fica instituida, na
POLITEC, Comissiio Especial de Estagio Probat6rio, incumbida de:
I - realizar a analise especial de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos que compoern as Carreiras de Perito
Criminal e Agente de Crirninalistica, durante o periodo de estagio probat6rio, propondo a aprovacao ou reprovacao do servidor;
II - manifestar-se sabre os pedidos de reconsideracao, relatives a avaliacao dos servidores integrantes da Carreira de
Perito Criminal e Agente de Criminalistica no estagio probat6rio; e
III - manifestar-se sabre os recurses interpostos contra pedidos de reconsideracao indeferidos.
Se9ao v
Do Desenvolvimento da Carreira
Art. 18. 0 desenvolvimento funcional do servidor, nos cargos criados por esta Lei Complementar, ocorrera mediante
progressao funcional, condicionados aos seguintes requisites:
I - estar em efetivo exercicio funcional nas atribuicoes do cargo;
II - niio estar em disponibilidade;
III - cumprir, no exercicio efetivo do cargo, o intersticio temporal para a progressao na respectiva classe;
IV - obter avaliacao de desempenho com media igual au superior a 7,0 (sete);
V - nao ter sofrido penalidade em Processo Administrative Disciplinar au condenacao em juizo criminal;
VI - nao estar na condicao de cedencia para exercicio de cargo estranho a atividade da Superintendencia de Policia
Tecnico-Cientifica; e
V - nao estar afastado em virtude de licenca para tratar de interesses particulares.
§ 1º Ocorre a suspensao do periodo aquisitivo no caso do inciso IV, cujo prazo recomeca a contar no dia subsequente ao cumprimento da penalidade imposta.
§ 2º Nos cases previstos nos incisos Ve VI, o periodo aquisitivo fica suspenso.
§ 3º 0 CONSUGESPOL devera desenvolver metodos objetivos fundamentados na meritocracia para obtencao da avaliacao de desempenho.
Art. 19. A progressao dos Peritos Criminais e Agentes de Criminalistica do Quadro da POLITEC ocorrera horizontalmente a cada intersticio de 2 (dais) anos e verticahnente a cada intersticio de 6 (seis) anos, devendo a primeira progressac se efetivar ap6s aprovacao em estagio probat6rio, computando-se o tempo de estagio probat6rio.
CAPiTULO V DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
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Art. 20. Os servidores da carreira de Perito Criminal e Agente de Criminalistica terao regime especial de trabalho, com dedicacao exclusiva, levando-se em conta a natureza especifica das funcfies e condicoes para o exercicio, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horarios de trabalho, sujeitos a plantoes notumos, chamados a qualquer hara e atendimento a qualquer local de crime, sendo vedado o exercicio de outras atividades profissionais remuneradas, exceto as previstas e1n Lei.
Art. 21. 0 quadro de pessoal da POLITEC e constituido dos cargos de Perito Criminal e Agente de Criminalistica.
Art. 22. Os vencimentos previstos no Anexo III serao devidos a partir do provimento de pessoal oriundo do primeiro concurso publico realizado sob os efeitos desta Lei Complementar.
Art. 23. Os servidores ocupantes dos Cargos e Carreiras, criados no art. 4º, sao submetidos ao Regime Juridico Unico dos Servidores Publicos Civil do Estado de Rondonia, de que trata a Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, que "Disp5e sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis do Estado de Rondonia, das Autarquias e das Fundacoes Publicas Estaduais e da outras providencias.", bem como suas respectivas alteracoes e demais Iegislacoes estaduais aplicaveis, no que for omissa esta Lei Cornplementar."
Art. 24. Ficam extintos do quadro de pessoal da Policia Civil do Estado de Rondonia os cargos vagos e em extincac aqueles que vierem a vagar de Policial Civil de Perito Criminal - PC 309, Agente de Criminalistica - PC 318 e Tecnico de Laborat6rio - PC 311, previstos na Lei nº 1.044 , de 29 de janeiro de 2002, que "Dispfie sabre a Estrutura da Carreira do Grupo Policia Civil do Estado de Rondonia e da outras providencias.",
Parágrafo único. Fica vedada a realizacao de concurso publico par parte da Policia Civil visando o preenchimento das
vagas mencionados no caput.
Art. 25. Com a extincao do Departamento de Policia Tecnica da Policia Civil, os servidores dos cargos de Policiais Civis: Perito Criminal - PC 309, Agente de Criminalistica - PC 318 e Tecnico de Laborat6rio - PC 311, atendendo ao principio da eficiencia e o interesse da Adrninistracao Publica, continuam exercendo suas atividades na Superintendencia de Policia Tecnico - Cientifica em razao das suas atribuicces legais, nao caracterizando aproveitamento de servidor e nao perdendo a condicao de Policial Civil para qualquer efeito legal.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei Complementar correrao a conta das dotacoes orcarnentarias
consignadas ao Peder Executive.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Palacio do Govemo do Estado de Rondonia, em 8 de marco de 2021, 133º da Republica.
MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS Govemador
ANEXO I
DESCRIÇAO DOS CARGOS DA SUPERINTENDENCIA DE POLICIA TECNICO-CIENTIFICA
PARTE I Perito Criminal: compete atividades de nivel superior, envolvendo direcao, gestao, planejamento, coordenacao, controle e realizacao de pericia criminalistica laboratorial e em locais de crimes de qualquer natureza, envolvendo analise, pesquisa, interpretacao e coleta de vestigios, alem da elaboracao de laudos e relat6rios tecnicos, entre outras atividades afins. Trata-se de NIVEL SUPERIOR
cargo de nivel superior, cujo requisite e possuir Diploma de conclusao do curse de graduacao, devidamente reconhecidos pelo
MEC, em: Ciencias da Computacao/ Informatica/Analise de Sistemas, Ciencias Biologicas, Biomedicina, Ciencias Ccntabeis.
Ciencias Econ6micas, Farmacia/Farrnacia-Bioquimica, Fonoaudiologia, Geologia, Geografia, Engenharia Agronomics, Engenharia
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da Computacao, Engenharia Civil, Engenharia Eletrica, Engenharia Eletronica, Engenharia de Telecomunicacoes, Engenharia de Redes de Cornunicacao, Engenharia Florestal, Engenharia Meciinica, Engenharia de Minas, Engenharia Quimica, Quimica Industrial ou Quimica e Medicina Veterinaria, conforme a necessidade Institucional. Jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) sernanais, em regime de tempo integral e dedicacao exclusiva, podendo ser convocado a qualquer tempo, a criteria da administracao,
PARTE Agente de Criminalistica: compete auxiliar o perito criminal nas atividades periciais extemas e intemas, de ambito II NiVEL SUPERIOR
geral e especifico, visando subsidiar os trabalhos de Policia Tecnico-Cientifica, dar suporte tecnico-adrninistrativo nas areas de
recurses humanos, administracao, orcarnento, financas e logistica, conduzir veiculo oficial, entre outras atividades de interesse
institucional. Trata-se de cargo de nivel superior, cujo requisite e possuir Diploma de conclusao do curso de graduacao, devidamente
reconhecidos pelo MEC, em: Administracao, Analises de Sistemas de Informatica/Computacao, Ciencias Bio16gicas, Biomedicina,
Ciencias Contabeis, Direito, Farmacia/Farmacia-Bioquimica, Quimica, Engenharia da Cornputacao, Engenharia Civil, Engenbaria Eletrica, Engenharia Eletr6nica, Engenharia Florestal e Engenharia Mecii.nica, conforme a necessidade Institucional. Jornada de trabalho de 40b (quarenta boras) semanais, em regime de tempo integral e dedicacao exclusiva, podendo ser convocado a qualquer tempo, a criterio da administracao.
ANEXO II TABELA DE NIVEL SUPERIOR QUADRO FUNCIONAL PARTE I
Cargo Sim bolo C!asse Nivel Escolaridade Exigida Quantidade Total
I` I, II e III
Peri to PTC - Perito 2` I, II e III
Nivel Superior 60 (sessenta)
Criminal Tecnico-Cientifico
3` I, II e III Especial I, II e III
PARTE II
TABELA DE NiVEL SUPERIOR
Cargo Simbolo Classe Nivel Escolaridade Exigida Quantidade Total l` I, II e III
Agente de ATC - Agente de 2` I, II e Ill
3` I, II e III Criminalistica Criminalistica Nivel Superior 60 (sessenta)
Especial I, II e Ill
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
PARTE I
TABELA DE NiVEL SUPERIOR
Cargo Simbolo C!asse Nivel Valor
Perito Criminal PTC - Perito I` I R$ 14.267,80
Tecnico-Cientifico II III R$ 14.624,50 R$ 14.981,19
I R$ 15.497,09
2` II R$ 15.884,52
[JI R$ 16.909,42
I R$ 17.342,99
3` II R$ 17.867,76
III R$ 18.408,40
Especial I II III R$ 18.965,41 R$ 19.539,27 R$ 20.130,49
PARTE II
TABELA DE NIVEL SUPERIOR
Cargo Simbolo Classe Nivel Valor
I - R$ 4.235,90
1` II R$ 4.447,70
ILL - R$ 4.670,08
I - R$ 4.903,59
Agente de ATC
m I R$ 5.406,21 R$ 5.676,52
3` II R$ 5.960,34
III I R$ 6.258,36 R$ 6.571,28
Especial II R$ 6.899,84
III R$ 7.244,83
Criminalistica - Agente de Criminalistica
2` II R$ 5.148,77
Documento assinado eletronicamente par Marcos Jose Rocha dos Santos, Governador, em 08/03/2021, as 16:15, conforme
horario oficial de Brasilia, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 12 e 22, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site ROrtal do SEI informando o c6digo verificador 0016634678 e a
c6digo CRC AF1A6F2C.
Referenda: Caso responda esta Lei Complementar, mdicar expressamente o Processo n!! 0037.527024/2019-ll SEI n!! 0016634678
CAPÍTULO
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO
DA TERMINOLOGIA
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
Sc?iio I
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO
Sei; iio I
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPiTULO
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO
PARTE I
Perito Criminal: compete atividades de nivel superior, envolvendo direcao, gestao, planejamento, coordenacao, controle e realizacao de pericia criminalistica laboratorial e em locais de crimes de qualquer natureza, envolvendo analise, pesquisa, interpretacao e coleta de vestigios, alem da elaboracao de laudos e relat6rios tecnicos, entre outras atividades afins. Trata-se de
PARTE
Agente de Criminalistica: compete auxiliar o perito criminal nas atividades periciais extemas e intemas, de ambito
ANEXO II
TABELA DE NIVEL SUPERIOR
PARTE
ANEXO
PARTE I
PARTE II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1207/2023 de 18/12/2023
Lei Complementar nº 1170/2022 de 21/11/2022
Lei Complementar nº 1097/2021 de 02/09/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 1044/2002 de 29/01/2002
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992