Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 109/1994

"DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA A LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 08 DE ABRIL DE 1994.

"DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA A LEI COMPLEMENTAR N.º 68 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Complementar n.º 68 , de 09 de dezembro de 1992, passam a Ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Todos os servidores da Administração Direta, Autarquia e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar. ..................................................................................................................

Art. 4º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em comissão.

Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão".

Art. 2º Todos os servidores contratados por concurso público ou não, que estejam em pleno exercício de suas atividades até a data da instituição do Regime Jurídico Único, integram os cargos de provimento efetivo a partir desta data.

Art. 3º Os servidores contratados sem concurso até a data da instituição do Regime Jurídico Único, serão enquadrados nos planos de carreiras em quadro isolado e em extinção, os quais serão extintos a medida que vagarem.

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo não poderão ser prejudicados na sua remuneração que percebem, fazendo jus ainda a todas as vantagens inerentes aos do pessoal de carreira, sem contudo Ter direito a progressão funcional.

§ 2º - Dentro de cento e vinte (120) dias a Administração Direta, Autarquia ou Funcional, abrirá concurso público, com inscrição obrigatória, dos servidores que trata este artigo, podendo concorrerem a cargo diferente do que exercem, na medida de suas habilitações, para que ascendam aos cargos de carreira.

Art. 4º Os servidores de cargos de provimento temporário, são aqueles admitidos por prazo certo, para atender situação de urgência na área de saúde e educação, cuja duração não poderá ser por prazo superior a um ano, e somente poderá ser renovado ou readmitido uma vez.

§ 1º - A seleção dos servidores para os cargos de provimento temporários, serão realizadas com a participação do sindicato da categoria, e terão vencimento e vantagem iguais aos de provimento efetivo, exceto estabilidade.

§ 2º - Sempre que houver necessidade de admitir servidores de provimento temporário o Poder Executivo enviará mensagem à Assembléia estabelecendo os cargos e quantidade de profissionais a serem admitidos, cujo projeto tramitará em regime de urgência urgentíssima.

§ 3º - Os cargos de provimento temporário extinguem-se automaticamente com o prazo de sua duração.

Art. 5º Fica terminantemente vedado cometer qualquer cargo público a pessoa admitida sem concurso, mesmo que seja contratada através de empresa de economia mista, e outras não abrangidas por este Regime Jurídico Único, para prestarem serviços em qualquer órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, configurando crime de responsabilidade tal prática.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão ficam reservados no percentual de setenta por cento (70%) para serem livremente escolhidos entre os integrantes dos cargos de carreira dos respectivos órgãos onde venham a Ter exercício.

Art. 7º Os atuais servidores que ainda são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, integram automaticamente no disposto nesta Lei Complementar, passando a gozar imediatamente todos os benefícios de servidores públicos do Estado de Rondônia, especialmente quanto a condição de segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON.

Art. 8º É vedado e ficam canceladas todas as cessões de pessoal contratados através de Empresas e Órgãos não abrangidos por este Regime Jurídico Único, para prestam serviços na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, configurando esta prática crime de responsabilidade.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de abril de 1994.

DOE Nº 3000, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992