Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.096/2021

Altera a redacao do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.089, de 20 de maio de 2021, que "Altera os limites da Reserva Extrativista Jaci-Parana e do Parque Estadual de Guajara - Mirim e cria o Parque Estadual Ilha das Flores, o Parque Estadual Abaitara, a Reserva de Desenvolvimento Sustentavel Born Jardim, a Reserva de Desenvolvimento Sustentavel Limoeiro ea Reserva de Fauna Pau D`Oleo".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.096, DE 30 DE JULHO DE 2021

Altera a redacao do

§ 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.089 , de 20 de maio de 2021, que "Altera os limites da Reserva Extrativista Jaci-Parana e do Parque Estadual de Guajara - Mirim e cria o Parque Estadual Ilha das Flores, o Parque Estadual Abaitara, a Reserva de Desenvolvimento Sustentavel Born Jardim, a Reserva de Desenvolvimento Sustentavel Limoeiro ea Reserva de Fauna Pau D`Oleo".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDO NIA:

Fa90 saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rond6nia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituicao Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Pica alterada a redacao do

§ 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.089 , de 20 de maio de 2021, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 2º

§ 1º 0 Parque Estadual de Guajara-Mirim, localizado nos Municipios de Guajara-Mirim e Nova Mamore, no Estado de Rond6nia, criado pelo Decreto nº 4.575 , de 23 de marco de 1990, tera a area disposta no art. 2º, acrescida desafetacao da parcela conhecida como terra roxa, e passara a ter 166.034,71 hectares, com limites e confrontacoes constantes do Anexo Ve mapa do Anexo VI da presente Lei Complementar." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de julho de 2021.

RONDONIA-RO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1089/2021 de 20/05/2021