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Lei Complementar nº 1.098/2021

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.098, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

Art. 1º Fica autorizado o Ministério Público do Estado de Rondônia a instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.

§ 1º O programa de que trata o caput terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI em cada exercício,

considerando as necessidades institucionais, bem como a conveniência e oportunidade de sua realização.

Art. 2º Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia que:

I - não estiver respondendo a processo disciplinar;

II - não estiver respondendo a processo criminal ou de improbidade administrativa; e

de Justiça.

III - requerer o benefício no prazo fixado, conforme ato regulamentador do Procurador-Geral

Parágrafo único. O servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do respectivo regulamento.

Art. 3º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:

I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; e

II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei Complementar.

Art. 4º O valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio, da seguinte forma, a critério do Procurador-Geral de Justiça:

I - à vista, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria; ou

II - em parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Ministério Público do Estado de Rondônia, atendida a programação orçamentária e financeira, caso a quantidade de servidores que aderirem ao programa implique comprometimento dos recursos financeiros disponíveis.

§ 2º Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei Complementar não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês de igual ou superior a quinze dias.

Art. 5º A indenização instituída nesta Lei Complementar não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.

Art. 6º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão classificados pelo recebimento cronológico, observada a apresentação da documentação pertinente e segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça definir a margem dos recursos orçamentário - financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei Complementar.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Rondônia.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de setembro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

14/09/2021, às 12:38, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0020409696 e o código CRC C8F9BDBC.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.391864/2021-12 SEI nº 0020409696

Criado por 00767113233, versão 9 por 49755811249 em 14/09/2021 09:55:47.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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