Lei Complementar nº 11/1986
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO, CÓDIGO: M-700 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO, CÓDIGO: M-700 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por dedicação exclusiva, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, devida aos ocupantes de cargos de Professor de Ensino de 1º Grau, código: M-701 e Professores de Ensino de 1º e 2 º Graus, código: 7-702, do Grupo Ocupacional Magistério, código, M-700, visando a compensação pelas atividades extra-classe e dedicação exclusiva ao Magistério.
Art. 2º Fica incluída a Gratificação ora criado no Anexo VIII da Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984.
Art. 3º A Gratificação por Atividade de Nível Superior prevista no Anexo VIII da Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984, fica estendida aos integrantes de cargos do Quadro Suplementar do Magistério.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta do orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 2/1984 de 24/12/1984