Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 110/1994

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 20, DE 02 DE JULHO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 12 DE ABRIL DE 1994.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 20 , DE 02 DE JULHO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 21 da Lei Complementar n.º 20 , de 02 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - As Subprocuradorias, órgãos da estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado, em n.º de 5 (cinco), serão implantadas, mediante Decreto, conforme a necessidade de serviço".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2999, DE 14 DE ABRIL DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 20/1987 de 02/07/1987