Lei Complementar nº 1.102/2021
Organiza a Polícia Penal Estadual, nos termos do artigo 144 e § 5º-A da Constituição Federal, e altera as Leis Complementares nº 728, de 27 de agosto de 2013 e nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.102, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Organiza a Polícia Penal Estadual, nos termos do artigo 144 e
§ 5º-A da Constituição Federal, e altera as Leis Complementares nº 728 , de 27 de agosto de 2013 e nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º À Polícia Penal Estadual, instituição permanente de Segurança Pública, mantida pelo Estado de Rondônia e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, incumbe a segurança dos estabelecimentos penais, nos termos do inciso VI e o
§ 5º-A do art. 144 da Constituição Federal, assim como o inciso IV do art. 143 da Constituição do Estado .
Art. 2º-VE TADO
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Polícia Penal para efetivação do seu mister institucional no âmbito da execução penal, entre outras previstas em Lei:
I - planejar, coordenar e exercer ações de custódia e policiamento dos estabelecimentos penais e áreas adjacentes, na forma do regulamento específico;
II - executar as penas privativas de liberdade e auxiliar no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica de pessoas em processos criminais;
III - cooperar, quando solicitado, com instituições no combate às atividades criminosas;
IV - auxiliar na seleção, formação e capacitação de seu pessoal, bem como contribuir com outras instituições mediante instrumentos de cooperação;
V - planejar operações de segurança aos policiais penais, supervisionar e executar missões de caráter sigiloso;
VI - promover e participar de integração com órgãos nacionais e internacionais relacionados à segurança pública;
penitenciário;
VII - realizar a escolta e transporte de pessoas privadas de liberdade no âmbito do sistema
VIII - exercer ações de prevenção e repressão ao crime organizado nos estabelecimentos penais ou a eles relacionados, ressalvadas as competências da Polícia Judiciária; e
IX - garantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação da pessoa presa e a reinserção social.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios que norteiam a atividade da Polícia Penal:
I - eficiência na prevenção, no controle e repressão das infrações administrativas e penais no âmbito da execução penal;
II - proteção dos direitos humanos e respeito à dignidade da pessoa humana;
III - atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada com os órgãos de segurança pública e defesa social;
IV - meritocracia;
V - hierarquia e disciplina;
VI - a unidade;
VII - a legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência;
VIII - ética profissional;
IX - interatividade, integração E participação comunitária;
X - autonomia funcional;
XI - proteção e valorização dos servidores integrantes da Polícia Penal; e
XII - promoção de produção de conhecimento sobre atividades atreladas à execução penal.
CAPÍTULO IV DOS SÍMBOLOS
Art. 5º São símbolos da Polícia Penal Estadual: I - a Bandeira;
II - o Brasão;
III - o Distintivo;
IV - o Hino;
V - a Medalha;
VI - a Insígnia; e
VII - a Identidade Funcional.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado da Justiça estabelecer ou modificar o conteúdo, a forma, utilização ou outras regulamentações acerca dos símbolos, vestes ou outros elementos de identificação da instituição e seus servidores.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS
CAPÍTULO I DO POLICIAL PENAL
Art. 6º O quadro de servidores da Polícia Penal será estruturado em carreira de cargo único de nível superior, essencial à segurança pública com acesso exclusivo por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos efetivos de Agente Penitenciário em Policial Penal.
Art. 7º Os cargos efetivos de Agente Penitenciário/Policial Penal, incluindo os cargos vagos, ficam transformados nos cargos de Policial Penal conforme prescrições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A alteração dos cargos a que se refere o caput deste artigo não representa, para todos os fins, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira e às atuais atribuições desenvolvidas por seus titulares, salvo aquelas constantes nesta Lei Complementar, de modo a implicar em aproveitamento dos parâmetros e critérios de cálculos utilizados com base nos cargos transformados.
Art. 8º As atribuições do cargo de Policial Penal são essenciais, próprias e típicas de Estado, na forma da Constituição Federal.
Parágrafo único. Além de suas atribuições típicas, quando investido em funções gratificadas ou cargo de assessoramento, caberá ao Policial Penal o exercício das atribuições conforme normas internas da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS ou regulamentos específicos.
CAPÍTULO II DO INGRESSO
Art. 9º O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Policial Penal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público para provimento do cargo a que se refere o caput conterá, dentre suas fases, exame médico, investigação social, teste de aptidão física - TAF, curso de formação técnico - profissional e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório.
§ 2º A investigação social tem por finalidade verificar a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessárias ao exercício dos cargos, consistindo na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos à acusação de delitos cometidos cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, bem como a apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica.
§ 3º É obrigatória a lotação dos novos servidores em estabelecimentos penais de unidades que acompanhem a execução penal, devendo permanecer nesse tipo de unidade penal até o término do período referente ao estágio probatório.
Art. 10. Ato do Poder Executivo regulará os critérios de desenvolvimento da carreira.
CAPÍTULO III SEJUS e terá: DA FORMAÇÃO
Art. 11. O curso de formação inicial será presencial e ministrado pelo órgão de ensino da
I - carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas/aula, das quais, no mínimo 20% (vinte por cento), serão de estágio supervisionado;
II - conteúdos adequados à Matriz Curricular Educacional Nacional e realidade regional dos serviços penitenciários, bem como aos critérios fixados no edital do concurso; e
III - as diretrizes do curso de formação técnico-profissional da carreira, de que trata a Lei
Complementar, serão dispostas por meio de ato do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 12. O candidato apto a frequentar o curso de formação fará jus à bolsa formação, de natureza indenizatória, em valor estabelecido pelo Diretor Geral da Polícia Penal, limitado à remuneração da classe inicial de Policial Penal.
CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 13. O desenvolvimento funcional dar-se-á por progressão, que se dará de 4 (quatro) em
4 (quatro) anos de efetivo exercício, sendo divididas da seguinte forma:
I - Oficial Policial Penal;
II - Inspetor Policial Penal;
III - Comissário Policial Penal; e
IV - Agente Policial Penal.
Art. 14-VE TADO.
I - VETADO. II - VETADO. III - VETADO. IV - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO V DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 15. São garantias e prerrogativas do Policial Penal: I - estabilidade, nos termos da Constituição Federal;
II - exercer o poder de polícia no âmbito do sistema prisional, ou em razão dele;
III - tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
IV - uso das insígnias, distintivos, vestes e documentos de identidade funcional, conforme modelos oficiais e válidos em todo território nacional;
específica;
V - portar arma, ainda que fora de serviço ou aposentado, nos termos da legislação
provisória;
VI - arma de fogo, colete balístico e algemas, na modalidade de cautela permanente ou
VII - prioridade em serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente objetivamente comprovado;
VIII - solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
IX - ter a sua prisão comunicada, incontinente, ao superior imediato;
X - VETADO.
XI - durante o curso de formação técnico-profissional, observada a finalidade acadêmica, poderá utilizar, quando autorizado previamente, armas de fogo e veículos do Sistema Penitenciário, desde que o discente esteja acompanhado por Policial Penal ou instrutor correspondente declarado apto e designado para tal finalidade.
§ 1º As garantias e prerrogativas dos integrantes da carreira de Policial Penal são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
§ 2º Por questão de segurança, durante a realização de escoltas hospitalares, haverá prioridade de atendimento.
§ 3º Em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente os cargos de acordo com o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 16. Os ocupantes do cargo de Policial Penal, terão exercício na SEJUS, e terão suas lotações definidas por ato do Diretor Geral da Polícia Penal, desde que aprovado pelo Secretário de Justiça.
§ 1º Por ocasião de novo concurso público, os interessados em remoção poderão solicitá-la, dentro da possibilidade de vagas de cada estabelecimento penal, devendo, assim, os novos servidores admitidos suprir as vagas dos removidos, respeitada a antiguidade do servidor.
§ 2º Os policiais penais que operam máquina de raio X devem se submeter periodicamente a exames médicos, em virtude da exposição.
Art. 17. A relotação do Policial Penal ocorrerá mediante permuta consensual entre as partes ou procedimento administrativo próprio, em ambos os casos, de acordo com o interesse público e autorizado pelo Diretor Geral da Polícia Penal, respeitando a antiguidade do servidor e o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, salvo em casos de nomeações para cargos específicos.
Art. 18. Ato Administrativo regulamentará as honras fúnebres ao Policial Penal.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO POLICIAL PENAL
Art. 19. São atribuições do cargo de Policial Penal, sem prejuízo de outras previstas na Lei de Execução Penal e demais legislações específicas:
I - identificar, inspecionar e controlar a entrada e a saída de pessoas, de veículos e de materiais nos estabelecimentos penais;
II - identificar, inspecionar e fiscalizar pessoas em cumprimento de penas restritivas de direito, de penas privativas de liberdade executadas em regime semiaberto ou aberto e de medidas cautelares diversas da prisão, bem como orientá-las quanto às normas disciplinares, seus direitos e seus deveres previstos em Lei;
III - identificar, gerenciar e aplicar os recursos necessários à antecipação, prevenção, negociação e atuação na resolução de crises e eventos danosos no âmbito do sistema prisional;
IV - controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes onde ocorram ações da Polícia Penal, no âmbito de suas atribuições, preferencialmente, em cooperação com os responsáveis pela segurança do local;
atribuições;
V - operar armamentos, equipamentos, instrumentos e sistemas no âmbito de suas
VI - realizar o policiamento nos estabelecimentos penais e áreas adjacentes, na forma do regulamento específico;
VII - realizar a inspeção e a proteção do perímetro de todas as dependências onde ocorram privação de liberdade de pessoas sob responsabilidade do sistema prisional ou em procedimento de escoltas;
VIII - comunicar às autoridades competentes a prática de infrações administrativas ou penais praticadas por pessoas privadas de liberdade ou servidores em estabelecimentos penais ou que chegarem a seu conhecimento;
IX - garantir a preservação de provas e a manutenção da cadeia de custódia, em cooperação com as forças de segurança;
competentes;
X - realizar escoltas de pessoas privadas de liberdade e outras solicitadas por órgãos
XI - atuar, no interesse da administração pública, nos setores administrativos da Secretaria de
Estado da Justiça e unidades prisionais;
XII - conduzir viaturas, embarcações e aeronaves conforme habilitação específica, desde que seja no âmbito de suas atribuições;
XIII - realizar a recaptura de fugitivos e evadidos;
XIV - executar as penas privativas de liberdade e auxiliar no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica de pessoas em processos criminais;
colaboradores;
XV - apoiar programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a réus
XVI - cumprir mandado de prisão e alvará de soltura, no âmbito de suas atribuições, expedidos por órgão judicial competente;
XVII - auxiliar no planejamento, coordenação e execução das atividades de inteligência no âmbito de suas atribuições;
XVIII - apoiar na coleta de dados biométricos, bem como na coleta e preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, na forma da lei, garantindo a cadeia de custódia da amostra até envio à perícia oficial;
XIX - executar, quando solicitadas ou determinadas, medidas assecuratórias da incolumidade física das autoridades e servidores da execução penal, policiais penais, dignitários e de seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;
XX - realizar, na forma do regulamento específico, o policiamento ostensivo em todo o perímetro externo dos estabelecimentos prisionais, através de rondas periódicas e abordagem de suspeitos;
XXI - realizar busca e revista pessoal, nos termos do regulamento específico;
XXII - garantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social; e
XXIII - dar cumprimento a alvará de soltura e outras decisões judiciais no âmbito da execução penal.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 20. A Polícia Penal Estadual deverá conter a seguinte estrutura organizacional mínima: I - Diretoria Geral da Polícia Penal;
II - Diretoria Administrativa da Polícia Penal;
III - Diretorias Regionais da Polícia Penal;
IV - Diretorias dos Estabelecimentos Penais;
V - Chefias de Núcleos Administrativos de Estabelecimentos Penais;
VI - Chefias de Núcleos de Segurança de Estabelecimentos Penais;
VII - Chefias de Segurança de Plantão de Estabelecimentos Penais;
VIII - Conselho Superior da Polícia Penal; e
IX - Grupo de Ações Penitenciárias Especiais.
Seção I Da Diretoria Geral da Polícia Penal
Art. 21-VE TADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art. 22. Ao Diretor Geral compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, sistematizar e padronizar as ações, princípios e políticas institucionais da Polícia Penal;
II - dirigir e ordenar as atividades referentes à administração pessoal, financeiro, material, serviços complementares e de apoio administrativo;
III - lotar e remover policiais penais, técnicos administrativos do órgão e outros servidores que exerçam suas atividades na Polícia Penal;
IV - expedir instruções normativas de caráter policial ou administrativo;
V - fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Polícia Penal;
VI - indicar a concessão da Ordem de Mérito Policial Penal;
VII - assessorar o Secretário e, quando solicitado, o Governador do Estado nos assuntos relacionados à Polícia Penal e ao sistema penitenciário;
Justiça;
VIII - indicar Cargos e Funções na Polícia Penal, submetendo à aprovação do Secretário de
IX - indicar, nos casos de ausência ou impedimentos temporários de quaisquer diretores, os servidores que devam substituí-los, desde que os nomes sejam submetidos à aprovação do Secretário de Justiça;
X - prover funções de confiança no âmbito da Polícia Penal, submetendo à aprovação do
Secretário de Justiça;
XI - submeter à auditoria independente as contas da Polícia Penal, bem como quaisquer outras informações relativas ao exercício de suas funções;
XII - determinar a inspeção ordinária e extraordinária nos órgãos da Polícia Penal;
XIII - adotar medidas administrativas de fiscalização à aplicação dos regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o Poder Judiciário;
XIV - participar de Conselhos e Colegiados de interesse da Polícia Penal, quando convidado ou determinado legalmente;
XV - ter segurança institucional, imprescindível à garantia de sua integridade física no exercício das funções; e
XVI - garantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social.
Parágrafo único. A garantia elencada no inciso XVI deste artigo estende-se, desde que solicitado e comprovado o risco à incolumidade física, aos demais Diretores da Polícia Penal e autorizado pelo Diretor Geral da Polícia Penal.
Seção II Da Diretoria Administrativa da Polícia Penal
Art. 23. A Diretoria Administrativa da Polícia Penal Estadual será exercida, exclusivamente, por Policial Penal de carreira, portador de diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, da classe de Inspetor Policial Penal acima, e será diretamente subordinada à Diretoria Geral da Polícia Penal.
Art. 24. Ao Diretor Administrativo compete:
I - elaborar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar o planejamento e o orçamento, bem como as atividades de estatística da Polícia Penal;
II - dirigir, orientar e articular a elaboração de programas e planos de ação dos órgãos que compõem a instituição de Polícia Penal;
III - estudar e propor soluções de criação e modificação de caráter estrutural e funcional existentes no Sistema Penal;
IV - pesquisar e diagnosticar perspectivas e tendências do Sistema Penal, apresentando propostas de melhoria e modernização;
V - sistematizar as práticas institucionais desenvolvidas no exercício cotidiano dos agentes públicos, promovendo a produção de conhecimentos de natureza técnico-profissional e teórico-prática, em todos os níveis da ação penal;
VI - desenvolver planos e apoiar a Escola Estadual de Serviços Penais na capacitação de recursos humanos, nas áreas técnico-administrativas e operacionais;
VII - realizar revisão continuada de diretrizes, estratégias e programas institucionais;
VIII - elaborar estratégias de otimização do uso dos recursos existentes e estabelecer formas de controle de seus resultados;
IX - elaborar relatórios periódicos de análise qualitativa e quantitativa sobre as ações desempenhadas no âmbito da instituição de Polícia Penal; e
X - exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser incorporadas por força de dispositivos legais ou determinações do Diretor Geral da Polícia Penal.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou afastamento temporário, substituir o Diretor Geral da Polícia Penal.
Seção III Da Diretoria Regional da Polícia Penal
Art. 25. A Diretoria Regional da Polícia Penal Estadual será exercida, exclusivamente, por Policiais Penais de carreira, portador de diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, da classe de Comissário Policial Penal ou acima, e será diretamente subordinada ao Diretor Geral da Polícia Penal.
Art. 26. Ao Diretor Regional, no âmbito da sua regional compete:
I - planejar e coordenar as atividades de policiamento preventivo, ostensivo e repressivo no âmbito da respectiva regional do Sistema Penal, concernente as penas privativas de liberdades e/ou restritiva de direitos;
II - supervisionar as atribuições de segurança e vigilância das áreas internas e externas dos estabelecimentos penais, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
III - controlar, monitorar e sistematizar as atividades nos estabelecimentos penais da Polícia
Penal em suas respectivas regionais do Estado de Rondônia;
IV - gerir a atividade-fim da Polícia Penal que consiste no policiamento dos estabelecimentos penais e unidades administrativas correlatas da polícia penal nas respectivas regionais;
V - dirigir, orientar e articular a elaboração de programas, projetos e planos de ação dos órgãos que compõem a Polícia Penal, excetuando-se as de competência da diretoria administrativa;
VI - analisar e sistematizar os dados policiais colhidos em todos os estabelecimentos penais da respectiva regional e Divisões Policiais Especializadas vinculadas a atividade fim;
VII - dirigir as ações de prevenção e repressão ao crime organizado nos estabelecimentos penais ou a eles relacionados, ressalvadas as competências da Polícia Judiciária;
VIII - fiscalizar periodicamente o controle do acervo de munições, explosivos, produtos controlados e armas de fogo enquanto componentes bélicos pertencentes à Polícia Penal, nas respectivas regionais; e
IX - garantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social.
Seção IV Da Diretoria de Estabelecimento Penal
Art. 27. A Diretoria de Estabelecimento Penal será exercida exclusivamente por Policial Penal de carreira da classe Comissário Policial Penal ou acima, portador de diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 28. Ao Diretor de Estabelecimento Penal compete:
I - promover a custódia dos presos condenados e provisórios do Sistema Penitenciário;
II - planejar as atividades de segurança e vigilância dos estabelecimentos penais;
penais;
III - coordenar e fiscalizar as atividades de segurança e vigilância dos estabelecimentos
IV - submeter à Diretoria Geral da Polícia Penal sugestão às normas relativas ao aperfeiçoamento das atividades de segurança do Sistema Penitenciário;
V - manter relacionamento permanente e integrado com Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais Órgãos da Execução Penal, com o objetivo de melhor alcançar as metas impostas pelas políticas criminal e penitenciária;
VI - manter contínuo relacionamento com os demais Órgãos de Segurança Pública, acionando-os sempre que for necessária para execução de atividade integrada e coordenada pelo Diretor do Estabelecimento Penal e na sua ausência, pelo Chefe de Núcleo de Segurança;
VII - manter articulação permanente com os demais estabelecimentos penais visando integração das direções das unidades prisionais;
VIII - relatar ao Diretor Geral da Polícia Penal quando houver incidentes referentes às atividades desempenhadas pelos Grupamentos Especiais, em especial quanto à contenção de motins e rebeliões, apresentação de pessoas presas à autoridade judiciária, transferência e movimentação de presos da Polícia Penal;
IX - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria Geral da Polícia Penal; e
X - garantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social.
Seção V Da Chefia de Núcleo Administrativo de Estabelecimento Prisional
Art. 29. A Chefia de Núcleo Administrativo, escolhida pelo Diretor Geral da Polícia Penal, será exercida exclusivamente por Policial Penal de carreira da classe Comissário ou acima, e será diretamente subordinada à Diretoria do estabelecimento penal.
Art. 30. Ao Chefe de Núcleo Administrativo do estabelecimento penal compete:
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455 ... 10/24
I - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados no estabelecimento;
II - fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores(as);
III - elaborar a escala de serviço extraordinário, de férias e licença especial, com anuência do Diretor do estabelecimento penal e, após a anuência, comunicar ao Chefe de Núcleo de Segurança para ciência;
IV - cientificar os servidores(as) da concessão de benefícios por eles requeridos e informá - los de qualquer assunto pertinente a sua situação funcional;
V - promover a execução dos serviços referentes à legalização, manutenção, conservação, movimentação, guarda e solicitação de requisição para abastecimento de veículos ou maquinários;
VI - receber e expedir documentos diversos;
VII - registrar no prontuário da pessoa privada de liberdade, o recebimento do material de consumo (kit higiênico);
VIII - solicitar, receber, conferir, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
IX - inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo;
X - realizar o controle de estoque de material;
XI - fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza, higiene e manutenção nas dependências do estabelecimento penal;
XII - manter, controlar e conservar os meios de comunicação do estabelecimento;
XIII - manter o controle do patrimônio do estabelecimento;
XIV - solicitar a execução dos serviços de conservação, limpeza e higiene nas dependências do estabelecimento;
XV - emitir e encaminhar certidão carcerária e de remição de pena, visando agilizar as progressões e benefícios;
XVI - coordenar, organizar, fiscalizar e auxiliar, em conjunto com o Diretor Geral do estabelecimento penal, o cumprimento mensal da correta atualização do banco de dados e encaminhar ações que visem ao cumprimento das obrigações e sanções, auxiliando também o desenvolvimento de projetos e ações de assistência à unidade penal;
XVII - apresentar relatório, trimestralmente, ao Diretor Geral do estabelecimento penal, com todas as ações desenvolvidas, sugestões e/ou necessidades;
XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração dos servidores (as);
XIV - elaborar projetos para participação da população custodiada em atividades pertinentes
à saúde, assistência social, educação, convivência familiar, assistência jurídica e ao trabalho;
XX - classificar, distribuir, controlar e arquivar todos os documentos que derem entrada e tramitarem no estabelecimento penal;
XXI - encaminhar semanalmente, por meio de sistema eletrônico, ou via e-mail, a relação geral de presos (as) ao Diretor Regional;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455& ... 11/24
XXII - solicitar e controlar o mapa de alimentação dos presos (as);
XXIII - elaborar, organizar, controlar e manter atualizado o fichário de identificação e o prontuário dos presos(as); e
XXIV - garantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social.
Seção VI Chefia de Núcleo de Segurança de Estabelecimento Penal
Art. 31. A Chefia de Núcleo de Segurança, escolhida pelo Diretor Geral da Polícia Penal, será exercida, exclusivamente, por Policial Penal de carreira da classe Comissário ou acima e será diretamente subordinada à Diretoria da unidade penal.
Art. 32. Ao Chefe de Núcleo de Segurança de estabelecimento penal compete:
I - designar os presos (as) nas celas e movimentá-los de acordo com a classificação;
II - propor medidas de correção e de segurança que se fizerem necessárias;
III - organizar e manter atualizada a relação geral de entrada e de saída de pessoas presas da unidade prisional;
IV - elaborar a escala de plantão;
competirem;
V - recolher e relacionar os requerimentos dos presos (as), respondendo os que lhe
VI - encaminhar ao Diretor do estabelecimento penal os requerimentos dos presos(as), quando não for competente para decidi-los;
VII - supervisionar e fiscalizar a
Seção de Identificação, que fará a montagem do prontuário com toda a documentação necessária quando do ingresso da pessoa presa;
VIII - acompanhar o recolhimento de pertences cuja entrada no estabelecimento penal não seja permitida e entregá-los aos familiares ou pessoas indicadas pelo(a) preso (a);
IX - zelar para que nenhuma sanção disciplinar possa pôr em risco a saúde dos presos (as) ou ofender lhes a dignidade;
X - informar a pessoa privada de liberdade as regras de conduta estabelecidas e seus direitos e deveres, para um bom convívio durante sua permanência no estabelecimento penal;
XI - orientar a pessoa privada de liberdade quanto aos seus benefícios;
XII - fiscalizar diariamente as pessoas privadas de liberdade em suas celas e locais de trabalho interno e externo;
XIII - ouvir e atender, sempre que possível, as reclamações e pedidos e sugestões das pessoas presas;
XIV - registrar em formulário próprio os incidentes disciplinares e recompensas das pessoas presas, anexando-o aos prontuários dos envolvidos;
XV - encaminhar relatório ao Diretor do estabelecimento penal sobre eventuais incidentes disciplinares e recompensas aos presos(as);
XVI - promover e coordenar as atividades laborais de conservação, restauração, limpeza e melhoramento das dependências internas da unidade penal e seus equipamentos;
XVII - realizar estudos e pesquisas, objetivando a coleta de dados e informações necessárias aos serviços de segurança interna da Unidade;
XVIII - elaborar em conjunto com o Diretor da unidade prisional, planos e programas que visem aperfeiçoar os métodos e técnicas empregados nos serviços de segurança;
XIX - controlar e fiscalizar diariamente o livro de ocorrência, elaborando relatório sobre questões relevantes de segurança, e encaminhá-lo ao Diretor da unidade prisional;
XX - exercer outras atividades legais determinadas pelos seus superiores hierárquicos;
XXI - criar condições favoráveis no âmbito da segurança para participação da população custodiada em atividades pertinentes à saúde, assistência social, educação, convivência familiar, assistência jurídica e ao trabalho;
XXII - propor e implementar procedimentos de segurança adequados às peculiaridades da sanção penal e às necessidades e aos direitos da pessoa presa e dos trabalhadores em serviços penais e demais pessoas que participam do contexto da prisão;
XXIII - fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e higiene nas dependências do estabelecimento; e
XIV - garantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social.
Seção VII Chefia de Segurança de Plantão de Estabelecimento Penal
Art. 33. A Chefia de Segurança de Plantão será exercida exclusivamente por Policial Penal de carreira da classe Comissário ou acima, diretamente subordinada ao Chefe de Núcleo de Segurança de Estabelecimento Penal.
Art. 34. Ao Chefe de Segurança de Plantão compete: I - manter a ordem e a disciplina interna da unidade;
II - cientificar a Chefia de Núcleo de Segurança do estabelecimento penal de fatos e situações envolvendo pessoas privadas de liberdade;
III - adotar inicialmente as medidas que julgar pertinente para manter a ordem e a disciplina da unidade, comunicando-as à Diretoria, bem como Chefia de Núcleo de Segurança, assim que possível;
IV - executar as medidas determinadas pela Diretoria do estabelecimento penal e Chefias de núcleos do estabelecimento penal;
V - supervisionar e controlar as atividades de segurança interna do estabelecimento penal, atuando em conjunto com os policiais penais;
VI - atuar preventivamente, observando os ditames legais e Constitucionais;
VII - comunicar aos presos (as) as normas disciplinares e suas alterações e adverti-los quando de sua violação;
VIII - oportunizar, sempre que solicitado, a entrevista da pessoa presa com a Diretoria e
Chefias de núcleos do estabelecimento penal;
IX - propor, expressamente, ao Chefe de Núcleo de Segurança, presentes os requisitos, o isolamento preventivo do preso na hipótese de violação das normas disciplinares;
X - adotar medidas preventivas e/ou de correção para evitar a ocorrência de atos de indisciplina no estabelecimento penal, observada sempre a proporcionalidade;
XI - fiscalizar as oficinas, as carceragens, o solário e demais dependências do estabelecimento penal, propondo à Chefia de Núcleo de Segurança as medidas que se fizerem necessárias;
serviço;
XII - cumprir e fazer cumprir, no seu plantão, a distribuição de servidores nos postos de
XIII - registrar em livro de ocorrência, ou em banco de dados, a composição do plantão do dia, relatando-se os fatos ocorridos durante o plantão;
XIV - controlar a entrada e saída de pessoas e objetos, devendo supervisionar o registro em livro próprio, ou em banco de dados;
XV - supervisionar a vigilância interna e externa do estabelecimento penal;
XVI - coordenar inspeções diárias obrigatórias nas celas e demais dependências do estabelecimento penal;
XVII - cumprir e fazer cumprir as obrigações dispostas na legislação vigente, no que concernem aos direitos, deveres e sanções aplicáveis à pessoa privada de liberdade;
XIX - gerenciar o uso de chaves da unidade penal, zelando pela segurança interna;
XX - registrar e comunicar à Chefia de Núcleo de Segurança e ao Diretor do estabelecimento penal, supostas infrações disciplinares praticadas por servidores; e
XXI - garantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social.
Seção VIII Conselho Superior de Polícia Penal
Art. 35. O Conselho Superior de Polícia Penal, órgão colegiado presidido pelo Secretário de Estado, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Penal, tendo como membros:
I - o Secretário de Estado da Justiça, como Presidente;
II - o Diretor Geral de Polícia Penal, como Vice-Presidente
III - o Secretário de Estado Adjunto da Justiça;
IV - o Diretor executivo da SEJUS;
V - o Corregedor Geral da SEJUS;
VI - o Assessor Especial III da Assessoria Técnica da SEJUS;
VII - o Diretor Administrativo da Polícia Penal;
VIII - os Diretores Regionais da Polícia Penal;
IX - o Diretor da Escola Estadual de Serviços Penais; e
X - 1 (um) membro indicado por Entidade Sindical que represente a categoria.
§ 1º Cada membro terá 1 (um) suplente, que lhe substituirá em ausências justificáveis sob a aquiescência do Secretário de Estado.
§ 2º As decisões do Conselho da Polícia Penal têm caráter deliberativo e serão aprovadas por maioria simples de votos.
§ 3º O Presidente do Conselho não tem direito a voto, exceto em casos de empate.
§ 4º Os membros exercerão suas atividades de forma gratuita.
Art. 36. Compete ao Conselho Superior de Polícia Penal:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - deliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Penal;
III - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da instituição Policial Penal;
IV - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do Policial Penal;
V - pronunciar-se sobre as propostas para o orçamento anual da PolíciaPenal Estadual, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
VI - deliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
finalísticas;
VII - opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e
VIII - propor a regulamentação necessária para cumprimento de atos normativos e a padronização dos procedimentos formais de natureza Policial Penal;
IX - opinar sobre a criação, alteração, modificação e incorporação de órgãos e cargos no âmbito da Polícia Penal;
X - opinar sobre a realização de concurso público para o ingresso no quadro da Polícia Penal;
XI - deliberar sobre a concessão da Ordem de Mérito Policial Penal, que poderá ser proposta
por qualquer um de seus membros;
XII - propor alterações no Regimento Interno da Polícia Penal; e
XIII - deliberar sobre matéria relevante que lhe for submetida pelo Diretor-Geral de Polícia
Penal e pelo Secretário de Estado.
Art. 37. O Conselho Superior da Polícia Penal contará com um(a) secretário(a) para seus expedientes, reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou vice presidente.
§ 1º Serão toleradas duas faltas do membro do Conselho, durante o ano, em reuniões ordinárias, quando então dar-se-á sua exclusão, a menos que tais faltas se justifiquem por afastamento regular e legal, por motivo de saúde ou relevante, conforme avaliação do próprio Conselho Superior.
§ 2º As funções de membro do Conselho da Polícia Penal serão irrecusáveis e exercidas sem prejuízo das funções próprias do cargo.
Seção IX Grupo de Ações Penitenciárias Especiais
Art. 38. A Diretoria do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais - GAPE será exercida, exclusivamente, por Policial Penal de carreira, portador de diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, da classe de Comissário ou acima, e subordinado diretamente à Diretoria Geral da Polícia Penal.
Parágrafo único. Nos casos de urgência e emergência nos estabelecimentos penais, diante da gravidade do fato e da necessidade de resposta rápida, poderá o Diretor Regional juntamente com o Chefe de Núcleo do GAPE, atuar de forma repressiva ou preventiva, devendo posteriormente enviar um relatório do fato ao Diretor Geral da Polícia e ao Diretor do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais.
Art. 39. O Diretor Geral da Polícia Penal, Diretores Regionais e Diretores de estabelecimentos penais serão assessorados pelo GAPE em assuntos afetos ao seu campo de atuação, entre outras atribuições previstas nas legislações vigentes.
Art. 40. O Comando Geral do GAPE fica estabelecido na capital de Rondônia, com extensões de núcleos no interior do estado.
Art. 41. O GAPE será constituído por policiais penais de carreira, preferencialmente com qualificação técnico-operacional com a devida certificação.
Art. 42. O Diretor do GAPE designará um Policial Penal de carreira com treinamento especializado para coordenar as atribuições diárias dos núcleos de cada regional.
Art. 43. O GAPE apoiará outras instituições de segurança pública, quando determinado pelo
Diretor Geral da Polícia Penal ou pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 44. O GAPE deverá manter sua base de operações em uma área restrita e adequada à guarda e à segurança dos armamentos, equipamentos e produtos de controle de distúrbios.
Art. 45. Com exceção dos casos em que houver designação específica pelo Chefe do Poder Executivo, o Diretor Geral da Polícia Penal poderá designar ao Diretor do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais a gestão de estabelecimento penal, objeto de intervenção, pelo período em que perdurar a ação.
Art. 46. Ao Grupo de Ações Penitenciárias Especiais - GAPE compete:
I - participar de inspeções nos estabelecimentos penais juntamente com o Diretor Geral e
Diretor Regional da Polícia Penal, quando solicitado;
II - prestar assessoria à Diretoria Geral da Polícia Penal e aos Diretores Regionais em assuntos afetos ao seu campo de atuação;
III - atuar em operações de intervenção tática nas unidades penais em casos de motins e rebeliões, bem como nas ações de interesse da SEJUS e Polícia Penal, quando solicitado;
IV - decidir nas ações de intervenção tática em execução, buscando orientar os servidores da unidade penal em crise quanto a eventuais participações e apoio nas ocorrências, inclusive quanto ao
acesso ao perímetro interno, de forma a resguardar a segurança da operação;
V - atuar em missões nacionais, conforme ato do Poder Executivo;
VI - orientar, organizar, fiscalizar e dar suporte administrativo e operacional aos seus respectivos Núcleos de Ações Penitenciárias Especiais nas Regionais; e
VII - garantir a segurança nas revistas gerais de estabelecimentos penais.
Art. 47. Compete ao Diretor do GAPE:
I - definir as diretrizes do GAPE em consonância com a missão geral da Polícia Penal e da
Secretaria de Estado da Justiça;
II - promover o clima de estabilidade, segurança e disciplina no âmbito do Grupo;
III - representar o GAPE junto ao público externo;
Justiça;
IV - promover a articulação do GAPE com as demais unidades da Secretaria de Estado da
V - coordenar o Planejamento Operacional do Grupo;
VI - zelar pela observância da lei e dos regulamentos;
VII - diligenciar, na forma da lei, a obtenção de recursos materiais para viabilizar projetos de desenvolvimento do GAPE junto à Diretoria Geral da Polícia Penal e da SEJUS;
VIII - planejar e gerenciar normas e procedimentos relativos à segurança geral do Grupo juntamente com as demais chefias;
IX - gerenciar as atividades do Grupo;
X - analisar as ocorrências referentes à segurança do GAPE;
XI - atuar previamente para garantir a segurança e estabilidade da ordem e do clima organizacional; e
XII - intervir, direta ou indiretamente, em situações de emergência que comprometam a segurança nas unidades penais.
Art. 48. O Grupo de Ações Penitenciárias Especiais - GAPE zelará sempre pela incolumidade da pessoa presa, assegurando os direitos estabelecidos pelas leis que regem o cumprimento da pena e os acordos Internacionais de Direitos Humanos.
TÍTULO III DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I DAS CONDUTAS VEDADAS AO POLICIAL PENAL
Art. 49. Além das condutas previstas em Lei, Código de Ética do Órgão e Código de Ética do
Servidor Público Civil do Estado, é vedado ao Policial Penal:
I - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função de Policial Penal, quer seja por meio de abuso de poder, quer seja se valendo da condição de Policial Penal;
II - praticar qualquer ato de discriminação, tais como de gênero, raça, crença, religião ou orientação sexual;
III - revelar fato, senha ou informação de natureza reservada, sigilosa ou que possa fragilizar a segurança de estabelecimento penal ou da Secretaria de Estado da Justiça de que tenha ciência em razão do cargo ou função;
IV - modificar sistema de informação, programa de informática, áudio ou imagem de circuitos fechado de TV, de monitoramento eletrônico e outros utilizados em função do cargo e do serviço, nele inserir, apagar dados, extrair áudios e imagens ou reproduzi-las, sem autorização ou determinação de autoridade competente;
V - usar arma de fogo cautelada quando responder pela prática de fato previsto como crime na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, caso em que a arma a ele fornecida pela Polícia Penal será recolhida até o final do prazo das medidas protetivas estabelecidas em processo judicial;
VI - fazer uso de arma de fogo enquanto estiver afastado por licença médica em razão de doenças de natureza psicológica ou psiquiátrica, que forem atestadas por laudo médico, que afetem a compreensão da realidade ou da autodeterminação de seus atos, caso em que terá suspenso o porte de arma enquanto durar o afastamento, devendo devolvê-la ao seu superior hierárquico imediatamente após o início da licença, se for a arma cautelada e de propriedade do Estado;
VII - utilizar ou exibir distintivos, insígnias, uniformes, viaturas caracterizadas ou quaisquer objetos que contenham referências a Polícia Penal ou Secretaria de Justiça, em publicações de fotografias, vídeos, mensagens em perfis de redes sociais ou de aplicativos de mensagens, de caráter pessoal ou privado, bem como em páginas privadas da rede mundial de computadores, quando tais condutas implicarem benefício econômico próprio ou de terceiro;
VIII - publicar em suas páginas pessoais em redes sociais ou em aplicativos de mensagens instantâneas quaisquer manifestações que possam comprometer o sigilo da atividade profissional ou a segurança dos demais servidores;
IX - faltar à verdade no exercício da função, ou em razão dela, por malícia ou má-fé;
X - assediar moralmente, pares ou subordinados em razão da função ou cargo hierarquicamente superior expondo-os a situações humilhantes e vexatórias;
XI - retirar qualquer equipamento, objeto ou documento das repartições públicas, salvo quando previamente autorizado pela autoridade competente, excetuando as atividades que motivadamente assim o exigirem;
XII - deixar de prestar informação em procedimento administrativo, quando intimado, ou de atender à convocação da autoridade penitenciária, correcional ou de seus representantes, salvo por motivo justificado;
XIII - exercer cargo ou função antes de atendidos os requisitos legais ou continuar a exercê - los sabendo ser indevido;
XIV - ter sob suas ordens, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau ou afim, salvo se tratar de servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou de função pública, já lotado anteriormente na mesma unidade;
XV - conceder ou receber indevidamente diárias;
XVI - recusar-se injustificadamente a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente;
XVII - deixar de comunicar ao superior imediato, ou equivalente, informações de que tiver conhecimento quanto à segurança nas unidades prisionais que possam causar comoção ou repercussão negativa para a administração prisional;
XVIII - publicar, divulgar ou concorrer para a publicação, sem a devida autorização da autoridade competente, nos meios de comunicação existentes, de documentos oficiais, imagens ou fatos ocorridos em estabelecimentos penais, que possa causar comoção ou repercussão negativa para a administração prisional;
XIX - dificultar ao servidor de hierarquia inferior a apresentação ou o recebimento de representação, petição ou notícia que pretenda oficializar;
XX - deixar de executar o serviço para qual tenha sido designado, salvo em ordens manifestamente ilegais nos termos da Lei;
XXI - omitir-se nos cuidados com a integridade física ou moral de preso sob sua custódia, ainda que provisória;
XXII - negligenciar a guarda de documentos, objetos ou valores que receber em razão do serviço, possibilitando que se danifiquem, extraviem ou que sejam subtraídos por outrem;
XXIII - praticar, em serviço ou em decorrência dele, ofensas físicas, verbais ou escritas, ainda que por meio eletrônico, contra servidores ou terceiros, salvo se em legítima defesa;
XXIV - omitir-se na apuração de falta disciplinar ou, não sendo competente para a investigação, deixar de comunicá-la à autoridade competente;
XXV - dar causa à investigação e a procedimento administrativo disciplinar contra servidor, imputando-lhe infração de que sabe inocente;
XXVI - ceder a terceiros ou fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens do Estado;
XXVII - aplicar indevidamente dinheiro público ou particular de que tiver a posse, em razão de suas funções;
XXVIII - exercer qualquer atividade remunerada quando o servidor se encontrar licenciado para tratamento de saúde, salvo quando compatível com a licença concedida e quando a atividade for licitamente acumulável;
XXIX - permutar serviço ou turno de trabalho sem autorização do superior imediato ou em desacordo com a norma vigente; e
XXX - exercer suas funções quando constatado que é dependente químico, caso em que se observará o seguinte:
a) a dependência química deverá ser atestada por perícia médica;
b) uma vez constatada a dependência química, o policial penal será imediatamente afastado de suas funções, por meio de licença médica, para tratamento e certificação do estado de saúde e da aptidão para o retorno às atividades funcionais;
c) havendo recusa do policial penal ao tratamento, a dependência química não afastará as penalidades advindas em função de infrações funcionais por ele cometidas, se constatada sua capacidade de discernimento por laudo médico a ser realizado por Perícia Médica Oficial;
d) as penalidades a que se refere a alínea anterior deverão resultar de procedimento administrativo disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa;
e) a recusa ao tratamento será objeto de apuração em procedimento administrativo disciplinar no qual, atestada a inaptidão do Policial Penal ao serviço e assegurados os princípios do contraditório e da
ampla defesa, poderá resultar a demissão a bem do serviço público;
f) este inciso não se aplica ao caso de policial penal ter sido flagrado efetivamente no exercício de suas funções fazendo uso da substância entorpecente, caso em que transcorrerá o devido Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar a conduta; e
g) encaminhamento do policial penal a tratamento assistido pelo Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de observância dos demais diplomas legais anteriores aplicáveis ao cargo de agente penitenciário/policial penal desde que não se apresentem conflitantes ao previsto nesta Lei Complementar.
Art. 50. O cometimento de crimes hediondos, na forma da Lei Federal nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, ou equiparados é punível com demissão, cassação de aposentadoria e/ou destituição de cargo em comissão.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no âmbito do serviço da Polícia Penal é obrigada a promover a sua apuração imediata ou encaminhar para apuração de autoridade responsável.
§ 1º A apuração de que trata o caput deste artigo se dará mediante instauração de procedimento disciplinar pela Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário da SEJUS.
§ 2º Em relação à prescrição, no âmbito da Secretaria de Justiça, deve-se observar os seguintes prazos:
I - prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão;
comissão;
III - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão ou destituição de cargo de
IV - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174;
V - incide a prescrição, no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso;
VI - quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal;
VII - Os atos e processos administrativos no âmbito da Secretaria de Justiça, que visa à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins das atividades administrativas, serão regidos pela Lei 3.830 /2016;
VIII - Deverá, por analogia, ser aplicada a Lei 8.112 /90, a Legislação Estadual quando nestas houver omissão no tocante ao direito de cunho constitucional autoaplicável, quando será necessário suprir a omissão da legislação estadual.
Art. 52. O disposto nesta lei não afasta a aplicação, de forma complementar, da Lei Complementar nº 728 , de 27 de agosto de 2013 e de outros Atos Normativos da Secretaria de Estado da Justiça.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A Tabela de Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, constante no Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 54. A Tabela de Funções Gratificadas da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, constante no Anexo III da Lei Complementar nº 965 , de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 55. O Quadro de GRUPO OCUPACIONAL EM ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (NÍVEL MÉDIO), constante no Anexo I da Lei Complementar nº 728 , de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 56. O Anexo II-A da Lei Complementar nº 728 , de 2013, passa a vigorar conforme o
Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 57. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça o cargo de Secretário de
Estado da Justiça Adjunto, CDS - 14.
Art. 58. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça o cargo de Diretor
Administrativo da Polícia Penal, CDS - 10.
Art. 59. O cargo de Diretor Executivo, atualmente código CDS-10, passa a ser classificado como CDS-13.
Art. 60. O cargo de Coordenador-Geral do Sistema Penitenciário, atualmente código CDS-9, passa a ter nova nomenclatura de Diretor Geral da Polícia Penal, conforme Anexo I e será transformado em CDS-14.
Art. 61. O cargo de Corregedor-Geral, atualmente código CDS-8, passa a ser classificado como CDS-10.
Art. 62. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, suplementada, se necessário.
Art. 63. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os cargos criados por meio deste Ato Normativo serão instituídos após o término do estado de calamidade pública, bem como os seus efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2022, em consonância com o disposto na Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I "ANEXO II
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
Cargo Quant. Símbolo
Secretário de Estado da Justiça 1 SUBSÍDIO
Secretário de Estado da Justiça Adjunto 1 CDS-14
Diretor Administrativo da Polícia Penal 1 CDS-10
Presidente de CPPAD 5 CDS-03
Chefe de Cartório COGER 1 CDS-03
Ouvidor 1 CDS-08
Diretor Regional da Polícia Penal 3 CDS-08
Gerente de Tecnologia da Informação 1 CDS-08
Gerente de Saúde 1 CDS-08
Gerente de Reinserção Social 1 CDS-08
Gerente de Projetos e Convênios 1 CDS-08
Gerente de Patrimônio e Logística 1 CDS-08
Gerente de Informação e Inteligência 1 CDS-08
Gerente de Gestão de Pessoas 1 CDS-08
Gerente Administrativo e Financeiro 1 CDS-08
Diretor Executivo 1 CDS-13
Corregedor-Geral 1 CDS-10
Diretor Geral da Polícia Penal 1 CDS-14
Coordenador de Infraestrutura 1 CDS-09
Chefe de Núcleo de Serviços Gerais de Infraestrutura 3 CDS-05
Assessor IV 3 CDS-04
Assessor II 21 CDS-02
Assessor III 10 CDS-03
Assessor VIII 3 CDS-08
Assessor IX 6 CDS-09
Assessor V 17 CDS-05
Assessor VI 1 CDS-06
Gerente da Política de Alternativas Penais 1 CDS-06
Chefe de Gabinete 1 CDS-09
Controlador Interno 1 CDS-08
Assessor VII 1 CDS-07
TOTAL 93
"(NR)
ANEXO II "ANEXO III
Cargo Quant. Símbolo
Assistente de Classificação para Individualização da Pena 5 FG-3
FUNÇÃO GRATIFICADA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
Chefe de Escolta Penitenciária 1 FG-3
Chefe de Núcleo V 11 FG-5
Chefe de Núcleo de Inteligência e Planejamento Operacional 2 FG-5
Chefe de Núcleo III 3 FG-3
Chefe de Segurança de Plantão de Estabelecimento Penal 100 FG-1
Chefe de Núcleo Administrativo de Casa de Detenção 9 FG-3
Chefe de Núcleo Administrativo de Colônia Agrícola 2 FG-3
Chefe de Núcleo Administrativo de Penitenciária 7 FG-5
Chefe de Núcleo Administrativo de Penitenciária III 5 FG-3
Diretor de Albergue 13 FG-3
Diretor de Cadeia Pública 12 FG-3
Chefe de Núcleo de Segurança de Casa de Detenção 12 FG-4
Chefe de Núcleo de Segurança de Colônia Agrícola 2 FG-4
Chefe de Núcleo de Segurança de Penitenciária 8 FG-5
Chefe de Núcleo de Segurança de Estabelecimento Penal IV 9 FG-4
Chefe de Núcleo Administrativo de Estabelecimento Penal 4 FG-5
Chefe de Núcleo de Individualização da Pena 1 FG-4
Assessor de Projetos para Individualização da Pena 1 FG-3
Chefe de Núcleo de Segurança de Penitenciária 4 FG-5
Diretor de Semiaberto 9 FG-5
Diretor do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais 1 FG-5
Diretor da Casa de Detenção 1 FG-7
Diretor da Casa de Detenção V 8 FG-5
Diretor de Colônia Agrícola 2 FG-5
Diretor de Penitenciária 11 FG-7
Diretor de Penitenciária V 7 FG-5
Assessor de Núcleo Administrativo 10 FG-2
Chefe de Núcleo de Gestão de Pessoas 1 FG-6
Chefe do Núcleo de Folha de Pagamento 1 FG-6
Diretor da Escola Estadual de Serviços Penais 1 FG-7
TOTAL 263
"(NR)
ANEXO III "ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL EM ATIVIDADE PENITENCIÁRIA
(NÍVEL SUPERIOR)
CÓDIGO CARGO CLASSES QUANTIDADE
Oficial Policial Penal Especial 2.200
Inspetor Policial Penal 3ª Classe 1.500
AP-600
Comissário Policial Penal 2ª Classe 1.500
Agente Policial Penal 1ª Classe 1.000
TOTAL 6.200
"(NR)
ANEXO IV
"ANEXO II-A
Código Cargo Grupos Classe Vencimento
918 Agente Policial Penal ATIPEN 1 2.358,22
918 Comissário Policial Penal ATIPEN 2 2.618,32
918 Inspetor Policial Penal ATIPEN 3 2.825,55
918 Oficial Policial Penal ATIPEN ESP 3.062,80
" (NR)
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
26/10/2021, às 17:08, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021553795 e o código CRC FBF8A445.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0033.146996/2021-54 SEI nº 0021553795
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3
CAPÍTULO III
Art. 4
CAPÍTULO IV
Art. 5
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DO POLICIAL PENAL
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO II
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
SEJUS e terá:
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 13
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO POLICIAL PENAL
Art. 19
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 20
Seção I
Da Diretoria Geral da Polícia Penal
Art. 22
Seção II
Da Diretoria Administrativa da Polícia Penal
Art. 23
Art. 24
Seção III
Da Diretoria Regional da Polícia Penal
Art. 25
Art. 26
Seção IV
Da Diretoria de Estabelecimento Penal
Art. 27
Art. 28
Seção V
Da Chefia de Núcleo Administrativo de Estabelecimento Prisional
Art. 29
Art. 30
Seção VI
Chefia de Núcleo de Segurança de Estabelecimento Penal
Art. 31
Art. 32
Seção VII
Chefia de Segurança de Plantão de Estabelecimento Penal
Art. 33
Art. 34
Seção VIII
Conselho Superior de Polícia Penal
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Seção IX
Grupo de Ações Penitenciárias Especiais
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS VEDADAS AO POLICIAL PENAL
Art. 49
Art. 50
TÍTULO IV
Art. 51
Art. 52
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Anexo IV
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1128/2021 de 28/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 965/2017 de //
Lei Complementar nº 728/2013 de //