Lei Complementar nº 1.103/2021
Altera e acresce dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera e acresce dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os incisos I ao VIII do
§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. ...
§ 1º ...
...
I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no acompanhamento da formulação e na análise dos programas e iniciativas governamentais do Plano Estratégico monitorados pela SEPOG;
II - validar as alterações dos componentes do Plano Estratégico, solicitadas pelas Unidades
Governamentais e submetidas à análise técnica da SEPOG;
III - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no acompanhamento do atingimento de todos os componentes mensuráveis contidos no Plano Estratégico monitorados pela SEPOG;
IV - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no acompanhamento dos resultados dos programas e das iniciativas considerados prioritários pelo Governador de Estado;
V - convocar a Reunião com a Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, a fim de realizar o acompanhamento do Plano Estratégico, de ofício ou por solicitação da SEPOG;
VI - assessorar a Casa Civil nas demandas das Unidades Governamentais;
VII - coordenar ações estratégicas delegadas pelo Governador de Estado;
VIII - viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas das ações estratégicas governamentais e divulgação institucional, com o objetivo de contribuir para a consolidação e aplicação das políticas públicas, visando melhorar a efetividade das ações governamentais; e" (NR)
Art. 2º Fica acrescido o inciso IX ao
§ 1º do art. 23 e o inciso XIX ao art. 118 da
Lei Complementar nº 965 , de 2017, com as seguintes redações:
"Art. 23. ...
§ 1º ....
...
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
...
Art. 118. ...
...
XIX - normatizar, orientar e supervisionar a formulação, implementação, revisão e avaliação de políticas públicas." (NR)
Art. 3º Os Cargos de Direção Superior da Casa Civil, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 2017, passam a vigorar conforme o exposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133º da
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
"ANEXO II
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Casa Civil Quant. Símbolo
Cargo
Secretário-Chefe da Casa Civil 1 SUBSÍDIO
Diretor Executivo 1 CDS-15
Coordenador Técnico 2 CDS-14
Coordenador da Assessoria Técnica 1 CDS-14
Coordenador da Assessoria Política 1 CDS-14
Coordenador da Assessoria de Municípios 1 CDS-14
Coordenador da Assessoria Estratégica 1 CDS-14
Assessor Especial 1 CDS-14
Chefe de Gabinete 1 CDS-14
Assessor XII 10 CDS-12
Assessor X 6 CDS-10
Assessor VIII 8 CDS-08
Assessor VII 24 CDS-07
Assessor VI 10 CDS-06
Assessor V 12 CDS-05
Assessor XI 12 CDS-11
Assessor IV 40 CDS-04
Assessor IX 21 CDS-09
Diretor Técnico-Legislativo 1 CDS-14
Coordenador de Acompanhamento Legislativo 1 CDS-13
Assessor XI 1 CDS-11
Assessor IV 3 CDS-04
Assessor VII 2 CDS-07
Assessor IX 4 CDS-09
Assessor VI 11 CDS-06
Assessor VII 2 CDS-07
Diretor de Imprensa Oficial 1 CDS-14
Gerente VIII 1 CDS-08
Assessor VII 1 CDS-07
Assessor VII 1 CDS-07
Assessor IV 9 CDS-04
Chefe de Núcleo do Terceiro Setor 1 CDS-09
Assessor VI 2 CDS-06
Diretor de Elaboração, Controle e Acompanhamento de Atos de Nomeaçã Exoneração o e 1 CDS-14
Assessor IX 5 CDS-09
Assessor VII 2 CDS-07
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor V 1 CDS-05
Assessor IV 1 CDS-04
Coordenador-Geral das Secretarias Executivas Regionais 1 CDS-14
Secretário Executivo Regional - Região II 1 CDS-13
Assessor V 1 CDS-05
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor VII 4 CDS-07
Secretário Executivo Regional - Região III 1 CDS-13
Assessor V 1 CDS-05
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor VII 4 CDS-07
Secretário Executivo Regional - Região IV 1 CDS-13
Assessor V 1 CDS-05
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor VII 4 CDS-07
Secretário Executivo Regional - Região V 1 CDS-13
Assessor V 1 CDS-05
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor VII 4 CDS-07
Secretário Executivo Regional - Região VI 1 CDS-13
Assessor V 1 CDS-05
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor VII 4 CDS-07
Secretário Executivo Regional - Região VII 1 CDS-13
Assessor V 1 CDS-05
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor VII 4 CDS-07
Secretário Executivo Regional - Região VIII 1 CDS-13
Assessor V 1 CDS-05
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor VII 4 CDS-07
Secretário Executivo Regional - Região IX 1 CDS-13
Assessor V 1 CDS-05
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor VII 4 CDS-07
Secretário Executivo Regional - Região X 1 CDS-13
Assessor V 1 CDS-05
Assessor VI 2 CDS-06
Assessor VII 4 CDS-07
TOTAL GERAL 279
"(NR)
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/11/2021, às 12:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022018961 e o código CRC A2A37B13.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.489382/2021-00 SEI nº 0022018961
Art. 1
Art. 2
Art. 118
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 965/2017 de //