Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.105/2021

Dispõe sobre a transformação da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.105., DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a transformação da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura

-SEDI em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

Art. 1º Fica transformado a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e

Infraestrutura - SEDI para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º A

Seção II do

Capítulo II e os arts. 95 e 97 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

Seção IV-A Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec

"Art. 95. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC tem a seguinte

Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas:

I - Gabinete;

II - Assessoria;

III - Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO;

IV - Coordenadoria do Sistema Nacional de Emprego - SINE Estadual;

V - Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;

VI - Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP;

VII - Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;

FIDER;

VIII - Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia -

IX - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;

X - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC;

XI - Conselho do Trabalho Emprego e Renda do Estado de Rondônia - CETERO; e

XII - Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia - FETERO.

...

"Art. 97. A SEDEC, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas:

I - à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e serviços;

II - ao comércio exterior;

III - à promoção e atração de investimentos;

IV - às parcerias e concessões;

V - ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa aplicada;

VI - à geração de conhecimento científico e tecnológico;

VII - à competitividade empresarial;

VIII - ao atendimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável do Milênio - ODS, naquilo que compete à sua competência;

IX - à produtividade e à qualidade dos produtos e das empresas do Estado;

X - à desburocratização e simplificação da regulamentação do ambiente de negócios;

XI - ao fomento quanto ao desenvolvimento econômico de ativos ambientais;

XII - ao desenvolvimento da indústria do setor de mineral, energético com ênfase para energias renováveis e sustentáveis;

XIII - à difusão de informações estratégicas de inteligência de mercado como forma de orientação de políticas públicas para o desenvolvimento econômico; e

XIV - ao fomento quanto ao desenvolvimento de pequenos empreendimentos, bioeconomia e artesanato." (NR)

"Art. 3º Fica acrescido o art. 97-A na

Seção IV-A da Lei Complementar nº 965 , de 2017, com as seguintes redações:

"Art. 97-A. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC:

I - caberá à SEDEC como Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Ciência e Tecnologia, manifestar-se previamente sobre qualquer medida adotada pelas Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública Estadual que possam causar impacto regulatório no desenvolvimento econômico no ambiente empresarial e concorrencial, bem como sobre decisões e atos de incentivo tributários e não tributários que impactem o sistema econômico, o desempenho das empresas, emprego e renda;

II - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com os demais Órgãos de Governo, bem como supervisionar sua execução nas instituições vinculadas e subordinadas que compõem sua área de competência;

III - prover informações estratégicas para o desenvolvimento econômico, através de inteligência estatística, como forma de subsidiar políticas públicas e decisões governamentais;

IV - firmar parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para o desenvolvimento de projetos em sua área de competência;

V - articular-se com instituições do Governo Federal visando participar da formulação e da implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria;

VI - propor, em articulação com órgãos do Governo, políticas públicas voltadas à melhoria e integração da logística e transporte de pessoas e cargas nos seus modais;

VII - atuar, em articulação com a Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, na formulação de políticas públicas e ações de apoio e fomento ao turismo no Estado;

VIII - atuar conjuntamente com as Secretarias e entes Estaduais e Municipais, objetivando simplificar e desburocratizar os procedimentos necessários à atuação e efetivação de novos investimentos no estado de Rondônia;

IX - implementar ações que visem à promoção e atração de investimentos e novos negócios para o Estado, à competitividade e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno e externo;

X - prestar apoio e assessoramento aos municípios, bem como aos investidores, visando proporcionar maior atração de investimentos e fortalecimento às empresas já instaladas;

XI - manter e estreitar o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entes representativos da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados ao desenvolvimento econômico;

XII - formular políticas públicas de fortalecimento do ambiente de negócios dos microempreendimentos individuais, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte;

XIII - implementar diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo, visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;

XIV - priorizar ações de qualificação profissional que aumentem a empregabilidade dos trabalhadores, atenda a demanda do mercado de trabalho e ao empreendedorismo;

XV - coordenar e assessorar os Órgãos e Entidades do Estado na contratação e gestão de Projetos de Parcerias e Concessões - PPC, observadas as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias e Concessões - CGPPC;

XVI - formular e coordenar a política estadual de ciência, tecnologia e inovação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas;

XVII - promover e executar, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial do estado de Rondônia;

XVIII - promover e executar, políticas de incentivos visando a maior competitividade das empresas, bem como, produtividade, modernização, geração de empregos e riqueza no Estado;

XIX - promover e executar políticas públicas no âmbito da economia verde, estímulo a expansão da base econômica englobando ativos de natureza intangível, originários da atividade de

conservação e expansão de florestas, voltadas a monetização de ativos ambientais, expansão de base econômica e negócios sustentáveis;

XX - promover a defesa dos direitos do consumidor, por intermédio do PROCON Estadual; e

XXI - implementar as ações necessárias à operacionalização de políticas Estaduais de trabalho, emprego e renda no âmbito do Estado, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE." (NR)

"Art. 4º Onde se lê: "Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e

Infraestrutura - SEDI", leia-se: "Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.".

Art. 5º Fica revogado a alínea "c" do inciso IV do art. 88 da Lei Complementar nº 965 , de 2017

Art. 6º Ficam renomeados e criados os Cargos de Direção Superior - CDS da Secretaria de

Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de

20 de dezembro de 2017, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133º da

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO "ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC

CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO

Secretário de Estado 1 Subsídio

Secretário Adjunto de Estado 1 CDS-15

Chefe de Gabinete 1 CDS-08

Assessor VI 1 CDS-06

Assessor V 4 CDS-05

Assessor IV 1 CDS-04

Assessor XI 1 CDS-11

Assessor IX 1 CDS-09

Assessor III 1 CDS-03

Assessor VII 17 CDS-07

Controlador Interno 1 CDS-09

Assessor V 1 CDS-05

Assessor VII 1 CDS-07

Assessor VI 2 CDS-06

Coordenador de Indústria e Comércio 1 CDS-12

Assessor VI 2 CDS-06

Assessor V 1 CDS-05

Gerente de Incentivos Fiscais 1 CDS-08

Assessor VII 1 CDS-07

Assessor VI 1 CDS-06

Gerente de Incentivos Locacionais, Comercial e Financeiro 1 CDS-08

Assessor VII 1 CDS-07

Assessor VI 1 CDS-06

Gerente de Estudos Econômicos 1 CDS-08

Assessor VIII 16 CDS-08

Coordenador de Empreendedorismo e Micro e Pequenas Empresas 1 CDS-10

Gerente de Fomento ao Empreendedorismo 1 CDS-08

Assessor VI 2 CDS-06

Assessor V 1 CDS-05

Coordenador de Parcerias e Concessões 1 CDS-10

Assessor IX 4 CDS-09

Coordenador de Ciência, Tecnologia e Inovação 1 CDS-10

Assessor VII 1 CDS-07

Assessor VI 1 CDS-06

Assessor IV 1 CDS-04

Coordenador de Geointeligência de Dados Econômicos 1 CDS-10

Gerente de Inteligência de Dados 1 CDS-08

Assessor VII 2 CDS-07

Coordenador de Atração de Investimentos 1 CDS-12

Gerente de Relações Internacionais 1 CDS-08

Assessor VII 2 CDS-07

Gerente de Novos Negócios 1 CDS-08

Assessor VII 3 CDS-07

Gerente de Projetos 1 CDS-08

Assessor VII 3 CDS-07

Coordenador Administrativo e Financeiro 1 CDS-10

Assessor VI 1 CDS-06

Gerente de Compras 1 CDS-08

Assessor VI 1 CDS-06

Chefe de Contabilidade 1 CDS-07

Assessor V 1 CDS-05

Chefe de Patrimônio 1 CDS-06

Assessor V 1 CDS-05

Chefe de Convênios e Contratos 1 CDS-05

Assessor IV 1 CDS-04

Chefe de Recursos Humanos 1 CDS-06

Assessor IV 1 CDS-04

Chefe de Transportes 1 CDS-05

Chefe do Núcleo de Diárias e Suprimentos 1 CDS-05

Chefe de Informática 1 CDS-06

TOTAL 106

Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - vinculado à SEDEC

CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO

Coordenador Estadual do PROCON 1 CDS-10

Assessor VI 1 CDS-06

Gerente Regional PROCON 4 CDS-06

Conciliador I 1 CDS-06

Conciliador II 3 CDS-05

Assessor V 2 CDS-05

Assessor III 2 CDS-03

Auditor do SINDEC 1 CDS-05

Assessor III 10 CDS-03

Assessor II 4 CDS-02

TOTAL 29

Sistema Nacional de Emprego - SINE ESTADUAL - vinculado à SEDEC

NOMENCLATURA DO CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO

Coordenador Geral de Trabalho, Emprego e Renda 1 CDS-10

Assessor VI 1 CDS-06

Assessor V 4 CDS-05

Assessor IV 1 CDS-04

Chefe de Núcleo de Atendimento e Orientação ao Trabalhador 10 CDS-04

Assessor III 8 CDS-03

Assessor II 12 CDS-02

TOTAL 37

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/11/2021, às 12:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022018077 e o código CRC 8FEE3400.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0041.519729/2021-10 SEI nº 0022018077

Art. 1

Art. 2

Seção IV-A

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 965/2017 de //