Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.108/2021

Altera dispositivos da Lei nº 972, de 15 de maio de

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.108, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera dispositivos da Lei nº 972 , de 15 de maio de

2001 e Anexos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos I ao V, o

§ 1º e o caput do art. 1º da Lei nº 972 , de 15 de maio de 2001, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação de Representação no âmbito do Gabinete Militar, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Gratificação de Representação, no âmbito da Casa Militar da Governadoria.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo é devida ao Militar Estadual lotado na Casa Militar da Governadoria, excetuando-se os Militares detentores de cargos comissionados, para atender despesas extraordinárias de ordem social ou profissional, nos seguintes percentuais:

PM;

I - Chefe de Equipe de Segurança do Governador: 28% (vinte e oito por cento) do soldo de CEL

CEL PM;

II - Chefe de Equipe de Segurança do Vice-Governador: 25% (vinte e cinco por cento) do soldo de

PM;

III - Segurança do Governador e seus Familiares: 25% (vinte e cinco por cento) do soldo de CEL

CEL PM; e

IV - Segurança do Vice-Governador e seus Familiares: 22% (vinte e dois por cento) do soldo de

V - demais atividades: 20% (vinte por cento) do soldo de CEL PM.

"(NR)

...

Art. 2º Os Cargos de Direção Superior da Casa Militar - CM, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar conforme o exposto no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º As Funções Gratificadas subordinadas à Casa Militar, previstas no Anexo III da Lei

Complementar nº 965 , de 2017, passam a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA "ANEXO II

Casa Militar - CM

Cargos de natureza militar

CARGO QUANT SÍMBOLO Chefe da Casa Militar 1 SUBSÍDIO Subchefe da Casa Militar 1 CDS-15

Diretor de Operações 1 CDS-14

Diretor Administrativo 1 CDS-14

Diretor Militar 1 CDS-14

TOTAL 5

Cargos de natureza civil

Chefe de Núcleo de Manutenção 2 CDS-04

Assessor IX 2 CDS-09

TOTAL 4

TOTAL GERAL 9

ANEXO II "ANEXO III

FUNÇÃO GRATIFICADA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Casa Militar

"(NR)

Cargo Quant. Símbolo

Gerente de Segurança 1 FG - 10

Gerente de Inteligência 1 FG - 10

Gerente de Recursos Aéreos 1 FG - 10

Gerente de Patrimônio 1 FG - 10

Ajudante de Ordem 3 FG-10

TOTAL 7

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/11/2021, às 12:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do

Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador

0022017069 e o código CRC A852E8AA.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0006.365864/2021-57 SEI nº 0022017069

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 972/2001 de 15/05/2001

Lei Complementar nº 965/2017 de //