Lei Complementar nº 1.108/2021
Altera dispositivos da Lei nº 972, de 15 de maio de
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.108, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei nº 972 , de 15 de maio de
2001 e Anexos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I ao V, o
§ 1º e o caput do art. 1º da Lei nº 972 , de 15 de maio de 2001, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação de Representação no âmbito do Gabinete Militar, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Gratificação de Representação, no âmbito da Casa Militar da Governadoria.
§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo é devida ao Militar Estadual lotado na Casa Militar da Governadoria, excetuando-se os Militares detentores de cargos comissionados, para atender despesas extraordinárias de ordem social ou profissional, nos seguintes percentuais:
PM;
I - Chefe de Equipe de Segurança do Governador: 28% (vinte e oito por cento) do soldo de CEL
CEL PM;
II - Chefe de Equipe de Segurança do Vice-Governador: 25% (vinte e cinco por cento) do soldo de
PM;
III - Segurança do Governador e seus Familiares: 25% (vinte e cinco por cento) do soldo de CEL
CEL PM; e
IV - Segurança do Vice-Governador e seus Familiares: 22% (vinte e dois por cento) do soldo de
V - demais atividades: 20% (vinte por cento) do soldo de CEL PM.
"(NR)
...
Art. 2º Os Cargos de Direção Superior da Casa Militar - CM, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar conforme o exposto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º As Funções Gratificadas subordinadas à Casa Militar, previstas no Anexo III da Lei
Complementar nº 965 , de 2017, passam a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA "ANEXO II
Casa Militar - CM
Cargos de natureza militar
CARGO QUANT SÍMBOLO Chefe da Casa Militar 1 SUBSÍDIO Subchefe da Casa Militar 1 CDS-15
Diretor de Operações 1 CDS-14
Diretor Administrativo 1 CDS-14
Diretor Militar 1 CDS-14
TOTAL 5
Cargos de natureza civil
Chefe de Núcleo de Manutenção 2 CDS-04
Assessor IX 2 CDS-09
TOTAL 4
TOTAL GERAL 9
ANEXO II "ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Casa Militar
"(NR)
Cargo Quant. Símbolo
Gerente de Segurança 1 FG - 10
Gerente de Inteligência 1 FG - 10
Gerente de Recursos Aéreos 1 FG - 10
Gerente de Patrimônio 1 FG - 10
Ajudante de Ordem 3 FG-10
TOTAL 7
"(NR)
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/11/2021, às 12:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador
0022017069 e o código CRC A852E8AA.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0006.365864/2021-57 SEI nº 0022017069
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 972/2001 de 15/05/2001
Lei Complementar nº 965/2017 de //