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Lei Complementar nº 1.109/2021

Dispõe sobre a transformação da Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER em Contabilidade Geral do Estado - COGES, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965, de 19 de dezembro de

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a transformação da Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER em Contabilidade Geral do Estado - COGES, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 19 de dezembro de

2017 e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 697 , de 26 de dezembro de 2012 e Lei Complementar nº 911 , de 12 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Art. 1º Fica transformada a Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER em Contabilidade Geral do Estado - COGES, órgão vinculado e subordinado à Casa Civil, e dotado de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, e competência de Órgão Central do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia, com a finalidade de regular:

contábeis;

I - o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, no que se refere aos aspectos

II - o conhecimento da composição patrimonial;

III - a determinação dos custos dos serviços;

IV - a elaboração dos balanços;

V - a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros; e

VI - o registro, a individualização e o controle contábil de qualquer operação resultante em crédito e débito de natureza financeira, ainda que não caracterizada execução orçamentária.

Art. 2º O Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia compõe-se:

I - dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, reunidos no

Subsistema de Contabilidade do Poder Executivo, segregados em órgãos setoriais e seccionais; e,

II - do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em caráter facultativo, que mediante iniciativa do dirigente máximo de cada Poder ou órgão autônomo, serão criados e organizados em subsistemas próprios, nos termos convencionados.

§ 1º A critério dos dirigentes máximos dos subsistemas referidos neste artigo, poderá ser instituído Conselho Normativo do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia, com a incumbência de dispor sobre as normas gerais e comuns aos integrantes do sistema.

§ 2º A instituição do conselho referido no parágrafo anterior será realizada mediante Decreto, precedido da deliberação dos subsistemas então criados, nos termos do parágrafo precedente.

Art. 3º São objetivos do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia:

I - a atuação convergente aos padrões internacionais de contabilidade, observados os aspectos conceituais e formais estabelecidos na legislação;

integrantes;

II - o contínuo aperfeiçoamento profissional dos Contadores e dos demais profissionais que lhe são

III - a padronização e consolidação das contas públicas; e

IV - o contínuo investimento em soluções de Tecnologia da Informação em sistemas contábeis.

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Seção I

Da Estrutura Administrativa

Art. 4º A Superintendência de Contabilidade criada pela Lei Complementar nº 697 , de 26 de dezembro de 2012, e modificada para Superintendência Estadual de Contabilidade pela Lei Complementar nº 911 , de 12 de dezembro de 2016, fica denominada Contabilidade Geral do Estado de Rondônia, órgão vinculado e subordinado à Casa Civil, e dotado de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, e competência de Órgão Central do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. À Contabilidade Geral do Estado de Rondônia fica reservada a utilização do acrônimo "COGES".

Art. 5º A Contabilidade Geral do Estado de Rondônia compõe-se da seguinte estrutura administrativa:

I - Gabinete do Contador-Geral do Estado;

II - Controle Interno;

III - Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

IV - Diretor de Tecnologia da Informação;

V - Diretor de Normatização e Acompanhamento Fiscal;

VI - Diretor Central de Contabilidade; e

VII - Contabilidades Setoriais.

Parágrafo único. As unidades referidas nos incisos deste artigo poderão desdobrar-se em coordenações, gerências, núcleos e seções, além de unidades centrais, setoriais e seccionais, consoante disposto no estatuto.

Seção II

Das Finalidades e Competências

Art. 6º A Contabilidade Geral do Estado de Rondônia tem por finalidade a definição, disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais, incluindo os demais Poderes e órgãos autônomos, no que couber, competindo-lhe:

I - expedir normas pertinentes à sua área de atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como acompanhar, centralizar e divulgar os resultados da gestão contábil e fiscal do Estado;

III - elaborar e disponibilizar informações contábeis, fiscais e gerenciais, incluídos os indicadores constitucionais e legais que subsidiem a tomada de decisão e permitam eficácia e efetividade à Administração Pública Estadual;

IV - manter e aprimorar o Plano de Contas aplicado ao setor público e aos processos contábeis;

V - elaborar o Balanço-Geral do Estado - BGE e o Relatório Contábil de Propósito Geral - RCPG

para subsidiar o processo de prestação de contas da gestão governamental;

VI - representar o estado de Rondônia perante as instituições congêneres das esferas municipal, estadual e federal, com o objetivo do aprimoramento qualitativo da gestão contábil, ressalvada a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado;

VII - celebrar convênios com órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal afetos à sua área de competência;

VIII - prover suas necessidades de recursos humanos, compreendidos os órgãos setoriais, inclusive mediante realização de processo seletivo e concurso público, observado o disposto no art. 65, inciso XV da Constituição Estadual ;

IX - gerenciar os sistemas de informática do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia;

X - exercer a função de autoridade contábil do Poder Executivo e de orientação das atividades contábeis dos demais Poderes e órgãos autônomos; e

XI - exercer outras competências, atribuições e finalidades inerentes à Contabilidade Pública do

Poder Executivo.

§ 1º O Contador-Geral do Estado possui status de Secretário de Estado, sendo ordenador de despesa.

§ 2º O Contador-Geral do Estado designará o respectivo substituto legal, para as hipóteses de afastamentos e impedimentos legais, sem prejuízo da correspondente delegação.

Seção III

Do Quadro de Pessoal

Art. 7º O Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Estado de Rondônia compõe-se:

I - dos cargos efetivos criados em Lei específica que instituir o Plano de Carreira, Cargos e

Remunerações;

II - dos cargos efetivos vinculados a outros Poderes, órgãos ou entidades, enquanto perdurar a respectiva cedência, convocação, relotação, remoção ou ato congênere de disponibilização à COGES;

gratificadas;

III - dos cargos de direção superior, cujo provimento dar-se-á em comissão, e das funções

IV - dos cargos temporários, de provimento por tempo determinado, para atendimento das necessidades de excepcional interesse público;

V - dos cargos de Contador referidos no art. 23 da Lei Complementar nº 911 , de 2016, os quais ficam reunidos em Quadro Especial Transitório, mantidas a remuneração e demais vantagens atuais, até a edição da Lei referida no inciso I deste artigo, na qual serão integrados; e

VI - os 100 (cem) cargos já criados no

§ 2º do artigo 1º da Lei nº 3.178 , de 2013, os quais ficam reunidos em Quadro Especial Transitório, mantidas a remuneração e demais vantagens atuais, até a edição da Lei referida no inciso I deste artigo, na qual serão integrados.

Art. 8º Mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo, servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta, e militares estaduais, poderão ser convocados para lotação e exercício na COGES, sem prejuízo da remuneração e vantagens de origem.

redação:

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A Lei Complementar nº 965 , de 19 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte

"Art. 88. ....

IV -

...

d) Contabilidade Geral do Estado.

...

Art. 89. ...

II -

...

i) Contabilidade Geral do Estado.

...

Subseção I-A

Art. 94-A A Contabilidade Geral do Estado - COGES, vinculada e subordinada à Casa Civil, tem por finalidade a definição, a disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental dos Poderes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais.

...

Art. 125. ...

.... VI - planejamento financeiro, processamento central de despesas públicas, tesouraria, administração

da dívida pública, controle interno e prestação geral de contas;

...

Art. 172. ...

.... XI - Contador-Geral do Estado."

Art. 10. Ficam revogadas:

28;

I - na Lei Complementar nº 911 , de 12 de dezembro de 2016, os artigos 1º à 15, 18, 19, 21, 24, 25 e

II - na Lei Complementar nº 697 , de 26 de dezembro de 2012, os artigos 1º à 8º, 10, 11 e respectivos anexos, à exceção do Anexo IV, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 911 , de 2016, cujas gratificações ficam transferidas para o âmbito da COGES; e

III - na Lei Complementar nº 965 , de 19 de dezembro de 2017, o inciso IV do art. 123 e o art. 126.

Art. 11. Para fins de criação de reestruturação de cargos das COGES sem impacto orçamentário e financeiro, ficam extintos os seguintes cargos de direção superior na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN:

I - 1 (um) Superintendente de Contabilidade (CDS-12);

II - 1 (um) Assessor XII (CDS-12);

III - 1 (um) Gerente XI (CDS-11);

IV - 1 (um) Gerente XI (CDS - 11);

V - 1 (um) Assessor X (CDS - 10);

VI - 5 (cinco) Assessor IX (CDS - 09);

VII - 1 (um) Assessor VIII (CDS - 08);

VIII - 1 (um) Assessor VII (CDS - 07);

IX - 1 (um) Assessor IV (CDS-04); e

X - 1 (um) Assessor III (CDS-03).

Art. 12. Os cargos de Direção Superior da COGES são os especificados no Anexo II desta Lei

Complementar e passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 2017.

Art. 13. O patrimônio da COGES constitui-se dos que se encontram afetados às suas finalidades na data de publicação da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O Contador-Geral do estado adotará as providências inerentes a regularização do acervo patrimonial da COGES, comunicando aos órgãos e entidades para as respectivas baixas.

Art. 14. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para a fiel execução desta Lei Complementar.

Art. 15. Os Contadores abrangidos por esta Lei Complementar poderão perceber, cumulativamente, remuneração do cargo efetivo ocupado acrescida de retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, quando devidamente comprovado o exercício cumulativo de atribuições.

§ 1º A cumulatividade de que trata o caput fica condicionada aos servidores que se encontrem em efetivo exercício das atividades inerentes à COGES.

§ 2º Enquanto o sistema de gestão de folha de pagamentos da Superintendência não permitir o pagamento das verbas referidas no caput em matrícula única, fica autorizada a criação de matrícula secundária, destinada exclusivamente à percepção das verbas decorrentes das atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 3º É vedado o pagamento do Adicional de Incentivo ao Desenvolvimento da Contabilidade - ADC

por unidade orçamentária distinta da COGES, excetuada a hipótese do art. 16 desta Lei Complementar.

Art. 16. Excetua-se do disposto no

§ 1º do art. 15 desta Lei Complementar os atuais ocupantes de cargos de direção superior, enquanto perdurar respectiva nomeação.

Art. 17. Os Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, constantes do

Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 2017 passam a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 18. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficarão a cargo das dotações orçamentárias consignadas à COGES, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes que se fizerem necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual.

Art. 19. A criação dos cargos de direção superior decorrentes desta Lei Complementar está condicionada a sua implementação com a aprovação do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022, em consonância com o disposto na Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I "ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Cargos de Direção Superior Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO Secretário 1 SUBSÍDIO Secretário Adjunto 1 CDS-14

Diretor Executivo 1 CDS-14

Coordenador do Tesouro 1 CDS-12

Coordenador da Receita Estadual 1 CDS-11

Gerente XI 3 CDS-11

Gerente X 2 CDS-10

Gerente IX 4 CDS-09

Delegado Regional da Receita Estadual 6 CDS-07

Controlador Interno 1 CDS-09

Liquidante Geral 1 CDS-09

Chefe de Núcleo X 2 CDS-10

Chefe de Núcleo IX 4 CDS-09

Chefe de Núcleo VIII 2 CDS-08

Chefe de Núcleo VII 2 CDS-07

Chefe de Núcleo V 5 CDS-05

Assessor XI 2 CDS-11

Assessor X 7 CDS-10

Assessor IX 4 CDS-09

Assessor VIII 5 CDS-08

Assessor VII 15 CDS-07

Assessor VI 16 CDS-06

Assessor V 34 CDS-05

Assessor IV 28 CDS-04

Assessor III 32 CDS-03

TOTAL 180

"(NR)

ANEXO II

"ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Contabilidade Geral do Estado CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO

Contador Geral 1 CDS-16

Assessor Especial XIII 1 CDS-13

Diretor de Tecnologia da Informação 1 CDS - 12

Diretor Central de Contabilidade 1 CDS-11

Diretor de Normatização e Acompanhamento Fiscal 1 CDS-11

Assessor XI 1 CDS-11

Assessor X 2 CDS-10

Assessor IX 3 CDS-09

Assessor VIII 8 CDS-08

Assessor VII 4 CDS-07

Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 CDS-08

Gerente de Recursos Humanos 1 CDS-08

Controlador Interno 1 CDS-07

Assessor V 1 CDS-05

Chefe de Núcleo VII 1 CDS-07

Assessor VII 2 CDS-07

TOTAL 30

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/11/2021, às

12:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto

º 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador

0022018334 e o código CRC C3B38173.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.306861/2021-01 SEI nº 0022018334