Lei Complementar nº 1.111/2021
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 1.100, de 18 de outubro de 2021.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
§ 2º do art. 8º; o inciso I do
§ 3º e o
§ 4º do art. 61; o
§ 5º do art. 77 e a alínea "a" do inciso I do art. 86 da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares nº 228 , de 10 de janeiro de 2000, nº 338 , de 10 de fevereiro de 2006, nº 432 , de 3 de março de 2008 e nº 524 , de 28 de setembro de
2009.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...
...
§ 2º A análise do pedido de aposentadoria e a sua concessão poderão ser feitas pelo Poder ou Órgão autônomo, devendo ser encaminhadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias ao IPERON, para análise.
...
Art. 61. ...
...
§ 3º ...
I - quando o servidor efetuar o pagamento das contribuições em atraso, devidamente acrescidas de juros, multa de mora e correções, de acordo com os índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social;
...
§ 4º O pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o gozo da licença sem remuneração poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, a serem recolhidas diretamente ao IPERON, devidamente acrescidas de juros, multa de mora e correções, de acordo com os índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
...
Art. 77. .
...
§ 5º O mandato de todos os membros dos órgãos indicados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 3 (três) anos, contados a partir de janeiro de 2022, sendo possível até 2 (duas) reconduções para o mesmo cargo, preservados os mandatos vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.
...
Art. 86. .
I - ....
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Superintendência de Gestão de Pessoas ou da Contabilidade Geral do Estado - COGES; e
..." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o
§ 4º ao art. 8º; o
§ 3º ao art. 57; os §§ 2º e 3º ao art. 86 e o parágrafo único ao art. 112 da
Lei Complementar nº 1.100 , de 2021, com as seguintes redações:
"Art. 8º ...
...
§ 4º Se forem verificados e atestados todos os requisitos para a aposentadoria, o Poder ou Órgão autônomo concederá afastamento remunerado ao servidor que a solicitar, arcando com os seus custos enquanto não haja a publicação do ato concessório, cujo prazo máximo de envio do respectivo processo ao IPERON será de 90 (noventa) dias, aplicando-se igual prazo para a análise de que trata o
§ 2º deste artigo.
...
Art. 57. .
...
§ 3º A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso está sujeita a juros, multa de mora e correções, de acordo com os índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
...
Art. 86. .
...
§ 2º Os representantes indicados pelos Poderes e pelos Órgãos autônomos representarão as autoridades que os indicaram, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser destituídos, a qualquer tempo, pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão autônomo que os indicou.
§ 3º Os representantes dos beneficiários serão escolhidos mediante eleição, de acordo com parâmetros definidos em regulamento editado pela Presidência do IPERON, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções para o mesmo cargo.
Art. 112. ...
Parágrafo único. Para implementar a renovação parcial alternada de que trata o inciso II, do
§ 9º, do art. 77 desta Lei Complementar, a primeira investidura será de 2 (dois) anos para os 3 (três) e para os 2 (dois) membros eleitos com menor número de votos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal, respectivamente, cujo regramento eleitoral e demais circunstâncias que lhe sejam inerentes serão disciplinados por ato da Presidência do IPERON." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 1.100 , de 2021, passa a ser
§ 1º
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de dezembro de 2021, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 03/12/2021, às 15:00, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022586665 e o código CRC 442B635E.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.532737/2021-91 SEI nº 0022586665
Art. 1
Art. 61
Art. 77
Art. 86
Art. 2
Art. 57
Art. 86
Art. 112
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1100/2021 de 18/10/2021