Lei Complementar nº 1.112/2021
Dispõe sobre a regulamentação do estágio de estudantes no âmbito da Administração Direta e Indireta do estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares nº 328, de 13 de dezembro de 2005, nº 543, de 21 de dezembro de 2009, nº 473, de 8 de setembro de 2008 e as Leis nº 2.096, de 2 de julho de
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a regulamentação do estágio de estudantes no âmbito da Administração Direta e Indireta do estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares nº 328 , de 13 de dezembro de 2005, nº 543 , de 21 de dezembro de 2009, nº 473 , de 8 de setembro de 2008 e as Leis nº 2.096 , de 2 de julho de
2009, nº 2.113 , de 7 de julho de
2009, nº 3.160 , de 27 de agosto de
2013, nº 3.507 , de 3 de fevereiro de 2015 e nº 3.574 , de 23 de junho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O estágio de estudantes no âmbito da Administração Direta e Indireta do estado de Rondônia será realizado nos termos da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - Lei Complementar nº 328 , de 13 de dezembro de 2005, que "Dispõe sobre a criação de estágio remunerado para a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, e dá outras providências.";
II - Lei Complementar nº 473 , de 8 de setembro de 2008, que "Dispõe sobre a criação de estágio remunerado no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, e dá outras providências.";
III - Lei Complementar nº 543 , de 21 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre a criação de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.";
IV - Lei nº 2.096 , de 2 de julho de 2009, que "Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.";
V - Lei nº 2.113 , de 7 de julho de 2009, que "Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.";
VI - Lei nº 3.160 , de 27 de agosto de 2013, que "Dispõe sobre a criação de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.";
VII - Lei nº 3.507 , de 3 de fevereiro de 2015, que "Institui programa de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH."; e
VIII - Lei nº 3.574 , de 23 de junho de 2015, que "Institui programa de estágio remunerado, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.".
Art. 3º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Até a edição do respectivo regulamento, limitado ao prazo no caput, aplicar-se-ão nos respectivos âmbitos as normas referidas nos incisos do art. 2º desta Lei Complementar, em caráter precário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/12/2021, às 12:50, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022900862 e o código CRC 82721A1A.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0030.270974/2021-34 SEI nº 0022900862
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 27159/2022 de 12/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 328/2005 de //
Lei Complementar nº 473/2008 de //
Lei Complementar nº 543/2009 de //
Lei Ordinária nº 2096/2009 de //
Lei Ordinária nº 2113/2009 de //
Lei Ordinária nº 3160/2013 de //
Lei Ordinária nº 3574/2015 de //
Lei Ordinária nº 3507/2015 de //