Lei Complementar nº 1.116/2021
Altera e acresce dispositivos às Leis Complementares nº 746, de 16 de dezembro de 2013 e nº 874, de 14 de julho de 2016 e cria e extingue cargos na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera e acresce dispositivos às Leis Complementares nº 746 , de 16 de dezembro de 2013 e nº 874 , de 14 de julho de 2016 e cria e extingue cargos na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º, o art. 9º e o caput e o
§ 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...
Parágrafo único. O Auxílio Alimentação é destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor e corresponderá a 15% (quinze por cento) do vencimento da referência B da Classe
II - da carreira de Nível Superior e estará sujeito à revisão geral de remuneração aplicada aos servidores do Poder Executivo.
...
Art. 9º O sistema de desenvolvimento e acompanhamento de carreiras dos cargos de provimento efetivo do IPERON visa garantir a valorização do servidor, mediante a igualdade de oportunidades e do desenvolvimento profissional, que associem a progressão funcional e a promoção a um sistema de qualificação e avaliação de desempenho por competência e mérito
Art. 10. A progressão funcional dependerá de avaliação de desempenho que será realizada a cada 18 (dezoito) meses e limitar-se-á a 1 (uma) referência por vez.
...
§ 3º O servidor aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos, terá direito à progressão funcional prevista neste artigo, devendo permanecer na referência B da Classe I por um período de 6 (seis) meses, desde que atendido ao disposto no
§ 2º" (NR)
Art. 2º Acresce o inciso VII ao art. 2º, o parágrafo único ao art. 9º, as Seções I e II ao
Capítulo VII, os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 10 e o art. 12-A à Lei Complementar nº 746 , de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 2º ...
...
VII - promoção, a elevação do servidor pertencente à ultima referência de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior.
...
Art. 9º ...
Parágrafo único. O Desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constante nesta Lei Complementar e em regulamento específico do IPERON.
Seção I Da Progressão
Art. 10. ...
...
§ 4º Somente poderá progredir ou ser promovido, o servidor que, na data de início do processo de progressão ou de promoção, atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício funcional;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo, para o caso de promoção;
progressão; e
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à promoção ou à
V - não estar cumprindo pena.
§ 5º O Presidente do IPERON constituirá comissão que coordenará os processos de progressão, conforme regulamento específico.
§ 6º A homologação da progressão far-se-á por ato especifico do Presidente do IPERON, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
...
Seção II Da Promoção
Art. 12-A A promoção, que é a elevação do servidor pertencente à ultima referência de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, depende do preenchimento dos requisitos fixados nesta Lei Complementar e dos critérios constantes em regulamento próprio.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, no período de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
II - promoção para a Classe III:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, no período de permanência na Classe II;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) certificação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministérios da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de interesse do IPERON;
e) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção,
considerando o período de permanência na Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
III - promoção para a Classe Especial:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, no período de permanência na Classe III;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção,
considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de nível médio serão promovidos para a referência salarial inicial das Classes indicadas, após preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, no período de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
II - promoção para a Classe III:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, no período de permanência na Classe II;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção,
considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
III - promoção para a Classe Especial:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, no período de permanência na Classe III;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção,
considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
§ 3º Os ocupantes dos cargos de nível auxiliar serão promovidos para a referência salarial inicial das Classes indicadas, após preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, no período de permanência na Classe I; e
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento;
II - promoção para a Classe III:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, no período de permanência na Classe II; e
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
III - promoção para a Classe Especial:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, no período de permanência na Classe III; e
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento.
§ 4º Os ocupantes dos cargos de nível elementar serão promovidos para a referência salarial inicial das Classes indicadas, após preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) 72 (setenta e dois meses) de efetivo exercício na classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, no período de permanência na Classe I; e
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento;
II - promoção para a Classe III:
a) 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, no período de permanência na Classe II; e
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
III - promoção para a Classe Especial:
a) 72 (setenta e dois meses) de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IPERON, com somatório de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, no período de permanência na Classe III; e
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento." (NR)
Art. 3º O inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 874 , de 14 de junho de 2016, que "Dá nova redação ao artigo 8º da Lei Complementar nº 746 , de 16 dezembro de 2013, e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...
...
II - o valor do auxílio-transporte corresponderá ao valor da tarifa aplicada ao transporte coletivo público do município sede do IPERON, atualizado quando do reajuste da tarifa pela autoridade competente." (NR)
Art. 4º Ficam criados na Lei Complementar nº 746 , de 2013, que trata da estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 2 (dois) cargos de Auditor, 2 (dois) cargos de Contador, 2 (dois) cargos de Economista, 1 (um) cargo de Matemático, 2 (dois) cargos de Médico-Perito e 1 (um) cargo de Psicólogo, todos de nível superior.
Art. 5º Ficam extintos na Lei Complementar nº 746 , de 2013, que trata da estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 1 (um) cargo de Atuário e 1 (um) cargo de Pedagogo, todos de nível superior; e
II - 20 (vinte) cargos de Técnico em Previdência de nível médio.
Art. 6º Com a criação e extinção dos cargos descritos nos arts. 4º e 5º, o Anexo II da Lei Complementar nº 746 , de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 746 , de 2013, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I "ANEXO II COMPOSIÇÃO E QUANTITATIVOS DE VAGAS DOS CARGOS NÍVEL SUPERIOR
ADMINISTRADOR 3
ANALISTA DE SISTEMAS 6
ASSISTENTE SOCIAL 3
ATUÁRIO 1
AUDITOR 12
CONTADOR 4
ECONOMISTA 4
ESTATÍSTICO 2
JORNALISTA 1
MATEMÁTICO 3
MÉDICO-PERITO 4
PSICÓLOGO 3
TOTAL 46
CARGO ESPECIALIZAÇÃO QUANT.
ANALISTA EM PREVIDÊNCIA NÍVEL MÉDIO CARGOS QUANT.
TÉCNICO EM SUPORTE E MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA 4
TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2
TÉCNICO EM PREVIDÊNCIA 150
TOTAL 156
"(NR)
ANEXO II "ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS E REFERÊNCIAS Grupo Ocupacional Classe Referências A B C D
I - 2.102,46 2.186,56 2.274,03 2.364,99
Nível Elementar
II - 2.458,97 2.557,97 2.660,28 2.766,70
III - 2.877,37 2.992,46 3.112,16 3.236,65
Especial 3.398,48 3.568,41 3.746,83 3.934,17
Nível Auxiliar
I - 2.520,59 2.621,42 2.726,28 2.835,33
II - 2.948,74 3.066,69 3.189,36 3.316,94
III - 3.449,61 3.587,59 3.731,09 3.880,35
Especial 4.054,95 4.237,43 4.428,11 4.627,37
Médio
I - 3.504,11 3.644,27 3.790,04 3.941,64
II - 4.099,32 4.263,28 4.433,81 4.611,17
III - 4.795,62 4.987,43 5.186,94 5.394,41
Especial 5.664,13 5.947,34 6.244,71 6.556,94
Superior I 6.229,52 6.478,70 6.737,84 7.007,36
II 7.287,65 7.579,17 7.882,33 8.197,62
III 8.525,53 8.866,55 9.221,21 9.590,05
Especial 9.973,66 10.372,60 10.771,55 11.310,13
"(NR) Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
23/12/2021, às 16:32, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023017626 e o código CRC 73A5CA10.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0016.489301/2021-34 SEI nº 0023017626
Art. 1
Art. 9
Art. 10
Art. 2
Art. 9
Seção I
Da Progressão
Art. 10
Seção II
Da Promoção
Art. 12-A
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 746/2013 de //
Lei Complementar nº 874/2016 de //