Lei Complementar nº 1.119/2021
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 964, de 19 de dezembro de 2017 e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 1.000, de
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.119, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 964 , de 19 de dezembro de 2017 e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 1.000 , de
31 de outubro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º, os arts. 1º-A e 1º-B à Lei Complementar nº 964 , de 19 de dezembro de 2017, que "Fixa o valor do subsídio dos Procuradores no âmbito das Autarquias do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. A partir do valor inicial fixado no caput para a Primeira Classe incidirá o acréscimo de 10% (dez por cento) para a Classe imediatamente superior, até a Classe Especial.
Art. 1º-A Os cargos de Procurador de Autarquia ficam agrupados em Primeira Classe, Segunda Classe, Terceira Classe e Classe Especial e a progressão dar-se-á verticalmente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, observados os demais critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, ouvida a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O enquadramento nas respectivas classes observará o tempo de efetivo exercício no respectivo cargo, e terá como termo inicial o dia 1º de janeiro de 2022, mediante ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do dirigente máximo da respectiva Autarquia.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º, será considerado como efetivo exercício exclusivamente, aquele realizado em unidades de assessoramento e consultoria jurídica ou de representação judicial, no âmbito dos Poderes ou órgãos autônomos do estado de Rondônia.
Art. 1º-B O subsídio mensal do cargo de Assistente Jurídico, referido no parágrafo único do art. 13 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, é correspondente a 58% (cinquenta e oito por cento) do subsídio referente à Classe Especial do cargo de Procurador de Autarquia." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto nos arts. 1º e 1º-A da Lei Complementar nº 964 , de 2017, correrão à conta das dotações orçamentárias as quais estão vinculadas aos Procuradores de Autarquias e, as despesas decorrentes do art. 1º-B à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria - Geral do Estado.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 1.000 , de 31 de outubro de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
23/12/2021, às 16:32, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023017925 e o código CRC 03BB2830.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0009.481241/2021-09 SEI nº 0023017925
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 964/2017 de //
Lei Complementar nº 1000/2018 de //