Lei Complementar nº 112/1994
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 63, DE 10 DE AGOSTO DE 1992 E Nº 67, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 12 DE ABRIL DE 1994.
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 63 , DE 10 DE AGOSTO DE 1992 E Nº 67 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O "caput" do artigo 13 da Lei Complementar n.º 63 , de 10 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O adicional de produtividade é devido ao Procurador do Estado, à razão de 1,18 (uma vírgula dezoito) Unidades Reais de Valores-URVs, por ponto, na forma abaixo:
.....
Art. 2º O inciso IX, do
§ 1º, do art. 52, da Lei Complementar n.º 67 , de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - ....
§ 1º - ....
IX - vantagens previstas no
§ 2º do art. 35 desta Lei Complementar e no art. 13 da Lei Complementar n.º 63 , de 10 de agosto de 1992".
Art. 3º
Art. 15, da Lei Complementar n.º 63 , de 10 de agostos de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - A pontuação de cada atividade realizada pelo Procurador do Estado será fixada em resolução elaborada pela Comissão Especial de que trata o art. 13, e aprovada por ato do Procurador-Geral do Estado, observado o limite máximo de 200 (duzentos) pontos ;para cada peça".
Art. 4º O integrante da carreira de Procurador do Estado quando no exercício de cargo ou função de confiança e à disposição de outros órgãos, por determinação do Procurador Geral, fará jus à percepção do adicional de produtividade em grau máximo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1994.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2999, DE 14 DE ABRIL DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 63/1992 de 10/08/1992
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992