Lei Complementar nº 1.130/2021
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 93, de 3 de novembro de 1993, e na Lei Complementar nº 902, de 13 de setembro de
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.130, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993, e na Lei Complementar nº 902 , de 13 de setembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Integram a Administração Superior do Ministério Público de Rondônia as Subprocuradorias-Gerais de Justiça Jurídica e Administrativa, cujas estruturas serão definidas em regulamento do Procurador-Geral, submetido à apreciação do Colégio de Procuradores.
§ 1º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão nomeados livremente pelo Procurador - Geral, dentre os membros do Colégio de Procuradores.
§ 2º São atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico:
I - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições processuais;
II - atuar junto ao Tribunal Pleno, por delegação do Procurador-Geral;
III - exercer, mediante delegação, outras atribuições judiciais ou extrajudiciais que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral; e
IV - substituir, automaticamente, o Procurador-Geral em suas ausências e impedimentos de qualquer natureza;
§ 3º São atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo:
I - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições administrativas;
II - substituir, automaticamente, o Subprocurador-Geral Jurídico em suas ausências e impedimentos de qualquer natureza;
III - exercer, mediante delegação, outras atribuições judiciais ou extrajudiciais que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral; e
IV - coordenar as Procuradorias Cíveis, Criminais e Especiais. " (NR)
Art. 2º Ficam inseridos os artigos 167-A e 167-6 na Lei Complementar nº 93 , de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 167-A. A Corregedoria-Geral, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar, poderá, no que couber, propor termo de ajustamento de conduta disciplinar, a ser regulamentado por meio de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 167-B A sindicância ou o processo administrativo disciplinar poderão ser suspensos, quando ocorrer o ajustamento disciplinar, ou extintos, quando ocorrer o seu integral cumprimento, na forma disciplinada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. Durante a suspensão da sindicância ou processo administrativo disciplinar, ficará suspenso o respectivo prazo prescricional." (NR)
Art. 3º Os parágrafos únicos do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Complementar nº 902 , de 13 de setembro de 2016, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 2º..
Parágrafo único. Mantida a idêntica finalidade da gratificação por exercício cumulativo de cargos ou funções, o incremento remuneratório previsto no caput poderá ser substituído por folga compensatória, na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) de trabalho, nos termos de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º .
Parágrafo único. O auxílio-saúde referido no caput poderá constituir restituição de despesas comprovadas com saúde, nos termos de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça, limitada, por ano, a 10% (dez por cento) do subsidio anual do cargo de Procurador de Justiça." (NR)
Art. 4º As despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 12 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
30/12/2021, às 11:59, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023172854 e o código CRC BABB899E.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.596393/2021-37 SEI nº 0023172854
Art. 1
Art. 2
Art. 167-B
Art. 3
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1168/2022 de 01/11/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 93/1993 de 03/11/1993
Lei Complementar nº 902/2016 de //