Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.133/2022

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a Estância Turística de Candeias do Jamari.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.133, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a Estância Turística de Candeias do Jamari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

do Jamari.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a Estância Turística de Candeias

Art. 2º A Estância Turística de Candeias do Jamari objetiva:

I - a integração turística do estado de Rondônia com os demais entes da Federação, efetivada por meio de consórcios específicos dos municípios limítrofes a Estância;

II - a divulgação nacional e internacional dos potenciais turísticos da região;

III - a divulgação do calendário de eventos;

IV - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional, conforme suas peculiaridades;

V - o fortalecimento, ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas do turismo, hotelaria e gastronomia;

sustentáveis; e

VI - o incentivo às comunidades ribeirinhas para implantação de projetos turísticos

VII - o incentivo à realização de feiras regionais.

Art. 3º São considerados atrativos turísticos, para os efeitos desta Lei Complementar, todos os locais de interesse turístico por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território do município de Candeias do Jamari, tais como:

I - lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;

II - reservas e parques ambientais;

III - empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico;

nacional; e

IV - obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, estadual e

V - museus e fortificações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com Universidades, Entidades do Terceiro Setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar as atividades da Estância Turística de Candeias do Jamari.

Parágrafo único. Ficam reconhecidas como atividades integrantes do disposto no caput deste artigo, todas aquelas de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios relacionados na presente Lei Complementar e que atendam ao disposto em seu artigo 2º

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023337477 e o código CRC 80B15B21.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.606027/2021-01 SEI nº 0023337477

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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