Lei Complementar nº 1.136/2022
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003 e à Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.136, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003 e à Lei nº 1.473 , de 13 de maio de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acresce o inciso XI e os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências.", com as seguintes redações:
"Art. 3º-XI 0,2% (dois décimos por cento) incidentes sobre a base de cálculo utilizada para apurar o crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 1.473 , de 13 de maio de 2005.
§ 1º Os recursos oriundos do inciso XI, serão destinados ao fomento do comércio exterior.
§ 2º Os recursos oriundos do inciso XI também serão destinados a estimular a atividade industrial e comercial no Estado de Rondônia, com recursos alocados no microcrédito orientado, especificamente aos microempreendedores individuais, às empresas de micro e pequeno porte optantes pelo regime simplificado do Simples Nacional." (NR).
Art. 2º Acresce o inciso V e os §§ 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 1.473 , de 13 de maio de 2005, que "Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.", com as seguintes redações:
"Art. 2º ...
V - recolha a título de contribuição do percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo utilizada para apurar o crédito presumido previsto no art. 1º, conforme definido no Termo de Acordo de que trata o inciso IV.
...
§ 3º A contribuição prevista no inciso V não se aplica na hipótese de a mercadoria importada ser utilizada como matéria-prima em processo de industrialização realizada no Estado de Rondônia.
§ 4º A contribuição prevista no inciso V não se aplica ainda aos estabelecimentos comerciais e Centros de Distribuição localizados no Estado de Rondônia, quando as mercadorias efetivamente sejam armazenadas e transitarem fisicamente por seus estabelecimentos nesse Estado." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do quarto mês subsequente ao da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023414917 e o código CRC E5D09B81.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.606992/2021-76 SEI nº 0023414917
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 283/2003 de //
Lei Ordinária nº 1473/2005 de //