Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 114/1994

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNEDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 30 DE MAIO DE 1994.

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNEDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono da seguinte Lei Complementar:

Nova redação -

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1991 e da Lei Estadual nº 355, de 27 de dezembro de 1991, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS tendo por objetivo administrar e obter recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente executados pelos órgãos governamentais e não governamentais. (Dada pela L.C. nº 180, de 09/07/1997)

Redação anterior -

Art. 1º - Ficam instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1991 e da Lei Estadual nº 355, de 27 de dezembro de 1991, vinculado à Casa Civil tendo por objetivo administrar e obter recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente executados pelos órgãos governamentais e não governamentais.

§ 1º - As ações de que trata o "caput" deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapolem o âmbito de atuação das políticas básicas.

§ 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para a aplicação de recursos do Fundo.

Redação anterior -

Art. 2º - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Casa Civil, para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo.

Art. 3º São receitas do Fundo:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento estadual, nunca inferior a 1% (um por cento), e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1991;

III - transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

V - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, e da venda de materiais, publicações e eventos;

VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos, firmados entre o Estado e Instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, para repasse à entidades executoras de programas integrantes do Plano Estadual da Criança e do Adolescente;

VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Art. 4º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza, que porventura o Estado venha a assumir com o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CONEDCA, ou qualquer outro que vier a substituí-lo.

Art. 5º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 6º As receitas descritas nesta Lei Complementar serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Bando do Estado de Rondônia - BERON em nome do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3031, DE 01 DE JUNHO DE 1994.

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 180/1997 de 09/07/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.