Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.143/2022

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 758, de 2 de janeiro de 2014.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.143, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 758 , de 2 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As alíneas "a" do inciso II e "a" do inciso III do art. 36, as alíneas "a" do inciso

II - e "a" do inciso III do art. 37, o inciso IV do art. 40, as alíneas "a" e "b" do art. 41, a Subseção IV, os §§ 1º,

2º, 3º, os incisos I, II, III e o caput do art. 45, todos da Lei Complementar nº 758 , de 2 de janeiro de 2014, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, as Funções Institucionais, Quadro de Pessoal, Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. ...

.......................... II - ....

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

......................... III - ....

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

....................................

Art. 37. ...

.......................... II - ....

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

......................... III - ....

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

....................................

Art. 40. ...

.... IV - Adicional de Qualificação.

....................................

Art. 41. ...

I - nível superior: cargo de Auditor de Controle Interno, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à respectiva referência e classe; e

II - nível médio: cargo de Assistente de Controle Interno, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à respectiva referência e classe.

....................................

Subseção IV do Adicional de Qualificação

Art. 45. O Adicional de Qualificação será concedido aos servidores integrantes do quadro funcional previsto nos Anexos I e II, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e em cursos de extensão e de aperfeiçoamento, assim como aqueles provenientes de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, da seguinte forma:

I - 2% (dois por cento) para cada total de 100h (cem) horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento);

II - graduação, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do servidor;

III - pós-graduação, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor;

....................................

§ 1º Não serão considerados os títulos, para fins de pagamento do Adicional de Qualificação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo, sendo que o inciso II aplica-se tão somente aos cargos públicos de nível médio.

§ 2º Os certificados de capacitação e de cursos de extensão e aperfeiçoamento a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, devendo ser indicados ou aprovados em ato próprio pelo Controlador-Geral do Estado no interesse da Administração Pública.

§ 3º Os títulos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, devendo, ainda, serem expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos IV, V e o

§ 4º ao art. 45 da Lei Complementar nº 758 , de 2014, com as seguintes redações:

"Art. 45. ...

....................................

IV - mestrado, 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor; e

V - doutorado, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor.

....................................

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos II a V deste artigo, mas somente aquele referente à maior qualificação que tiver obtido." (NR)

Art. 3º Ficam alterados os Anexos II e III da Lei Complementar nº 758 , de 2014, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, correndo suas despesas à conta do orçamento da Controladoria-Geral do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários à sua implementação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de abril de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO "ANEXO II ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

CARGO NÍVEL VENCIMENTO QUANTIDADE

AUDITOR DE CONTROLE INTERNO ANS-308 ATA-819 40

ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO ATA-819 I-A a Especial B 80

TOTAL 120

ANEXO III TABELA SALARIAL DOS CARGOS

A B C

I R$ 7.023,63 R$ 7.374,80 R$ 7.743,55

AUDITOR DE CONTROLE INTERNO II R$ 8.537,26 R$ 8.964,12 -

III R$ 10.377,09 R$ 10.895,93 -

ESPECIAL R$ 12.613,41 R$ 13.244,07 -

I R$ 4.320,67 R$ 4.536,71 R$ 4.763,54

ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO II R$ 5.251,79 R$ 5.514,39 -

III R$ 6.383,59 R$ 6.702,77 -

ESPECIAL R$ 7.759,28 R$ 8.147,22 -

" (NR)

GRUPO OCUPACIONAL CLASSE REFERÊNCIAS Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

01/04/2022, às 21:03, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus

§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027731074 e o código CRC 3175481B.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0007.534568/2021-01 SEI nº 0027731074

Criado por 02253373206, versão 13 por 49755811249 em 01/04/2022 12:42:24.

Art. 1

Art. 37

Art. 40

Art. 41

Subseção IV

Art. 45

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

ANEXO III

TABELA SALARIAL DOS CARGOS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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