Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 115/1994

DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, DESTINADAS AOS MUNICÍPIOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 14 DE JUNHO DE 1994.

DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, DESTINADAS AOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As parcelas de receita pertencentes aos municípios, provenientes do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado e de transferências por este recebidas, serão distribuídas da seguinte forma:

I - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;

II - 25% (vinte e cinco por cento), em consonância com o disposto abaixo:

a) 0,5% (meio por cento) proporcional à superfície territorial;

b) 5% (cinco por cento) proporcional à produção agrícola, pecuária e extrativa;

c) 0,5% (meio por cento) proporcional à população;

d) 19% (dezenove por cento) em partes iguais.

Nova redação - d) 14% (quatorze por cento) em partes iguais; (Alínea acrescentada pela l.c. nº 147,de 15/01/1996)

Nova redação e) 5% (cinco por cento) proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação. - (Alínea acrescentada pela l.c. nº 147,de 15/01/1996)

Art. 2º Os municípios administrarão a conta aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, de acordo com o que dispõe o

Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990.

(Nova redação do

Art. 3º ao 6º) -

Art. 3º - As unidades de conservação de que trata a alínea "e" do inciso II, do art. 1º, são áreas protegidas e estabelecidas em ecossistemas significativos do território estadual no âmbito administrativo do governo Federal, Estadual e Municipal, nas categorias de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque, Monumento Natural, área de Proteção Ambiental, Reserva Indígena, Floresta, Reserva Extrativista e outras inclusas em quaisquer categorias de unidade de conservação, criadas por Leis ou decretos municipal, estadual ou federal. - (Artigo acrescentado pela l.c. nº 147,de 15/01/1996)

Nova redação

Parágrafo único - Dentro do prazo anual, fixado pelo órgão fazendário do Estado, as prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação existentes no território municipal junto ao órgão estadual responsável pelo gerenciamento da política ambiental. - (Parágrafo acrescentado pela l.c. nº 147,de 15/01/1996)

Nova redação

Art. 4º - Os percentuais relativos a cada município que se enquadrar nas normas da presente Lei ou dos seus atos regulamentadores, serão calculados pelo órgão responsável pelo gerenciamento da política ambiental do Estado, com base na proporção da ocupação territorial do respectivo município por unidade de conservação, devendo ser divulgado através de portaria publicada em Diário Oficial e informados anualmente ao órgão fazendário para a sua implantação, obedecendo prazo estabelecido por esse. - (Artigo acrescentado pela l.c. nº 147,de 15/01/1996)

Nova redação

Art. 5º - O órgão responsável pelo gerenciamento da política estadual de meio ambiente, em parceria com outras instituições que possuam atribuições correlatas adotará um sistema de cadastramento das unidades de conservação municipais, estaduais e federais, de modo que lhe permita conhecer o nível de agressão sofrida por invasões ou explorações ilegais. - (Artigo acrescentado pela l.c. nº 147,de 15/01/1996)

Nova redação

Parágrafo único - Serão aplicados redutores nos cálculos dos percentuais de participação dos municípios na repartição do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, em função da comprovação de invasões ou explorações ilegais, repartindo-se o montante reduzido entre aqueles municípios cujas unidades de conservação esteja em acordo com a legislação ambiental. - (Artigo acrescentado pela l.c. nº 147,de 15/01/1996)

Nova redação

Art. 6º - O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela l.c. nº 147,de 15/01/1996)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (renumerado)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (renumerado)

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3042, DE 17 DE JUNHO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1166/2022 de 01/07/2022

Lei Complementar nº 147/1996 de 15/01/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.