Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.153/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.117, de 22 de dezembro de 2021 e da Lei Complementar nº 965, de dezembro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.153, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.117 , de 22 de dezembro de 2021 e da Lei Complementar nº 965 , de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 1.117 , de 22 de dezembro de 2021, que "Incorpora cargos à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, altera Anexo da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, altera Anexo da Lei nº 1.948 , de 28 de agosto de 2008 e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam incorporados à carreira da SEPOG os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Atividade Administrativa, Agente em Atividade Administrativa, Técnico em Contabilidade, Datilógrafo e demais cargos que façam parte dos mesmos grupos ocupacionais de que tratam a Lei Complementar nº 2 , de 24 de dezembro de 1984 e a Lei nº 1.068 , de 19 de abril de 2002, que tenham sido empossados pela Secretaria de Estado da Administração, pela Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas e outras unidades que vieram a substitui-la ou a sucedê-la como órgão central de pessoal do Poder Executivo, desde que não estejam enquadrados em plano de cargos e salários da unidade administrativa em que se encontram atualmente lotados.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput farão jus ao vencimento previsto no Anexo II desta Lei Complementar. " (NR)

"Art. 2º Ficam alterados o art. 75 e o caput do art. 111-A da Lei Complementar nº 965 , de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75. Fica criada a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, vinculada e subordinada à Contabilidade Geral do Estado - COGES, e suas atribuições e competências definidas no art. 122 desta Lei Complementar.

...

"Art. 111-A. A Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, vinculada e subordinada à Contabilidade Geral do Estado - COGES, tem por finalidade administrar, fiscalizar, coordenar, executar e controlar as atividades inerentes ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Pública Estadual e à Regularização Fundiária Urbana e Rural no âmbito estadual, competindo-lhe:

(NR) ...."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas à conta do orçamento da SEPOG, ficando autorizado o Poder Executivo a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários à sua a implementação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de abril de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

01/04/2022, às 21:03, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2 º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027795161 e o código CRC CBF5F8DF.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0035.067930/2022-60 SEI nº 0027795161

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1117/2021 de 22/12/2021

Lei Complementar nº 965/2017 de //

Lei Ordinária nº 1948/2008 de //