Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.154/2022

Concede reajuste aos servidores efetivos da Atividade de Suporte da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.154, DE 4 DE ABRIL DE 2022.

Concede reajuste aos servidores efetivos da Atividade de Suporte da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido reajuste aos servidores efetivos da Atividade de Suporte da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, na forma a seguir:

I - 10,59% (dez inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) a partir de 1º de julho de 2022; e

II - 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) a partir de 1º de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O reajuste de que trata esta Lei Complementar incidirá sobre todas as classes e referências da "Atividade de Suporte" da tabela vigente da Lei Complementar nº 731 , de 30 de setembro de 2013, quando da aplicação dos percentuais nas datas previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 731/2013 de //