Lei Complementar nº 1.160/2022
Dispõe sobre alterações e revogações nas Leis Complementares nº 93, de 3 de novembro de 1993, nº 303, de 26 de julho de 2004 e nº 707, de 10 de abril de 2013.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.160, DE 3 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre alterações e revogações nas Leis Complementares nº 93 , de 3 de novembro de 1993, nº 303 , de 26 de julho de 2004 e nº 707 , de 10 de abril de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
.......... II - o Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
..........................................................
Art. 7º ...
............................. IV - a Comissão de Concurso;
...... VIII - a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;
IX - a Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa;
X - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
XI - o Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;
XII - o Gabinete de Segurança Institucional;
XIII - o Centro de Atividades Judiciais;
XIV - o Centro de Atividades Extrajudiciais;
XV - a Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
XVI - o Núcleo Recursal;
XVII - a Ouvidoria;
XVIII - os Grupos de Atuação Especial;
XIX - a Coordenadoria da Comissão Processante Permanente;
XX - o Núcleo de Políticas de Tecnologia da Informação;
XXI - os Núcleos de Atuação Especializada;
XXII - o Núcleo de atuação junto à Turma Recursal.
..........................................................
Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça será automaticamente substituído em suas ausências e impedimentos temporários pelo Subprocurador - Geral de Justiça Jurídico e este pelo Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
............................................... III - ....
............ c) Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;
...... l) Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa;
m) Gabinete de Segurança Institucional;
n) Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
o) Coordenadoria da Comissão Processante Permanente;
p) Comissão de Concurso;
q) Núcleo de Políticas de Tecnologia da Informação;
r) Núcleos de Atuação Especializada;
s) Núcleo de atuação junto à Turma Recursal;
t) Estagiários.
..........................................................
Art. 3º ...
§ 1º ...
................... V - Gerência de Comunicação Integrada;
a)
Seção Gráfica;
..........................................................
§ 2º ...
........................... III - Cartório Administrativo:
a)
Seção de Indicadores de Desempenho.
..........................................................
executivas:
§ 3º A Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa é composta das seguintes unidades
I - Departamento de Gestão Processual e Controle de Informações. a)
Seção de Documentação e Proteção de Dados.
..........................................................
§ 5º ... I - Gabinete do Secretário-Geral;
.... VIII - Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno.
..........................................................
Art. 7º-I .. d) Atividades de nível superior para Médicos, código MP-NSM; e
e) Atividades de nível superior para Membros, código MP-MEM.
II - .... c) Exercício de Função Temporária para Membros, código MP-FTM.
§ 1º Não há equivalência de vencimentos entre as referências das diversas categorias funcionais, para qualquer efeito.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como:
a) Código: a sigla MP acrescida do Nível de Instrução do cargo;
b) Padrão: a escala de 01 a 30 dentro dos respectivos códigos;
c) Referência: a sigla MP acrescida do código do cargo e do padrão.
..........................................................
Art. 20. ...
..........................................................
§ 3º ...
IV - Gratificação pelo exercício de função temporária de Coordenador do Núcleo de Atuação Especializada, de até 5% do subsídio de Procurador de Justiça;
V - Gratificação pelo exercício de função temporária Coordenador do Núcleo de Políticas de Tecnologia da informação, de até 10% do subsídio de Procurador de Justiça;
VI - Gratificação pelo exercício de função temporária de Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e Corregedor-Geral do Ministério Público, fixada em 20% do subsídio de Procurador de Justiça; e
VII - Gratificação pelo exercício de função temporária de Procurador-Geral de Justiça, fixada em 25% do subsídio de Procurador de Justiça.
..........................................................
Art. 22. ...
..........................................................
§ 2º A data base para revisão anual da remuneração dos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia será, preferencialmente, o dia 1º de janeiro de cada ano.
..........................................................
Art. 22-B
§ 1º As férias, indenizadas ou não, serão sempre acrescidas de adicional, correspondente ao valor da remuneração mensal do agente.
..." (NR)
Art. 3º A parte I do Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme o
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º A parte II do Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º A parte III do Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º Acrescenta a parte I-A - Atividade de Nível Superior - Médico e Dentista - Código MP-NSM - ao Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 7º Acrescenta a parte I-B - Atividade de Nível Superior - Membro - Código MP-MEM Finalística - ao Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 2004, conforme o Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 8º A parte I do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme
Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 9º A parte II do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme
Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 10. Acrescenta a parte III - Funções Temporárias de Membros - ao Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, conforme o Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 11. Acrescenta o Anexo III-A - Tabela de Subsídios - à Lei Complementar nº 303 , de 2004, conforme o Anexo IX desta Lei Complementar.
Art. 12. Acrescenta a parte III - Funções Temporárias de Membros - ao Anexo IV da Lei Complementar nº 303 , de 2004, conforme o Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 13. Fica instituída gratificação por acumulação de acervo aos membros do Ministério Público de Rondônia, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14. O art. 2º da Lei Complementar nº 707 , de 2013 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, os cargos de Chefe da
Seção de Segurança, Chefe de Manutenção, Diretor Executivo da Escola Superior do Ministério Público, Gerente de Comunicação Integrada, Assessor de Comunicação e Publicidade Institucional, Assessores de Planejamento e Gestão, Chefe do Cartório Administrativo da Procuradoria - Geral de Justiça, Chefe do Cartório Administrativo da Corregedoria-Geral, Oficial de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e Oficial de Gabinete da Corregedoria-Geral." (NR)
Art. 15. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303 , de 2004, os cargos de Assessor Especial em TI e Assessor Executivo do PGJ.
Art. 16. Ficam extintos os 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Escrivão.
Art. 17. Ficam extintos os 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente Militar, o cargo de Assessor Militar, o cargo de Chefe da
Seção de Apoio ao Cartório Judiciário e os 3 (três) cargos de Chefe da Secretaria dos Órgãos Colegiados.
Art. 18. Fica instituído auxílio fardamento aos servidores que exerçam, no Ministério Público de Rondônia, atividade de investigação e segurança institucional, limitado, por ano, a 50% (cinquenta por cento) da Referência MP-N5-01, nos termos de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 19. Ficam revogados o inciso II e VII do art. 7º da Lei Complementar nº 93 , de 1993; a letra "e" do inciso I do art. 1º; os incisos I. II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XII do
§ 1º do art. 3º; a letra "a" do inciso II do
§ 2º do art. 3º; os incisos II e III do
§ 5º do art. 3º; os números 1 e 5 da letra "c" do inciso VII, do
§ 5º do art. 3º; e o inciso IX, do art. 17, da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
04/05/2022, às 00:02, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0028533160 e o código CRC 4CF5C635.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.069047/2022-61 SEI nº 0028533160
Art. 1
Art. 7
Art. 15
Art. 2
Art. 3
Art. 20
Art. 22
Art. 22-B
Anexo I
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Anexo VI
Art. 9
Anexo VII
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1232/2024 de 04/06/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 93/1993 de 03/11/1993
Lei Complementar nº 303/2004 de //
Lei Complementar nº 707/2013 de //