Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.160/2022

Dispõe sobre alterações e revogações nas Leis Complementares nº 93, de 3 de novembro de 1993, nº 303, de 26 de julho de 2004 e nº 707, de 10 de abril de 2013.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.160, DE 3 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre alterações e revogações nas Leis Complementares nº 93 , de 3 de novembro de 1993, nº 303 , de 26 de julho de 2004 e nº 707 , de 10 de abril de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

.......... II - o Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;

..........................................................

Art. 7º ...

............................. IV - a Comissão de Concurso;

...... VIII - a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;

IX - a Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa;

X - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

XI - o Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;

XII - o Gabinete de Segurança Institucional;

XIII - o Centro de Atividades Judiciais;

XIV - o Centro de Atividades Extrajudiciais;

XV - a Coordenadoria de Planejamento e Gestão;

XVI - o Núcleo Recursal;

XVII - a Ouvidoria;

XVIII - os Grupos de Atuação Especial;

XIX - a Coordenadoria da Comissão Processante Permanente;

XX - o Núcleo de Políticas de Tecnologia da Informação;

XXI - os Núcleos de Atuação Especializada;

XXII - o Núcleo de atuação junto à Turma Recursal.

..........................................................

Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça será automaticamente substituído em suas ausências e impedimentos temporários pelo Subprocurador - Geral de Justiça Jurídico e este pelo Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

............................................... III - ....

............ c) Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;

...... l) Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa;

m) Gabinete de Segurança Institucional;

n) Coordenadoria de Planejamento e Gestão;

o) Coordenadoria da Comissão Processante Permanente;

p) Comissão de Concurso;

q) Núcleo de Políticas de Tecnologia da Informação;

r) Núcleos de Atuação Especializada;

s) Núcleo de atuação junto à Turma Recursal;

t) Estagiários.

..........................................................

Art. 3º ...

§ 1º ...

................... V - Gerência de Comunicação Integrada;

a)

Seção Gráfica;

..........................................................

§ 2º ...

........................... III - Cartório Administrativo:

a)

Seção de Indicadores de Desempenho.

..........................................................

executivas:

§ 3º A Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa é composta das seguintes unidades

I - Departamento de Gestão Processual e Controle de Informações. a)

Seção de Documentação e Proteção de Dados.

..........................................................

§ 5º ... I - Gabinete do Secretário-Geral;

.... VIII - Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno.

..........................................................

Art. 7º-I .. d) Atividades de nível superior para Médicos, código MP-NSM; e

e) Atividades de nível superior para Membros, código MP-MEM.

II - .... c) Exercício de Função Temporária para Membros, código MP-FTM.

§ 1º Não há equivalência de vencimentos entre as referências das diversas categorias funcionais, para qualquer efeito.

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como:

a) Código: a sigla MP acrescida do Nível de Instrução do cargo;

b) Padrão: a escala de 01 a 30 dentro dos respectivos códigos;

c) Referência: a sigla MP acrescida do código do cargo e do padrão.

..........................................................

Art. 20. ...

..........................................................

§ 3º ...

IV - Gratificação pelo exercício de função temporária de Coordenador do Núcleo de Atuação Especializada, de até 5% do subsídio de Procurador de Justiça;

V - Gratificação pelo exercício de função temporária Coordenador do Núcleo de Políticas de Tecnologia da informação, de até 10% do subsídio de Procurador de Justiça;

VI - Gratificação pelo exercício de função temporária de Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e Corregedor-Geral do Ministério Público, fixada em 20% do subsídio de Procurador de Justiça; e

VII - Gratificação pelo exercício de função temporária de Procurador-Geral de Justiça, fixada em 25% do subsídio de Procurador de Justiça.

..........................................................

Art. 22. ...

..........................................................

§ 2º A data base para revisão anual da remuneração dos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia será, preferencialmente, o dia 1º de janeiro de cada ano.

..........................................................

Art. 22-B

§ 1º As férias, indenizadas ou não, serão sempre acrescidas de adicional, correspondente ao valor da remuneração mensal do agente.

..." (NR)

Art. 3º A parte I do Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme o

Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º A parte II do Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º A parte III do Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme o Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 6º Acrescenta a parte I-A - Atividade de Nível Superior - Médico e Dentista - Código MP-NSM - ao Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 7º Acrescenta a parte I-B - Atividade de Nível Superior - Membro - Código MP-MEM Finalística - ao Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 2004, conforme o Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 8º A parte I do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme

Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 9º A parte II do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme

Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 10. Acrescenta a parte III - Funções Temporárias de Membros - ao Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, conforme o Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 11. Acrescenta o Anexo III-A - Tabela de Subsídios - à Lei Complementar nº 303 , de 2004, conforme o Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 12. Acrescenta a parte III - Funções Temporárias de Membros - ao Anexo IV da Lei Complementar nº 303 , de 2004, conforme o Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 13. Fica instituída gratificação por acumulação de acervo aos membros do Ministério Público de Rondônia, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 14. O art. 2º da Lei Complementar nº 707 , de 2013 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, os cargos de Chefe da

Seção de Segurança, Chefe de Manutenção, Diretor Executivo da Escola Superior do Ministério Público, Gerente de Comunicação Integrada, Assessor de Comunicação e Publicidade Institucional, Assessores de Planejamento e Gestão, Chefe do Cartório Administrativo da Procuradoria - Geral de Justiça, Chefe do Cartório Administrativo da Corregedoria-Geral, Oficial de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e Oficial de Gabinete da Corregedoria-Geral." (NR)

Art. 15. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303 , de 2004, os cargos de Assessor Especial em TI e Assessor Executivo do PGJ.

Art. 16. Ficam extintos os 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Escrivão.

Art. 17. Ficam extintos os 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente Militar, o cargo de Assessor Militar, o cargo de Chefe da

Seção de Apoio ao Cartório Judiciário e os 3 (três) cargos de Chefe da Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Art. 18. Fica instituído auxílio fardamento aos servidores que exerçam, no Ministério Público de Rondônia, atividade de investigação e segurança institucional, limitado, por ano, a 50% (cinquenta por cento) da Referência MP-N5-01, nos termos de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 19. Ficam revogados o inciso II e VII do art. 7º da Lei Complementar nº 93 , de 1993; a letra "e" do inciso I do art. 1º; os incisos I. II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XII do

§ 1º do art. 3º; a letra "a" do inciso II do

§ 2º do art. 3º; os incisos II e III do

§ 5º do art. 3º; os números 1 e 5 da letra "c" do inciso VII, do

§ 5º do art. 3º; e o inciso IX, do art. 17, da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

04/05/2022, às 00:02, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0028533160 e o código CRC 4CF5C635.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.069047/2022-61 SEI nº 0028533160

Art. 1

Art. 7

Art. 15

Art. 2

Art. 3

Art. 20

Art. 22

Art. 22-B

Anexo I

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Anexo VI

Art. 9

Anexo VII

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1232/2024 de 04/06/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 93/1993 de 03/11/1993

Lei Complementar nº 303/2004 de //

Lei Complementar nº 707/2013 de //