Lei Complementar nº 1.168/2022
Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 93, de 3 de novembro de 1993, e nº 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.168, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 93 , de 3 de novembro de 1993, e nº 303 , de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XXIII do art. 7º da Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-XXIII a Coordenadoria de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 10, 16, 17 e 20 da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-III
t) Coordenadoria de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização;
u) Estagiários.
Art. 3º
§ 1º
XIII - Escritório de Modernização e Inovação;
§ 3º A Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa é composta pelas seguintes unidades executivas:
I -
a)
Seção de Documentação.
§ 5º
V -
a) Departamento de Administração de Serviços de TI:
1.
Seção de Atendimento ao Usuário de TI;
b) Departamento de Sistemas de Informação:
1.
Seção de Desenvolvimento;
2.
Seção de Administração de Banco de Dados.
c) Departamento de Infraestrutura de TI:
1.
Seção de Segurança da Informação e Redes;
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas e as temporárias, criados e modificados por esta Lei Complementar, são os constantes nos Anexos I e II, sendo classificados do seguinte modo:
I - Cargos de provimento efetivo:
a) Atividades de nível superior, código MP-NS;
b) Atividades de nível superior de Médico, código MP-NSM;
c) Atividades de nível superior de Membro, código MP-MEM;
d) Atividades de nível intermediário, código MP-NI;
e) Atividades de nível auxiliar, código MP-NA.
II - Cargos de provimento em comissão, referentes a atividades de chefia, direção e assessoramento superior, código MP-DAS;
III - Funções Gratificadas de Servidores, código MP-FG; e
IV - Funções Temporárias de Membros, código MP-FTM.
§ 1º Não há equivalência de vencimentos entre as referências das diversas categorias funcionais, para qualquer efeito.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como:
a) Código: a sigla MP acrescida do acrônimo referente ao nível de instrução do cargo efetivo ou o acrônimo referente à categoria do cargo/função de livre nomeação;
b) Padrão: a escala de 1 (um) a 30 (trinta) dentro dos respectivos códigos;
c) Referência: o Código seguido do Padrão.
Art. 9º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com atribuições de chefia, direção e assessoramento superior, terão seu provimento condicionado às seguintes regras:
I - 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão vinculados diretamente à atividade finalística do Ministério Público devem ser ocupados por servidores efetivos; e
II - 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão do Ministério Público de Rondônia não vinculados diretamente à atividade finalística devem ser ocupados por servidores efetivos.
§ 1º Para os cargos em comissão, exige-se, como condição de acesso, a comprovação de diploma de nível superior.
§ 2º A regulamentação das regras definidas neste artigo constará em ato do Procurador - Geral de Justiça.
Art. 10. São funções gratificadas as de direção, chefia e assessoramento, destinadas aos servidores efetivos do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia ou aos servidores de outros órgãos públicos colocados à sua disposição, bem como as Funções Temporárias de Membros, destinadas aos Membros do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 16. O vencimento dos cargos de provimento em comissão, com atividades de direção e assessoramento superior, as funções gratificadas e as temporárias, serão constituídos de parcela única com os valores fixados no Anexo IV, Partes I, II e III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos em comissão, as funções gratificadas e as temporárias comportam substituição remunerada, por períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias, em virtude dos afastamentos e impedimentos legais de seus titulares, mediante regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17.
Parágrafo único. A gratificação de plantão devida ao servidor, prevista no inciso II deste artigo, poderá ser substituída por folga compensatória, nos termos de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 20.
§ 3º Os Membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, nomeados para o exercício de função temporária, receberão as seguintes gratificações:
V - gratificação pelo exercício de função temporária Coordenador do Núcleo de Políticas de Tecnologia da informação, Coordenador de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização e Secretário-Geral do CIRA, de até 10% (dez por cento) do subsídio de Procurador de Justiça." (NR)
Art. 3º Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303 , de 2004, 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização, 1 (um) de Assessor de Estratégia e Projetos, 1 (um) de Assessor de Aquisições e Contratos, 2 (dois) de Assessor de Sistemas de Informação, 2 (dois) de Assessor de Infraestrutura de TI, 1 (um) de Assessor de Serviços de TI, 24 (vinte e quatro) de Chefe de Cartório Judicial e Extrajudicial, 1 (um) de Chefe do Escritório de Modernização e Inovação, 1 (um) de Chefe da
Seção de Atendimento ao Usuário, 1 (um) de Chefe de
Seção de Segurança da Informação e Redes e 1 (um) de Chefe da
Seção de Desenvolvimento.
Art. 4º Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte III, da Lei Complementar nº 303 , de 2004, uma função temporária de Coordenador de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização e uma função temporária de Secretário-Geral do CIRA.
Art. 5º Os títulos do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS
PARTE I CARGOS EM COMISSÃO PARTE II
FUNÇÕES GRATIFICADAS" (NR)
Art. 6º Os títulos do Anexo IV da Lei Complementar nº 303 , de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS
PARTE I CARGOS EM COMISSÃO PARTE II
FUNÇÕES GRATIFICADAS" (NR)
Art. 7º Os títulos do Anexo VII da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
PARTE II
ATIVIDADES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS" (NR)
Art. 8º A parte I do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9º A tabela constante da parte II do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica substituída pelo conteúdo do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 10. A parte III do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica alterada conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 11. A tabela constante da parte II do Anexo IV da Lei Complementar nº 303 , de 2004, fica substituída pelo conteúdo do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 12. Os servidores efetivos que não dispuserem de comprovada formação de nível superior poderão ocupar cargo em comissão, desde que a nomeação tenha ocorrido antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, caberá ao servidor o recebimento de seu respectivo vencimento e demais vantagens do cargo efetivo, acrescidos de gratificação correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do vencimento único do cargo em comissão ocupado.
Art. 13. Ficam extintos os cargos de Chefe de Cartório das Promotorias de Justiça do Interior - 3ª entrância, Chefe de Cartório das Promotorias de Justiça do Interior - 2ª entrância e Chefe de Cartório das Promotorias de Justiça do Interior - P entrância.
Art. 14. O limite referido pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 902 , de 13 de setembro de 2016, com Redação dada pela Lei Complementar nº 1.130 , de 30 de dezembro de 2021, passa a ser de 15% (quinze por cento) do subsídio anual do cargo de Procurador de Justiça.
Art. 15. As despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de novembro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO REF. QUANT. CARGO REF. QUANT.
NOVO CARGO Chefe do Escritório de Modernização e Inovação MP-DAS-08 01
NOVO CARGO Assessor de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização MP-DAS-07 01
Chefe da
Seção de Documentação e Proteção de Dados MP - DAS-06 01 Chefe da
Seção de Documentação MP-DAS-06 01
Chefe do Departamento de Suporte Técnico MP - DAS-07 01 Chefe do Departamento de Administração de Serviços de TI MP-DAS-07 01
NOVO CARGO Chefe da
Seção de Atendimento ao Usuário MP-DAS-06 01
Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas MP - DAS-07 01 Chefe do Departamento de Sistemas de Informação MP-DAS-07 01
NOVO CARGO Chefe da
Seção de Desenvolvimento MP-DAS-06 01
Chefe da
Seção de Apoio ao Desenvolvimento MP - DAS-06 01 Chefe da
Seção de Administração de Banco de Dados MP-DAS-06 01
Chefe do Departamento de Administração de Redes MP - DAS-07 01 Chefe do Departamento de Infraestrutura de TI MP-DAS-07 01
NOVO CARGO Chefe da
Seção de Segurança da Informação e Redes MP-DAS-06 01
Assessor Especial de TI MP - DAS-07 Assessor de Estratégia e Projetos MP-DAS-05 01
NOVO CARGO Assessor de Aquisições e Contratos MP-DAS-05 01
NOVO CARGO Assessor de Sistemas de Informação MP-DAS-05 02
NOVO CARGO Assessor de Infraestrutura de TI MP-DAS-05 02
NOVO CARGO Assessor de Serviços de TI MP-DAS-05 01
NOVO CARGO Chefe de Cartório Judicial e Extrajudicial MP-DAS-05 24
Assistente de Promotoria de Justiça MP - DAS-03 176 Assistente de Promotoria de Justiça MP-DAS-03 206
ANEXO II
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
ASSESSOR TÉCNICO MP-FG-01 18
ASSESSOR TÉCNICO MP-FG-02 12
ASSESSOR TÉCNICO MP-FG-03 02
CHEFE DO SETOR ALMOXARIFADO E CONTROLE PATRIMONIAL INTERIOR MP-FG-01 01
MOTORISTA DE GABINETE MP-FG-02 04
SECRETÁRIO DE GABINETE MP-FG-02 04
ANEXO III
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Coordenador de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização MP-FTM-02 01
Secretário-Geral do CIRA MP-FTM-02 01
Coordenador de Núcleo de Atuação Especializada MP-FTM-01 10
ANEXO IV
REFERÊNCIA VENCIMENTO
MP-FG-03 R$ 3.146,21
MP-FG-02 R$ 1.582,85
MP-FG-01 R$ 1.192,43
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 7
Art. 9
Art. 10
Art. 16
Art. 17
Art. 20
Art. 3
Art. 4
Art. 5
PARTE I
CARGOS EM COMISSÃO
PARTE II
Art. 6
PARTE I
CARGOS EM COMISSÃO
PARTE II
Art. 7
PARTE II
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 93/1993 de 03/11/1993
Lei Complementar nº 303/2004 de //
Lei Complementar nº 1130/2021 de 30/12/2021
Lei Complementar nº 902/2016 de //