Lei Complementar nº 1.172/2022
Dispõe sobre a implantação de órgãos de atuação especializada da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em Tribunais Superiores para assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.172, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a implantação de órgãos de atuação especializada da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em Tribunais Superiores para assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no exercício de suas competências e atribuições para assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, poderá operacionalizar e manter órgãos especializados na atuação e/ou representação em Tribunais Superiores e firmar convênios ou acordos com outros órgãos públicos, inclusive com Defensorias Públicas de outros entes federativos, com essa finalidade.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 02/12/2022, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0033912224 e o código CRC 12849B11.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.071978/2022-20
SEI nº 0033912224
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.