Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.174/2022

Dispõe sobre a criação de unidades judiciárias no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, altera a Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.", a Lei Complementar nº 926, de 21 de dezembro de 2016, que "Altera a Lei Complementar nº 94 que `Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.` "e revoga a Lei nº 656, de 22 de maio 1996, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Rondônia, e dá outras providências.".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a criação de unidades judiciárias no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, altera a Lei Complementar nº 94 , de 3 de novembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.", a Lei Complementar nº 926 , de 21 de dezembro de 2016, que "Altera a Lei Complementar nº 94 que `Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.` "e revoga a Lei nº 656 , de 22 de maio 1996, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Rondônia, e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:

I - a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais em Porto Velho, com jurisdição em todo o estado de Rondônia;

II - o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho;

III - o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho;

IV - o 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes; e

V - o 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal.

Art. 2º Os 19 (dezenove) cargos de juiz de direito criados pelo art. 2º da Lei Complementar nº 926 , de 21 de dezembro de 2016, ficam redistribuídos da seguinte forma:

I - 3 (três) cargos para a 2ª Turma Recursal em Porto Velho;

II - 1 (um) cargo para o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho;

III - 1 (um) cargo para o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho;

IV - 1 (um) cargo para o 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes;

V - 1 (um) cargo para o 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal;

VI - 1 (um) cargo para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho;

VII - 1 (um) cargo para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho; e

VIII - 10 (dez) cargos para atender à constante necessidade de crescimento estrutural do Poder Judiciário e vinculados à estrutura estabelecida no artigo 150-C do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, os quais ficarão disponíveis na comarca de Porto Velho e que poderão ser alocados por meio de Resolução do Tribunal de Justiça em qualquer juízo e comarca do Estado.

Art. 3º Para consolidação das alterações referentes à organização judiciária do 1º grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a Lei Complementar nº 94 , de 1993, passa a vigorar acrescida do

Capítulo VI-A ao Título III do Livro I e do

Capítulo V ao Título I do Livro II, com os seguintes dispositivos:

"LIVRO I

TÍTULO III DOS MAGISTRADOS E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO 1º GRAU

CAPÍTULO VI-A DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 49-A Compõem o Sistema Estadual dos Juizados Especiais:

I - a Turma de Uniformização de Jurisprudência;

II - as Turmas Recursais; e

III - os Juizados Especiais.

Art. 49-B A Turma de Uniformização de Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais em questões de direito material e demais competências fixadas em Resolução do Tribunal, é integrada por membros das Turmas Recursais e um desembargador.

Art. 49-C As 2 (duas) Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal, têm sede em Porto Velho e jurisdição em todo o Estado.

§ 1º Cada Turma Recursal tem estrutura funcional e física própria e será composta por 3 (três) juízes de direito titulares de 3ª entrância da comarca de Porto Velho.

§ 2º Compete às Turmas Recursais:

I - processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais;

II - embargos de declaração de suas próprias decisões; e

III - processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais.

Art. 49-D Os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários constituem unidade jurisdicional vinculados à comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais.

Parágrafo único. Nas comarcas em que não houver Juizados Especiais instalados, a competência dos feitos de que trata a lei dos juizados especiais serão exercidas pelos juízos definidos pelo Tribunal.

Art. 49-E A organização, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Juizados Especiais serão estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça.

LIVRO II

TÍTULO I

CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DE VARAS E JUIZADOS E DE JUÍZES NAS COMARCAS

Art. 93-A A Justiça de Primeiro Grau no Estado compreende o respectivo quantitativo de unidades judiciárias conforme definido no Anexo III deste Código.

§ 1º As unidades judiciárias não instaladas o serão gradativamente, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico e as áreas consideradas estratégicas, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em conformidade do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º Cabe ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, estabelecer ou modificar a competência das unidades judiciárias referidas neste artigo de acordo com as necessidades de cada localidade, atribuindo-lhes denominação que as identifique e numeração ordinal para as de mesma Jurisdição, permanecendo válidas as disposições atuais até que sobrevenha alteração normativa.

Art. 93-B Fica estabelecido no Anexo IV deste Código o quantitativo de juízes/juízas de direito no Poder Judiciário do Estado de Rondônia para:

I - a prestação jurisdicional nas unidades judiciárias estabelecidas pelo art. 93-A e Anexo III desta Lei;

II - comporem as Turmas Recursais consoante disposto no art. 49-C desta Lei;

III - atender à constante necessidade de crescimento estrutural do Poder Judiciário e vinculados à estrutura estabelecida no art. 150-C desta Lei;

IV - suprir, na Comarca de Porto Velho, a falta decorrente da convocação de:

a) 6 (seis) juízes(as) auxiliares, prevista nos artigos 18 e 24 deste Código;

b) 6 (seis) juízes(as) para auxiliar em outros órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os cargos de juiz/juíza de direito previstos para atende ao disposto no inciso III deste artigo ficarão disponíveis na comarca de Porto Velho e poderão ser alocados por meio de Resolução do Tribunal de Justiça para qualquer juízo e comarca do Estado. " (NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 94 , de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, conforme disposto, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 94 , de 1993.

I - os artigos 91 e 92;

II - o Título II do Livro II e os artigos 94 ao art. 106;

III - o Título III do Livro II e os artigos 107 ao 110-B; e

IV - os artigos 141, 147, 147-A, 147-B, 147-C, 147-D, 148, 149, 149-B, 149-C, 150, 150-A, 150-B, 151 e 151-A.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 656 , de 22 de maio de 1996, com as alterações posteriores, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Rondônia.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

QUANTITATIVO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS Nº 1º GRAU DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Entrância Comarca Quantitativo de Unidades Judiciárias (Art. 93-A)

3ª Entrância Porto Velho 42

Ji-Paraná 11

Total da 3ª Entrância 53

2ª Entrância Ariquemes 9

Buritis 2

Cacoal 8

Cerejeiras 2

Colorado D`Oeste 2

Espigão D`Oeste 2

Guajará-Mirim 5

Jaru 4

Ouro Preto D`Oeste 4

Pimenta Bueno 4

Presidente Médici 2

Rolim de Moura 4

Vilhena 7

Total da 2 - Entrância 55

ia Entrância Alta Floresta D`Oeste 1

Alvorado D`Oeste 1

Costa Marques 1

Machadinho D`Oeste 1

Mirante da Serra 1

Nova Brasilândia D`Oeste 1

Nova Mamoré 1

São Francisco do Guaporé 1

São Miguel do Guaporé 1

Santa Luzia D`oeste 1

Total da F Entrância 10

TOTAL DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS 118

ANEXO II QUANTITATIVO DE CARGOS DE JUÍZ DE DIREITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ENTRÂNCIA COMARCA Quantitativo de cargos de Juiz de Direito

Para as unidades judiciárias (Art. 93-B, I) Para as Turmas Recursais (Art. 93-B, II) Para o 2º Juízo (Art. 93-B, III) Para substituições das convocações do TJRO (Art. 93 - B, IV) TOTAL GERAL

3ª Entrância Porto Velho 42 6 10 12 70

Ji-Paraná 11 11

Total da 3ª Entrância 53 6 10 12 81

2ª Entrância Ariquemes 9 9

Buritis 2 2

Cacoal 8 8

Cerejeiras 2 2

Colorado D`Oeste 2 2

Espigão D `Oeste 2 2

Guajará - Mirim 5 5

Jaru 4 4

Ouro Preto D`Oeste 4 4

Pimenta Bueno 4 4

Presidente Médici 2 2

Rolim de Moura 4 4

Vilhena 7 7

Total da 2ª Entrância 55 0 0 0 55

ia Entrância Alta Floresta D`Oeste 1 1

Alvorado D `Oeste 1 1

Costa Marques 1 1

Machadinho D `Oeste 1 1

Mirante da Serra 1 1

Nova Brasilândia D `Oeste 1 1

Nova Mamoré 1 1

São Francisco do Guaporé 1 1

São Miguel do Guaporé 1 1

Santa Luzia D `oeste 1 1

Total da F Entrância 10 0 0 0 10

Sub-Total 118 6 10 12 146

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/12/2022, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034772759 e o código CRC 72C455C7.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.072388/2022-14

SEI nº 0034772759

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO III

DOS MAGISTRADOS E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO 1º GRAU

CAPÍTULO VI-A

DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 49-A

Art. 49-B

Art. 49-C

Art. 49-D

Art. 49-E

LIVRO II

TÍTULO I

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DE VARAS E JUIZADOS E DE JUÍZES NAS COMARCAS

Art. 93-A

Art. 93-B

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS DE JUÍZ DE DIREITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 94/1993 de 03/11/1993

Lei Complementar nº 926/2016 de //

Lei Ordinária nº 656/1996 de 22/05/1996