Lei Complementar nº 1.178/2023
Altera o artigo 20 e acrescenta o § 4º ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.178, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera o artigo 20 e acrescenta o
§ 4º ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia", com a seguinte redação:
"Art. 20. Em razão da natureza do mandato parlamentar, é devida aos Deputados Estaduais cota mensal equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da despesa bruta total com pessoal do Poder Legislativo do Estado, no exercício financeiro anterior ao mês de competência do recebimento, com efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2023, destinada a suprir as despesas decorrentes das nomeações de servidores investidos para exercício dos cargos de provimento em comissão decorrentes do
§ 2º do artigo 12-A desta Lei Complementar, cuja regulamentação, no que couber, dar-se-á por meio de Resolução." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 4º ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 19.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor da Assembleia Legislativa poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país, ficando a Superintendência de Recursos Humanos autorizada a fazer a complementação salarial, a fim de atender ao inciso IV do artigo 7º c/c
§ 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de fevereiro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020