Lei Complementar nº 1.179/2023
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 93, de 3 de novembro de 1993, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.179, DE 3 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A eleição de que trata o artigo 10 desta Lei Complementar e a posse do Procurador-Geral de Justiça serão regulamentadas por resolução do Colégio de Procuradores, que observará os seguintes critérios:
I - a eleição ocorrerá nº 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro dos anos ímpares;
II - a lista tríplice será enviada ao Governador imediatamente após a homologação de seu resultado; e
III - a posse do Procurador-Geral de Justiça ocorrerá nº 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro do ano em que se der a nomeação, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. Caso o Governador, nos termos do art. 10 desta Lei Complementar, não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, aplica-se o disposto no art. 9º,
§ 4º, da Lei Federal nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993." (NR)
Art. 2º A fim de promover adequação paulatina aos prazos estabelecidos no art. 1º desta Lei Complementar, o mandato do atual Procurador-Geral de Justiça - biênio 2021/2023 - será encerrado após a nomeação do novo Procurador - Geral de Justiça - biênio 2023/2025, que, sem prejuízo de sessão solene posterior, tomará posse no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. O mandato do Procurador-Geral de Justiça do biênio 2023/2025 e a eleição para formação de lista tríplice para escolha de seu sucessor observarão as regras mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 93/1993 de 03/11/1993