Lei Complementar nº 118/1994
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 07 DE JULHO DE 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58 , DE 07 DE JULHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1º Os artigos 53 e 75, da Lei Complementar n.º 58 , de 07 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 - .........
(REVOGADO L.C. 229)
Parágrafo único - O policial de que trata este artigo continuará a perceber a remuneração da ativa, até que se conclua o seu processo de passagem para a inatividade.
(REVOGADO L.C. 229)Art. 75 - Ao policial civil ou militar, investido em cargo em comissão ou função de confiança, é facultada a opção pela remuneração do seu cargo efetivo, sem prejuízo das gratificações daquele cargo ou função, passando estas a comporem a estrutura remuneratória.
(REVOGADO L.C. 229)§ 1º - É devido aos Agentes Penitenciários, policiais civis e militares elencados na Tabela VII e VIII do anexo IV da Lei Complementar n.º 67 , de 09 de dezembro de 1992, à título de representação, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para atender despesas extraordinárias decorrentes de ordem social ou profissional.
(REVOGADO L.C. 229)§ 2º - Aos policiais militares lotados na
Seção de Operação de Informação da 2ª
Seção do Estado Maior da Casa Militar e nas Subseções de Segurança do Governador, Vice-Governador e Autoridades Visitantes, da 3ª
Seção do Estado Maior da Casa Militar e na segurança pessoal do Presidente da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, à título de representação, é devido o valor correspondente a 175% (cento e setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para atendimento de despesas extraordinárias.
(REVOGADO L.C. 229)§ 3º - É vedado aos policiais militares elencados no parágrafo anterior, a percepção da gratificação de que trata o
§ 1º deste artigo".
Art. 2º Os efeitos da presente Lei Complementar retroagirão a 01 de março de 1994.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3137, DE 07 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 249/2001 de 01/10/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 58/1992 de 07/07/1992