Lei Complementar nº 1.181/2023
Altera, acresce e revoga dispositivos das Leis Complementares nº 369, de 22 de fevereiro de 2007, nº 680, de 7 de setembro de 2012, nº 767, de 4 de abril de 2014 e nº 1.100, de 18 de outubro de 2021 e altera dispositivos das Leis nº 435, de 29 de setembro de 1992, nº 972, de 15 de maio de 2001 e nº 5.324, de 1º de abril de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.181, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Altera, acresce e revoga dispositivos das Leis Complementares nº 369 , de 22 de fevereiro de 2007, nº 680 , de 7 de setembro de 2012, nº 767 , de 4 de abril de 2014 e nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021 e altera dispositivos das Leis nº 435 , de 29 de setembro de 1992, nº 972 , de 15 de maio de 2001 e nº 5.324 , de 1º de abril de 2022.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
§ 2º e o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 767 , de 4 de abril de 2014, que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Integram o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 2º O quantitativo de cargos comissionados da Procuradoria Geral do Estado é o constante no Anexo II desta Lei Complementar.
"(NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 133-A à Lei Complementar nº 369 , de 22 de fevereiro de 2007, que "Dá nova estrutura organizacional ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.", com a seguinte redação:
"Art. 133-A. Os valores de referência previstos no Anexo I desta Lei Complementar concernentes aos Cargos de Direção Superior são os disciplinados no Anexo I da Lei Complementar nº 965 , 20 de dezembro de 2017, ou outra legislação que a substitua.
"(NR)
Art. 3º Fica acrescida a alínea "q" ao inciso II do art. 77 da Lei Complementar nº 680 , de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com a seguinte redação:
"Art. 77-II. q) Gratificação de Lotação Específica: devida, mensalmente, aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ocupantes dos cargos de Técnico Educacional e de Analista Educacional, lotados na Coordenadoria de Convênios e Transporte Escolar, Coordenadoria de Prestação de Contas e Coordenadoria de Recursos Humanos.
"(NR)
Art. 4º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei Complementar nº 767 , de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Os valores de referência previstos no Anexo II desta Lei Complementar concernentes aos Cargos de Direção Superior são os disciplinados no Anexo I da Lei Complementar nº 965 , 20 de dezembro de 2017, ou outra legislação que a substitua." (NR)
Art. 5º Acresce o art. 112-C à Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares nº 228 , de 10 de janeiro de 2000, nº 338 , de 10 de fevereiro de 2006, nº 432 , de 3 de março de 2008 e nº 524 , de 28 de setembro de 2009", com a seguinte redação:
"Art. 112-C. Os valores de referência previstos no Anexo I desta Lei Complementar concernentes aos Cargos de Direção Superior são os disciplinados no Anexo I da Lei Complementar nº 965 , 20 de dezembro de 2017, ou outra legislação que a substitua.
"(NR)
Art. 6º Os §§ 2º, 3º e o caput do art. 6º da Lei nº 435 , de 29 de setembro de 1992, que "Altera a Lei nº 125 , de 28 de julho de 1986, que instituiu o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Os membros do Conselho farão jus ao pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS-09, conforme disposto na Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017 ou outra norma que vier a substituí-la, pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias, nada sendo devido pelas sessões extraordinárias.
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente ao CDS-11, conforme disposto na Lei Complementar nº 965 , de 2017 ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 3º Integra, ainda, o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas um Secretário Geral que será responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus à gratificação correspondente ao CDS-11." (NR)
Art. 7º Os incisos de I a V do
§ 1º do art. 1º da Lei nº 972 , de 15 de maio de 2001, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação de Representação no âmbito do Gabinete Militar, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
§ 1º
I - Chefe de Equipe de Segurança do Governador: 36% (trinta e seis por cento) do soldo de CEL PM;
II - Chefe de Equipe de Segurança do Vice-Governador: 33% (trinta e três por cento) do soldo de CEL PM;
III - Segurança do Governador, seus familiares e residência oficial: 33% (trinta e três por cento) do soldo de CEL PM;
IV - Segurança do Vice-Governador e seus familiares: 29% (vinte e nove por cento) do soldo de CEL PM; e
V - demais atividades: 23% (vinte e três por cento) do soldo de CEL PM.
(NR)
Art. 8º Os arts. 26 e 31 da Lei nº 5.324 , de 1º de abril de 2022, que "Regulamenta o parágrafo único do artigo 196 da Constituição do Estado e dispõe sobre a competência, organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Educação - CEE.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. O Anexo II que integra esta Lei representa o quadro de Cargos de Direção Superior para a funcionalidade do CEE, em conformidade com a Tabela de Valores constante no Anexo I da Lei Complementar nº 965 , 20 de dezembro de 2017, ou outra legislação que a substitua.
Art. 31. Todas os Cargos de Direção Superior deverão ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos lotados no CEE, indicados pelo Presidente, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
(NR)
Art. 9º O Anexo I da Lei Complementar nº 369 , de 2007, alterado pelas Leis Complementares nº 846 , de 8 de dezembro de 2015 e nº 955 , de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10. Fica acrescido o Anexo X à Lei Complementar nº 680 , de 2012, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 11. O Anexo II da Lei Complementar nº 767 , de 2014, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 12. O Anexo I da Lei Complementar nº 1.100 , de 2021, passa a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 13. O Anexo II da Lei nº 5.324 , de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o Anexo II da Lei Complementar nº 369 , de 2007, que trata do Quadro de Função Gratificada, o qual foi acrescido pela Lei Complementar nº 741 , de 21 de novembro de 2013, derrogado pela Lei Complementar nº 846 , de 8 de dezembro de 2015;
II - o Anexo II da Lei Complementar nº 846 , de 8 de dezembro de 2015, que trata do Quadro de Função Gratificada;
III - o Anexo III da Lei Complementar nº 767 , de 2014, o qual foi alterado pela Lei Complementar nº 1.107 , de 12 de novembro de 2021;
IV - os Anexos II, IV e V da Lei Complementar nº 955 , de 24 de outubro de 2017, que trata do Quadro de Função Gratificada;
V - o inciso XI do art. 94 da Lei Complementar nº 1.100 , de 2021; e
VI - o Anexo II da Lei Complementar nº 1.100 , de 2021.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de março de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
ANEXO I
"ANEXO I
Cargos Direção Superior
DETRAN/RO
Cargo Quant. Simbologia
Diretor Geral 1 SUBSÍDIO II
Diretor Geral Adjunto 1 CDS-17
Diretor Executivo 1 CDS-14
Diretor de Planejamento, Administração e Finanças 1 CDS-11
Diretor de Gestão de Pessoas 1 CDS-11
Diretor de Engenharia Civil e Patrimônio 1 CDS-11
Diretor Técnica de Engenharia de Tráfego 1 CDS-11
Diretor Técnica de Veículos 1 CDS-11
Diretor Técnica de Habilitação 1 CDS-11
Diretor Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito 1 CDS-11
Secretário Chefe de Gabinete 1 CDS-10
Auditor Interno 1 CDS-09
Corregedor Geral 1 CDS-09
Corregedor Geral Adjunto 1 CDS-06
Diretor da Escola Pública de Trânsito 1 CDS-11
Vice Diretor da Escola Pública de Trânsito 1 CDS-08
Chefe da Biblioteca 1 CDS-04
Chefe do Núcleo de CIRETRANs e Postos Avançados 1 CDS-10
Chefe do Núcleo de Dívida Ativa 1 CDS-04
Chefe do Núcleo de Cumprimento de determinações Judiciais 1 CDS-04
Coordenador de Engenharia de Tráfego 1 CDS-10
Coordenador de Engenharia Civil 1 CDS-10
Coordenador IX 24 CDS-09
Gerente VI 42 CDS-06
Ouvidor 1 CDS-06
Assessor X 5 CDS-10
Assessor IX 1 CDS-09
Assessor VIII 8 CDS-08
Assessor V 26 CDS-05
Assessor IV 3 CDS-04
Assessor III 35 CDS-03
Assessor I 128 CDS-01
Assessor de Apoio Técnico de Gabinete 7 CDS-06
Assessor Técnico de Controle Interno 1 CDS-06
Assessor Técnico de Gestão de Risco 1 CDS-06
Assessor de Auditoria Interna 7 CDS-04
Assessor da Procuradoria 10 CDS-03
Assessor Técnico Desenvolvedor Front End 1 CDS-08
Assessor técnico Desenvolvedor Back End 1 CDS-08
Assessor de Pesquisa e Negócios em Novas Tecnologias 1 CDS-04
Assessor de Planejamento, Orçamento e Políticas Públicas de Trânsito 4 CDS-04
Assessor de Monitoramento e 3 CDS-04
Avaliação de Programas
Assessor de Relacionamento Interpessoal - Psicólogo 1 CDS-04
Assessor de relacionamento Interpessoal - Assistente Social 1 CDS-04
Assessor Técnico da CPLMS 1 CDS-06
Assessor de Campanhas Educativas da Capital 2 CDS-03
Assessor de Campanhas Educativas do Interior 9 CDS-03
Secretário Geral da Jari 1 CDS-03
Presidente de Comissão de Sindicância de Processos Administrativos 3 CDS-05
Membro de Comissão de Sindicância de Processos Administrativos 6 CDS-04
Presidente da CPLMS 1 CDS-10
Membro da CPLMS 2 CDS-09
Pregoeiro 1 CDS-09
Presidente de Comissão de Defesa Prévia de Autos de Infração da Capital 2 CDS-05
Membro de Comissão de Defesa Prévia de Autos de Infração da Capital 4 CDS-04
Presidente de Comissão de defesa Prévia de Autos de Infração do Interior 2 CDS-05
Membro de Comissão de Defesa Prévia de Autos de Infração do Interior 4 CDS-04
Presidente de Comissão de Julgamento de Suspensão e Cassação do Direito de Dirigir da Capital 2 CDS-05
Membro de Comissão de Julgamento de Suspensão e Cassação do Direito de dirigir da Capital 4 CDS-04
Presidente de Comissão de Julgamento de Suspensão e Cassação do Direito de Dirigir do Interior 2 CDS-05
Membro de Comissão de Julgamento de Suspensão e Cassação do Direito de Dirigir do Interior 4 CDS-04
Presidente de Comissão de Exames Teóricos e Práticos 11 CDS-05
Membro de Comissões de Exames Teóricos e Práticos 22 CDS-04
Presidente de Comissão Permanente de Leilões 4 CDS-05
Membro de Comissão Permanente de Leilões 8 CDS-04
Chefe da CIRETRAN de Porto Velho - 1ª Categoria 1 CDS-08
Chefe de Posto Avançado de Porto Velho - 1ª Categoria 2 CDS-04
Chefe de Posto Avançado de Porto Velho - 2ª Categoria 6 CDS-02
Chefe de CIRETRAN - F Categoria 10 CDS-04
Chefe de CIRETRAN - 2ª Categoria 7 CDS-03
Chefe de CIRETRAN - 3ª Categoria 34 CDS-02
Chefe de Posto Avançado - 1ª Categoria 1 CDS-04
Chefe de Posto Avançado - 2ª Categoria 11 CDS-02
Chefe de Divisão da CIRETRAN de Porto Velho - F Categoria 6 CDS-03
Chefe de Divisão de Posto Avançado de Porto Velho - F Categoria 6 CDS-02
Chefe de Divisão da CIRETRAN - F Categoria 30 CDS-02
Chefe de Divisão da CIRETRAN - 2ª Categoria 21 CDS-01
Chefe de Divisão da CIRETRAN - 3ª Categoria 34 CDS-01
Chefe de Divisão Posto Avançado - F Categoria 3 CDS-02
Chefe da Divisão de Cerimonial 1 CDS-05
Chefe de Divisão de Protocolo Documental da Procuradoria Setorial 1 CDS-04
Chefe de Divisão de Cadastro, Registro e Pesquisa de Preço - CPLMS 1 CDS-03
Chefe de Divisão da Coordenadoria de Tecnologia da Informação 16 CDS-04
Chefe de Divisão da Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças 26 CDS-04
Chefe de Divisão da Diretoria de Gestão de Pessoas 10 CDS-04
Chefe de Divisão da Diretoria de Engenharia Civil e Patrimônio 9 CDS-04
Chefe de Divisão da Escola Pública 10 CDS-04
Chefe de Divisão da Diretoria Técnica de Veículos 4 CDS-04
Chefe de Divisão da Diretoria Técnica de Engenharia de Tráfego 6 CDS-04
Chefe de Divisão da Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito 13 CDS-04
Chefe de Divisão da Diretoria Técnica de Habilitação 7 CDS-01
TOTAL 704
"(NR)
ANEXO II
"ANEXO X
DA GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO ESPECÍFICA - GLE
Cargo Quant. Valor
Gratificação de Lotação Específica - GLE 25 2.000,00
"(NR)
ANEXO III
"ANEXO II
Tabela de Cargos de Direção Superior da Procuradoria Geral do Estado - PGE
Cargo Quant. Simbologia
Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral 1 CDS-15
Diretor 6 CDS-13
Controlador Interno 1 CDS-11
Coordenador 13 CDS-08
Encarregado de proteção de dados 1 CDS-08
Ouvidor 1 CDS-08
Assessor de Segurança Institucional 1 CDS-08
Assessor Especial I do Gabinete da Procuradoria Geral 3 CDS-09
Assessor Especial II do Gabinete da Procuradoria Geral 3 CDS-08
Assessor do Corregedor-Geral 1 CDS-06
Assessor X 2 CDS-10
Assessor VIII 1 CDS-08
Assessor VII 5 CDS-07
Assessor VI 8 CDS-06
Assessor V 6 CDS-05
Assessor IV 4 CDS-04
Assessor de Diretoria 12 CDS-05
Assistente de Procurador do Estado 8 CDS-04
Assistente de Diretoria 10 CDS-04
Assessor II 10 CDS-02
TOTAL 97
"(NR)
ANEXO IV
"ANEXO I
Tabela de Cargos de Direção Superior
Cargo | Quant | Símbolo |
Presidente 1 SUBSÍDIO II
Diretor de Administração e Finanças 1 CDS-16
Diretor de Previdência 1 CDS-16
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação 1 CDS-16
Coordenador de Investimentos 1 CDS-14
Coordenador de Planejamento e Gestão 1 CDS-14
Auditor Geral 1 CDS-12
Chefe de Gabinete 1 CDS-12
Controlador Interno 1 CDS-09
Assessor IX 9 CDS-09
Gerente IX 13 CDS-09
Assessor de Governança 1 CDS-08
Assessor VIII 19 CDS-08
Ouvidor 1 CDS-06
Assessor de Comunicação 1 CDS-06
Assessor VI 4 CDS-06
Assessor V 35 CDS-05
Assessor IV 3 CDS-04
Assessor III 8 CDS-03
Total 103
"(NR)
ANEXO V
"ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS, DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E SIMBOLOGIA
Cargo Quant. Simbologia
Secretária Executiva 1 CDS-08
Gerência Técnico-Administrativa 1 CDS-07
Gerência Técnico-Educacional 1 CDS-07
Assessor V 2 CDS-05
Coordenador de Câmaras 2 CDS-05
Coordenador da Comissão Técnica de Legislação e Normas 1 CDS-05
Coordenador da Comissão Técnica de Avaliação da Qualidade do Ensino 1 CDS-05
Assessor I 1 CDS-01
TOTAL 10
"(NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 31
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 767/2014 de //
Lei Complementar nº 369/2007 de //
Lei Complementar nº 680/2012 de //
Lei Complementar nº 1100/2021 de 18/10/2021
Lei Ordinária nº 435/1992 de 29/09/1992
Lei Ordinária nº 972/2001 de 15/05/2001
Lei Ordinária nº 5324/2022 de 01/04/2022
Lei Complementar nº 846/2015 de //
Lei Complementar nº 955/2017 de //