Lei Complementar nº 1.188/2023
Dispõe sobre a reserva de vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Ministério Público de Rondônia.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.188, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a reserva de vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Ministério Público de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Ministério Público de Rondônia, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam reservadas aos indígenas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Ministério Público de Rondônia, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3º As regras mencionadas nos artigos anteriores serão aplicadas sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 1º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 2º A reserva de vagas constará expressamente dos editais dos concursos públicos do Ministério Público de Rondônia, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo público oferecido.
Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A autodeclaração será apreciada por comissão especial, com composição plural, que entrevistará os candidatos e emitirá parecer acerca da admissão da declaração, remetendo-o à comissão do concurso, para homologação.
§ 2º Os candidatos cujas autodeclarações não forem reconhecidas pela comissão do concurso em decorrência de erro, ocasionado por falsa percepção da realidade, ou aqueles que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em edital específico para tal fim, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas a ampla concorrência, se houverem obtido pontuação/classificação para tanto.
§ 3º Da decisão da comissão do concurso sobre a não admissão da autodeclaração caberá recurso.
§ 4º Havendo fundados elementos de declaração dolosamente falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido empossado, o respectivo ato de admissão estará sujeito a anulação, assegurados, em ambos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos indígenas aqueles que assim se declarem no momento da inscrição e apresentem declaração de pertencimento étnico, a ser expedida por caciques, tuxauas, lideranças indígenas de comunidades ou associações e/ou organizações representativas dos povos indígenas das respectivas regiões e registro civil, além de identificação étnica ou registro nacional de nascimento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
§ 1º A comissão do concurso apreciará os documentos e decidirá pela admissão ou não do candidato no certame para concorrer às vagas destinas aos indígenas, cabendo recurso dessa decisão.
§ 2º Os candidatos cujas autodeclarações e documentos não forem reconhecidos pela comissão do concurso em decorrência de erro, ocasionado por falsa percepção da realidade, ou aqueles que não comparecerem para a verificação na data, horário e local estabelecidos em edital especifico para tal fim, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas a ampla concorrência, se houverem obtido pontuação/classificação para tanto.
§ 3º Havendo fundados elementos de declaração dolosamente falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido empossado, o respectivo ato de admissão estará sujeito a anulação, assegurados, em ambos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato do mesmo grupo posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros ou indígenas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos não se aplicarão aos concursos cujos editais houverem sido publicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de abril de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.