Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.196/2023

Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 98-B da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências", com a seguinte redação:

"Art. 98-B.

§ 1º Não perderá a Gratificação de Produtividade prevista no caput o servidor cedido à Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, que ocorrerá nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992 e somente quando autorizada, mediante disponibilidades orçamentária e financeira, da SESAU.

§ 2º Para os servidores cedidos, a Comissão de Produtividade será designada por ato da SESAU, facultando à Secretaria valer-se da comissão estabelecida pela Secretaria de Obras e Serviços - SEOSP, mediante ato conjunto de ambas as partes." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de agosto de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 965/2017 de //