Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.199/2023

Fixa o subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na forma do artigo 39, § 4º e do artigo 134, §§ 2º e 4º, ambos da Constituição Federal, altera a Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994, e a Lei Complementar nº 553, de 31 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.199, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023.

Fixa o subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na forma do artigo 39,

§ 4º e do artigo 134, §§ 2º e 4º, ambos da Constituição Federal , altera a Lei Complementar nº 117 , de 4 de novembro de 1994, e a Lei Complementar nº 553 , de 31 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica fixado o subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública de Rondônia nos seguintes valores:

I - Defensor Público Nível 4: R$ 37.589,95 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos);

II - Defensor Público Nível 3: R$ 34.172,68 (trinta e quatro mil cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos);

III - Defensor Público Nível 2: R$ 31.066,07 (trinta e um mil e sessenta e seis reais e sete centavos);

IV - Defensor Público Nível 1: R$ 28.241,88 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos); e

V - Defensor Público Substituto: R$ 25.674,44 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2024, o subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública de Rondônia será atualizado para os seguintes valores:

I - Defensor Público Nível 4: R$ 39.717,67 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos);

II - Defensor Público Nível 3: R$ 36.106,96 (trinta e seis mil cento e seis reais e noventa e seis centavos);

III - Defensor Público Nível 2: R$ 32.824,51 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos);

IV - Defensor Público Nível 1: R$ 29.840,46 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos); e

V - Defensor Público Substituto: R$ 27.127,69 (vinte e sete mil cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos).

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2025, o subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública de Rondônia será atualizado para os seguintes valores:

I - Defensor Público Nível 4: R$ 41.845,44 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);

II - Defensor Público Nível 3: R$ 38.041,31 (trinta e oito mil quarenta e um reais e trinta e um centavos);

III - Defensor Público Nível 2: R$ 34.583,01 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e um centavo);

IV - Defensor Público Nível 1: R$ 31.439,10 (trinta e um mil quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos); e

V - Defensor Público Substituto: R$ 28.581,00 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e um reais).

Art. 4º Ficam alterados a alínea `b`, inciso I do artigo 6º, o inciso III do artigo 16 e o

§ 1º do artigo 80 da Lei Complementar nº 117 , de 4 de novembro de 1994, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-I

b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado e Subdefensoria do Interior e Atuação Estratégica;

Art. 16-II I. propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso;

Art. 80.

§ 1º Estando na condição de sindicado o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica, o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, tendo como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio.

"(NR)

Art. 5º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 553 , de 31 de dezembro de 2009, com redação atual dada pela Lei Complementar nº 657 , de 9 de abril de 2012, criando 8 (oito) cargos de Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado - Símbolo DPE-VR-04 e o cargo de Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica - Símbolo DPE-VR-02, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica acrescentado o artigo 9º-A à Lei Complementar nº 117 , de 4 de novembro de 1994, com seguinte redação:

"Art. 9º - A Ao Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica compete:

I - coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral;

II - coordenar a atuação estratégica da Defensoria Pública na atividade finalística; e

III - desempenhar funções ou missões delegadas pelo Defensor Público-Geral."(NR)

Art. 7º Ao Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica corresponderá o Símbolo DPE - VR-02 na "Tabela de Verba de Representação de Defensores Públicos" da Defensoria Pública do Estado de Rondônia instituída pela Lei Complementar nº 553 , de 2009, com redação atual dada pela Lei Complementar nº 657 , de 9 de abril de 2012.

Art. 8º Fica revogado o inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 117 , de 4 de novembro de 1994.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas para a Defensoria Pública, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

TABELA DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS CARGO QUANT. SÍMBOLO PERCENTUAL

Defensor Público-Geral 1 DPE-VR-01 45%

Subdefensor Público-Geral 1 DPE-VR-02 40%

Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica 1 DPE-VR-02 40%

Corregedor-Geral 1 DPE-VR-02 40%

Corregedor-Auxiliar 1 DPE-VR-03 35%

Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado 38 DPE-VR-04 10%

"(NR)