Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 120/1994

CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas as funções gratificadas de Secretário Geral, coordenador Técnico, Subsecretário, Gerente, Chefe de Núcleo, Assessor I, Assessor II, Assistente Técnico, Auxiliar Técnico I, Auxiliar Técnico II, Auxiliar de Serviços Especializados e Auxiliar de Serviços gerais, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, para atender a Secretaria Geral do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO, constante do Anexo Único a esta Lei Complementar, o qual passa a integrar a Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.

Art. 2º As funções gratificadas ora criadas serão reajustadas na mesma data e percentual concedidos aos cargos e funções do Poder Executivo.

Art. 3º Para fins da presente Lei Complementar, não se aplica a interpretação dada pela parte final do inciso VI, do art. 2º da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.

Parágrafo único - É requisito para a percepção de qualquer gratificação ora criada, dentre outros previstos em lei, a comprovação de vínculo empregatício com a Administração Pública em geral.

Art. 4º Aos servidores que na data da publicação desta Lei Complementar estiverem em exercício d atividades técnicas no Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO, sem a percepção da respectiva remuneração, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento retroativo por período de no máximo 90 (noventa) dias, conforme cada caso.

Art. 5º A fonte de recursos para cobertura da presente despesa ficará por conta do próprio Programa - Planafloro.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de novembro de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3147, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.

ANEXO ÚNICO ___________________________________________________

|QUANT| FUNÇÃO |VALOR UNIT|

| | |EM REAL |

|=====|==================================|==========|

| 01 |Secretário Geral | 2.309,49|

| 01 |Coordenador Técnico | 2.303,49|

| 03 |Subsecretário | 1.842,79|

| 12 |Gerente | 806,49|

| 10 |Assessor I | 806,49|

| 10 |Chefe de Núcleo | 806,49|

| 06 |Assessor II | 698,38|

| 48 |Assistente Técnico | 698,38|

| 41 |Auxiliar Técnico I | 540,55|

| 55 |Auxiliar Técnico II | 432,44|

| 12 |Auxiliar de Serviços Especializado| 216,22|

| 09 |Auxiliar de Serviços Gerais | 108,11|

|_____|__________________________________|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000

Lei Complementar nº 133/1995 de 22/06/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992