Lei Complementar nº 1.204/2023
Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 93, de 3 de novembro de 1993, e nº 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.204, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 93 , de 3 de novembro de 1993, e nº 303 , de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 14, 26 e o
§ 1º do artigo 30 da Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. A chefia de gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de provimento em comissão, será exercida por membro da Instituição, ativo ou inativo.
Art. 26. A chefia de gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público, de provimento em comissão, será exercida por membro da Instituição, ativo ou inativo.
Art. 30.
§ 1º O órgão será dirigido por um Secretário-Geral, com provimento em comissão, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros da Instituição, ativos ou inativos." (NR)
Art. 2º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 9º, o
§ 2º e os incisos II, III e IV do
§ 3º todos do artigo 20 da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
§ 1º A regulamentação das regras definidas nos incisos I e II deste artigo constará em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Para os cargos em comissão, exige-se, como condição de acesso, a comprovação de diploma de nível superior, ressalvada a nomeação de servidor efetivo do Quadro do Ministério Público do Estado de Rondônia, desde que este esteja devidamente matriculado em curso superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, no ato do provimento.
§ 3º Em caso de descontinuidade na formação de nível superior, o servidor efetivo nomeado na forma do
§ 2º será imediatamente exonerado do respectivo cargo em comissão.
§ 4º Os cargos em comissão de Assessor Jurídico e de Assistente Jurídico são exclusivos de bacharel em direito.
Art. 20.
§ 2º Em caso de nomeação condicionada à matrícula em curso superior, prevista no
§ 2º do
Art. 9º, caberá ao servidor o recebimento de seu respectivo vencimento e demais vantagens do cargo efetivo, acrescidos de gratificação correspondente ao valor de 50% do vencimento único do cargo em comissão ocupado.
§ 3º
II - Gratificação pelo exercício da função temporária de Chefes de Gabinete da Procuradoria - Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral, Diretor do Centro de Controle Disciplinar, Diretor do Centro de Controle Institucional, Diretor do Centro de Atividades Judiciais, Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais, Coordenador de Planejamento e Gestão, Diretor do Núcleo Recursal, Ouvidor, Membros do Conselho Superior e Diretor-Geral da EMPRO, de até 15% (quinze por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;
III - Gratificação pelo exercício da função temporária de Diretor do Centro de Apoio Operacional, Coordenadores de Grupos de Atuação Especial, Coordenadores de Promotorias de Justiça e atuação junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, de até 10% (dez por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;
IV - Gratificação pelo exercício da função temporária de Coordenadores de Núcleo de Atuação Especializada e de Secretários do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça, de até 5% (cinco por cento) do subsídio de Procurador de Justiça;" (NR)
Art. 3º Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303 , de 2004, 20 (vinte) cargos de Assessor Jurídico, referência MP-DAS-07, 10 (dez) cargos de Assistente Jurídico, referência MP-DAS-03, e 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico, referência MP-DAS-03, todos de provimento em comissão.
Art. 4º O cargo de Assessor de Governança da SG, previsto na parte I do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, passa a ter como padrão de vencimento a referência MP-DAS-07.
Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Assistente de Promotoria de Justiça, previsto no
Art. 28, na Parte I do Anexo II, e na Parte I do Anexo VII, todos da Lei Complementar nº 303 , de 2004, doravante será denominado Assistente Jurídico.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Suporte Administrativo do CAEX e de Chefe do Departamento de Apoio Técnico Operacional do CAEX, previstos na Parte I do Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, doravante serão denominados Chefe do Departamento de Suporte Administrativo e Chefe do Departamento de Apoio Técnico Operacional, respectivamente.
Art. 7º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 303 , de 2004, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam extintos 23 (vinte e três) cargos de Assessor Jurídico, referência MP-DAS-06; 1 (um) cargo de Chefe de Departamento de Perícias, referência MP-DAS-07, e 1 (um) cargo de Chefe da
Seção de Perícias do Interior, referência MP-DAS-06, todos de provimento em comissão.
Art. 9º Fica alterada a Parte I do Anexo VII da Lei Complementar nº 303 , de 2004, apenas em relação às atribuições dos cargos de Assistente Jurídico e de Assessor Jurídico, conforme Anexo II da presente Lei Complementar.
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45279226&inº 2/7
Art. 10. As despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2023, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
ANEXO I
"ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS
PARTE I CARGOS EM COMISSÃO
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
ASSESSOR DE AQUISIÇÕES E CONTRATOS MP-DAS-05 1
ASSESSOR DE CERIMONIAL MP-DAS-07 1
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL MP-DAS-07 1
ASSESSOR DE ESTRATÉGIA E PROJETOS MP-DAS-05 1
ASSESSOR DE GOVERNANÇA DA SG MP-DAS-07 1
ASSESSOR DE INFRAESTRUTURA DE TI MP-DAS-05 2
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MP-DAS-07 4
ASSESSOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, TRANSPARÊNCIA E DESBUROCRATIZAÇÃO MP-DAS-07 1
ASSESSOR DE SERVIÇOS DE TI MP-DAS-05 1
ASSESSOR DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MP-DAS-05 2
ASSESSOR EXECUTIVO DO PGJ MP-DAS-06 1
ASSESSOR JURÍDICO MP-DAS-06 26
ASSESSOR JURÍDICO MP-DAS-07 67
ASSESSOR LEGISLATIVO MP-DAS-07 1
ASSESSOR TÉCNICO MP-DAS-01 10
ASSESSOR TÉCNICO MP-DAS-02 15
ASSESSOR TÉCNICO MP-DAS-03 24
ASSESSOR TÉCNICO MP-DAS-04 13
ASSESSOR TÉCNICO MP-DAS-05 11
ASSISTENTE JURÍDICO MP-DAS-03 216
CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MP - DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE INDICADORES DE DESEMPENHO MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E REDES MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE SEGURANÇA MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTES MP-DAS-06 1
CHEFE DA SEÇÃO GRÁFICA MP-DAS-06 1
CHEFE DE CARTÓRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL MP-DAS-05 24
CHEFE DE DEPARTAMENTO CONTÁBIL MP-DAS-07 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO MP-DAS-07 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO MP-DAS-07 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS MP-DAS-07 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO MP-DAS-07 1
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA-GERAL MP-DAS-07 1
CHEFE DE MANUTENÇÃO MP-DAS-03 1
CHEFE DO CARTÓRIO ADMINISTRATIVO DA CGMP MP-DAS-08 1
CHEFE DO CARTÓRIO ADMINISTRATIVO DA PGJ MP-DAS-08 1
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE TI MP-DAS-07 1
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL MP-DAS-07 1
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PROCESSUAL E CONTROLE DE INFORMAÇÕES MP-DAS-07 1
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TI MP-DAS-07 1
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MP-DAS-07 1
CHEFE DO ESCRITÓRIO DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO MP-DAS-08 1
CHEFE DO SETOR DE ATENÇÃO À SAÚDE MP-DAS-05 1
CHEFE DO SETOR DE FOLHA DE PAGAMENTO MP-DAS-05 1
CHEFE DO SETOR DE PREGÕES MP-DAS-04 1
COORDENADOR DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO MP - DAS-09 1
DIRETOR ADMINISTRATIVO MP-DAS-09 1
DIRETOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS MP-DAS-09 1
DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO MP-DAS-09 1
DIRETOR EXECUTIVO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MP-DAS-08 1
GERENTE DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA MP-DAS-08 1
GERENTE DE RECURSOS HUMANOS MP-DAS-08 1
OFICIAL DE GABINETE DA PGJ MP-DAS-07 1
OFICIAL DE GABINETE DA CGMP MP-DAS-07 1
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO MP-DAS-07 1
ANEXO I
ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS PARTE II FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE
ASSESSOR TÉCNICO MP-FG-01 18
ASSESSOR TÉCNICO MP-FG-02 12
ASSESSOR TÉCNICO MP-FG-03 2
CHEFE DO SETOR DE ALMOXARIFADO E CONTROLE PATRIMONIAL MP-FG-01 1
MOTORISTA DE GABINETE MP-FG-02 4
SECRETÁRIO DE GABINETE MP-FG-02 4
ANEXO I
ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS PARTE III FUNÇÕES TEMPORÁRIAS
FUNÇÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MP-FTM-06 1
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MP-FTM-05 1
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO MP-FTM-05 1
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICO MP-FTM-05 1
SECRETÁRIO-GERAL MP-FTM-04 1
DIRETOR DO NÚCLEO RECURSAL MP-FTM-03 1
OUVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MP-FTM-03 1
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL MP-FTM-03 1
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL MP-FTM-03 1
CONSELHEIRO DO CSMP MP-FTM-03 7
DIRETOR DO CENTRO DE ATIVIDADES EXTRAJUDICIAIS MP-FTM-03 1
DIRETOR DO CENTRO DE ATIVIDADES JUDICIAIS MP-FTM-03 1
DIRETOR DO CENTRO DE CONTROLE DISCIPLINAR MP-FTM-03 1
DIRETOR DO CENTRO DE CONTROLE INSTITUCIONAL MP-FTM-03 1
DIRETOR-GERAL DA EMPRO MP-FTM-03 1
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MP-FTM-03 1
COORDENADOR DE GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL MP-FTM-02 7
COORDENADOR DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA MP-FTM-02 24
COORDENADOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, TRANSPARÊNCIA E DESBUROCRATIZAÇÃO MP-FTM-02 1
COORDENADOR DO NÚCLEO DE POLÍTICAS DE TI MP-FTM-02 1
DIRETOR DE CENTRO DE APOIO OPERACIONAL MP-FTM-02 1
SECRETÁRIO-GERAL DO CIRA MP-FTM-02 1
COORDENADOR DE NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA MP-FTM-01 10
SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR MP-FTM-01 1
SECRETÁRIO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA MP-FTM-01 1
ANEXO II
ANEXO VII ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PARTE I
ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Assistente Jurídico - executar, sob supervisão dos Membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, tarefas relacionadas à atividade-meio e à atividade-fim do Ministério Público, especialmente na atuação extrajudicial, relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que envolvam a função de suporte técnico e administrativo, através da realização de diligências internas e externas, levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, instrução de processos, pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, relatórios técnicos e informações em processos; elaboração e conferência de cálculos diversos, digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, prestação de informações gerais ao público, consulta a banco de dados e outras atividades, elaboração de peças processuais; executar outras atividades correlatas dentro de sua área de competência que lhe forem atribuídas.
Assessor Jurídico - Assessorar Procuradorias de Justiça, Grupos de Atuação Especial e outras unidades vinculadas à Administração Superior e à Secretaria-Geral nas ações em que o Ministério Público for interessado, acompanhando o andamento de processos; elaborar minutas de despachos, pareceres e demais peças inerentes a processos judiciais e administrativos, além de efetuar pesquisas e formalizar estudos técnicos de natureza jurídica; proceder a estudos sobre matéria que for indicada, consultando códigos, leis, doutrinas, jurisprudências e outros documentos, buscando adequar os fatos à legislação aplicável; prestar orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; executar outras atividades correlatas dentro de sua área de competência que lhe forem atribuídas.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 06/12/2023, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044163367 e o código CRC 568911E0.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005886/2023-32
SEI nº 0044163367
Art. 1
Art. 26
Art. 30
Art. 2
Art. 20
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO I
PARTE I
ANEXO I
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS
PARTE II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO I
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS
PARTE III
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS
ANEXO II
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
PARTE I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 93/1993 de 03/11/1993
Lei Complementar nº 303/2004 de //