Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.207/2023

Concede reajuste de vencimentos a servidores da Superintendência de Polícia Técnico - Científica - POLITEC, altera Anexo e acresce dispositivo à Lei Complementar nº 1.086, de 8 de março de 2021, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Concede reajuste de vencimentos a servidores da Superintendência de Polícia Técnico - Científica - POLITEC, altera Anexo e acresce dispositivo à Lei Complementar nº 1.086 , de 8 de março de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos a servidores da Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC, consolidado no Anexo III da Lei Complementar nº 1.086 , de 8 de março de 2021, que "Dispõe sobre a criação de grupo ocupacional e cargos no âmbito da Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC, no Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Art. 2º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 1.086 , de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 9º da Lei Complementar nº 1.086 , de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 9º

Parágrafo único. O auxílio alimentação concedido aos servidores do quadro da POLITEC, previsto no inciso V, será no valor de R$ 253,46 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos)." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS

PARTE I

TAB] ELA DE NÍVEL SUPERIO >R

Cargo Símbolo Classe Nível Vencimento em janeiro de 2024 Vencimento em janeiro de 2025 Vencimento em janeiro de 2026

Perito Criminal PTC - Perito Técnico - Científico 1ª I R$ 16.003,20 R$ 16.601,77 R$ 17.200,00

II R$ 16.483,30 R$ 17.099,82 R$ 17.500,00

III R$ 16.977,79 R$ 17.612,82 R$ 17.900,00

2ª I R$ 17.487,13 R$ 18.141,20 R$ 18.250,00

II R$ 18.011,74 R$ 18.685,44 R$ 18.700,00

III R$ 18.788,80 R$ 18.894,43 R$ 19.000,00

3ª I R$ 20.291,90 R$ 20.783,87 R$ 21.850,00

II R$ 21.915,26 R$ 22.862,26 R$ 25.000,00

III R$ 23.889,60 R$ 27.445,81 R$ 31.000,00

Especial I R$ 25.800,77 R$ 29.641,47 R$ 33.500,00

II R$ 27.864,83 R$ 32.012,79 R$ 36.000,00

III R$ 29.144,00 R$ 34.073,40 R$ 39.000,00

PARTE II TABELA DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo Símbolo Classe Nível Vencimento em janeiro de 2024 Vencimento em janeiro de 2025 Vencimento em janeiro de 2026

Agente de Criminalística ATC - Agente de Criminalística 1ª I R$ 5.281,65 R$ 5.290,83 R$ 5.300,00

II R$ 5.440,10 R$ 5.449,55 R$ 5.450,00

III R$ 5.603,30 R$ 5.613,04 R$ 5.650,00

2ª I R$ 5.771,40 R$ 5.781,43 R$ 5.800,00

II R$ 5.944,54 R$ 5.954,88 R$ 6.000,00

III R$ 6.024,34 R$ 6.312,26 R$ 6.600,00

3ª I R$ 6.325,56 R$ 6.627,87 R$ 6.900,00

II R$ 6.641,83 R$ 6.959,27 R$ 7.250,00

III R$ 8.201,56 R$ 9.701,21 R$ 11.200,00

Especial I R$ 8.857,67 R$ 10.477,31 R$ 12.100,00

II R$ 9.566,30 R$ 11.315,49 R$ 13.000,00

III R$ 10.798,36 R$ 13.900,07 R$ 17.000,00

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/12/2023, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044557645 e o código CRC C8F40C7A.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0037.008883/2023-83

SEI nº 0044557645

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

PARTE I

PARTE II

TABELA DE NÍVEL SUPERIOR

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1086/2021 de 08/03/2021