Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.208/2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 746, de 16 de dezembro de 2013, altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 1.100, de 18 de outubro de 2021, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.208, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 746 , de 16 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e dá outras providências.", que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º É devido o pagamento de auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores do quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O auxílio alimentação é destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de cargo em comissão, lotado e em efetivo exercício nas unidades do IPERON, ainda que cedido de outro ente ou órgão à Autarquia Previdenciária, cuja concessão será regulamentada e seu valor fixado por resolução expedida pela Diretoria Executiva do IPERON, desde que haja previsão e disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 77; os §§ 3º e 4º do art. 92; o inciso VII do art. 93; o

§ 2º do art. 94; os incisos II e III do art. 95; o

§ 1º do art. 102 e o art. 112-C da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares nº 228 , de 10 de janeiro de 2000, nº 338 , de 10 de fevereiro de 2006, nº 432 , de 3 de março de 2008 e nº 524 , de 28 de setembro de 2009", que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77.

§ 1º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos receberão, mensalmente, o equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio de Presidente do IPERON, a título de jeton, de natureza indenizatória, não tributável e nem incorporável, desde que comprovado o exercício de suas funções, estando presentes em, no mínimo, uma reunião mensal ordinária, podendo ser convocados a participar de outras reuniões extraordinárias.

§ 3º Os servidores que assessorarem exclusivamente a Secretaria dos Órgãos Colegiados receberão, mensalmente, o equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio de Presidente do IPERON, a título de jeton, de natureza indenizatória, não tributável e nem incorporável.

Art. 92.

§ 3º Os diretores que não estiverem apresentando o desempenho esperado poderão ser substituídos, a qualquer tempo, de acordo com regulamento expedido pelo Conselho Superior Previdenciário, ouvido o Conselho de Administração, ou por decisão do Presidente do IPERON.

§ 4º As diretorias desempenharão as suas atividades por intermédio de assessorias e unidades subordinadas, conforme estrutura orgânica definida por Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva, ou por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 93-VI I. regulamentar os trâmites administrativos de pedidos de aposentadoria e pensão;

Art. 94.

§ 2º São estruturas subordinadas à Presidência do IPERON a Assessoria de Gabinete, a Coordenadoria de Investimentos, a Corregedoria e a Ouvidoria.

Art. 95. São atribuições da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica do IPERON:

II - assessorar a Diretoria Executiva em assuntos relativos a planejamento;

Art. 102.

§ 1º As atribuições de auditoria interna e de controle interno poderão ser segregadas na estrutura organizacional por ato da Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho de Administração.

Art. 112-C Os valores de referência previstos no Anexo Único desta Lei Complementar concernentes aos Cargos de Direção Superior são os disciplinados no Anexo I da Lei Complementar nº 965 , 20 de dezembro de 2017, ou outra legislação que a substitua." (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 88; o

§ 2º ao art. 89; o

§ 5º ao art. 92; o inciso XII ao art. 93; o parágrafo único ao art. 95; os arts. 97-A e 97-B e as Subseções IV - Controle Interno e Subseção V - Corregedoria à

Seção I - Presidência, do

Capítulo VI - DIRETORIA EXECUTIVA, do Título III - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IPERON, da Lei Complementar nº 1.100 , de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 88.

§ 1º O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar do Conselho de Administração.

§ 2º O Comitê de Investimentos deverá reportar suas comunicações ao Conselho de Administração e à Auditoria Interna.

Art. 89.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelas instâncias que os indicaram.

Art. 92.

§ 5º Em nenhuma hipótese, o mandato dos Diretores estender-se-á além do prazo do mandato do Presidente que os indicou.

Art. 93-XI I. dispor sobre a organização e o funcionamento das unidades de execução e auxiliares de cada Diretoria e da Presidência, fundindo, cindindo ou redistribuindo suas respectivas atribuições, bem como alterando a nomenclatura, desde que não implique aumento de despesa, não crie novas atribuições não previstas em lei, e a alteração proposta seja aprovada por maioria dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 95.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica do IPERON integrará a Diretoria de Administração e Finanças.

Subseção IV Controle Interno

Art. 97-A O IPERON disporá de unidade de Controle Interno, consistente em órgão permanente, de apoio e assessoramento, cujas atribuições, segregadas da Auditoria Interna na forma do

§ 1º do art. 102 desta Lei Complementar, funcionamento e estrutura serão regulamentados por ato da Diretoria Executiva do IPERON.

Parágrafo único. O cargo de Controlador Interno, de provimento em comissão, será ocupado por servidor público titular de cargo efetivo.

Subseção V Corregedoria

Art. 97-B O IPERON disporá de Corregedoria, consistente em órgão permanente, de apoio e execução, que tem por atribuições a fiscalização, orientação e correição de irregularidades administrativas e transgressões disciplinares ocorridas no âmbito da autarquia previdenciária.

§ 1º As atribuições específicas, a estrutura e o funcionamento da corregedoria de que trata o caput serão regulamentados por ato da Diretoria Executiva do IPERON.

§ 2º O cargo de Corregedor, de provimento em comissão, será ocupado por servidor público titular de cargo efetivo." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar nº 1.100 , de 2021, passa a ser

§ 1º

Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, fica renomeado para Anexo Único, o qual passa a vigorar conforme as alterações do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 1.100 , de 2021.

Art. 7º Fica revogado o inciso VI do art. 85 da Lei Complementar nº 1.100 , de 2021.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

Tabela de Cargos de Direção Superior

Cargo Quant. Simbologia

Presidente 1 SUBSÍDIO II

Diretor de Administração e Finanças 1 17

Diretor de Previdência 1 17

Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação 1 17

Coordenador de Investimentos 1 15

Coordenador de Planejamento e Gestão 1 15

Chefe de Gabinete 1 14

Auditor Geral 1 12

Corregedor 1 12

Controlador Interno 1 12

Assessor de Governança 1 8

Ouvidor 1 6

Assessor de Comunicação 1 6

Gerente X 10 10

Gerente XII 1 12

Chefe de Equipe 8 6

Chefe de Regional 6 5

Assessor V 21 5

Assessor VI 9 6

Assessor VIII 10 8

Assessor IX 17 9

Assessor XI 15 11

Total 110

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/12/2023, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autentícidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044555423 e o código CRC B7DDDCF0.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0016.005202/2023-73

SEI nº 0044555423

Art. 1

Art. 2

Art. 92

Art. 94

Art. 95

Art. 102

Art. 112-C

Art. 3

Art. 89

Art. 92

Art. 95

Subseção IV

Controle Interno

Art. 97-A

Subseção V

Corregedoria

Art. 97-B

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 746/2013 de //

Lei Complementar nº 1100/2021 de 18/10/2021