Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.211/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 748, de 16 de dezembro de 2013, da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.211, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 748 , de 16 de dezembro de 2013, da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei Complementar nº 748 , de 16 de dezembro de 2013, que "Cria cargos efetivos, no quadro de pessoal permanente, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

§ 1º

III - 70 (setenta) cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

§ 2º

I - 50 (cinquenta) cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

Art. 4º

§ 4º Sendo o servidor público estadual, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo até o término do curso específico de formação, sem prejuízo de sua remuneração, e caso opte pela remuneração do cargo efetivo, não poderá acumular a ajuda de custo com a remuneração do cargo efetivo.

Subseção II Da Lotação e da Gestão

Art. 5º O ato de nomeação no cargo efetivo estabelecerá o órgão de origem do servidor conforme quadro lotacional constante do Anexo I desta Lei.

Art. 6º Para fins de atuação transversal, conforme disposto no art. 9º, inciso VII desta Lei Complementar, os servidores da carreira de Gestão Governamental poderão exercer suas atividades em qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, observando o interesse da Administração Pública e a necessidade do serviço, com ônus para o órgão de efetivo exercício, em caso de exercício descentralizado, ou para o cessionário, em caso de cedência para desempenho de função de assessoramento, chefia e direção.

Art. 7º

§ 1º Os servidores integrantes dos cargos previstos nesta Lei Complementar que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos a avaliação de desempenho pela respectiva Comissão de Avaliação de Desempenho, de que trata o art. 8º, de acordo com critérios a serem regulamentados conjuntamente pelos órgãos de origem da carreira.

§ 3º A homologação da aprovação ou da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular do órgão de origem do servidor, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados do término do estágio probatório, com efeitos a contar do término do interstício de 3 (três) anos.

Art. 8º Observado o órgão de origem dos servidores de que trata esta Lei Complementar, ficam instituídas, na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e na Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, Comissões de Avaliação de Desempenho, de caráter permanente, incumbidas de:

I - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos que compõem a carreira de Gestão Governamental, a ser realizada com periodicidade não superior a 1 (um) ano;

II - emitir parecer acerca do preenchimento dos requisitos para a progressão ou promoção funcional;

III - emitir parecer acerca do preenchimento dos requisitos para o cumprimento do estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor; e

Art. 10-VI II. ter recebido 3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias.

Art. 13. A homologação das progressões e promoções far-se-á por ato específico do titular do órgão de origem do servidor e terá vigência a partir do término do interstício, ressalvado o disposto no art. 10, parágrafo único, desta Lei Complementar.

(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o art. 6º-A, o art. 6º-B e o inciso IV ao art. 8º, os incisos VII e VIII ao art. 9º e o parágrafo único ao art. 10, todos da Lei Complementar nº 748 , de 2013, com as seguintes redações:

"Art. 6º-A A SEPOG e a SETIC, na condição de órgãos de origem, realizarão a gestão da carreira de Gestão Governamental, competindo-lhes ainda:

I - à SEPOG, definir diretrizes de atuação dos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Analista em Planejamento e Finanças e de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, gerir a alocação e promover o desenvolvimento técnico e funcional dos servidores neles investidos;

II - à SETIC, definir diretrizes de atuação dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação e Comunicação e de Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação, gerir a alocação e promover o desenvolvimento técnico e funcional dos servidores neles investidos; e

III - à SEPOG e à SETIC, em ato conjunto, definir a matéria comum a todos os cargos efetivos integrantes da carreira de Gestão Governamental.

Art. 6º-B Fica criado o Comitê da Carreira de Gestão Governamental, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos servidores da carreira de Gestão Governamental, com a função de assessorar e auxiliar os órgãos de origem na gestão e em outros assuntos afetos à carreira.

§ 1º Compete ao Comitê manifestar-se, de oficio ou provocado, nos assuntos afetos à carreira de Gestão Governamental, com as seguintes finalidades:

I - prestar assessoramento;

II - auxiliar no planejamento e na gestão da carreira;

III - promover ações para o desenvolvimento técnico e funcional dos servidores da carreira;

IV - acompanhar as ações e processos inerentes à carreira, podendo solicitar informações; e

V - propor as regulamentações necessárias à carreira, bem como expedir instruções para a sua fiel execução.

§ 2º O Comitê será composto por integrantes da carreira de Gestão Governamental, com mandato bienal e permitida a recondução, conforme segue:

I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira que tenham a SEPOG como órgão de origem, indicados pelo respectivo Secretário;

II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira que tenham a SETIC como órgão de origem, indicados pelo respectivo Superintendente; e

III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados em processo eletivo realizado pelos próprios servidores da Carreira de Gestão Governamental.

§ 3º As competências complementares e os demais regramentos do Comitê serão instituídos por ato normativo próprio, proposto de comum acordo pelos titulares dos órgãos de origem.

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de relevante serviço público e não remunerada.

Art. 8º-IV manifestar-se sobre pedidos de reconsideração de seus pareceres, bem como prestar informações para o julgamento de recursos interpostos.

Art. 9º-VI I transversalidade: característica intrínseca aos cargos da carreira de Gestão Governamental, relativa à atuação desconcentrada e descentralizada dos servidores dentro da estrutura do Poder Executivo, sob as diretrizes do órgão de origem, que será computada para todos os efeitos legais, inclusive para o estágio probatório;

VIII - mobilidade: característica de movimentação física do servidor da carreira de Gestão Governamental, indispensável ao atingimento da transversalidade, consistente na possibilidade de modificação de seu local de efetivo exercício.

Art. 10.

Parágrafo único. Ato do Governador do Estado poderá estabelecer critérios e condições para que o desenvolvimento funcional tratado no caput ocorra de maneira antecipada ao disposto no inciso VI deste artigo." (NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 748 , de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Após a remoção de cargos para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, os servidores que ocupem cargos efetivos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ou de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e atualmente desempenhem suas atividades na Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, permanecerão na SETIC, em exercício descentralizado ou cedidos, conforme o caso.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso I do

§ 1º e o inciso II do

§ 2º, ambos do art. 1º, e os arts. 11 e 12, todos da Lei Complementar nº 748 , de 2013; e

II - os incisos XVII e XIX do art. 114-A da Lei Complementar nº 965 , de 2017.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2023, 13 6º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

CARREIRA, CARGO, HABILITAÇÃO E QUANTIDADE DE VAGAS

CARREIRA CARGO HABILITAÇÃO QUANTIDADE DE VAGAS

Gestão Analista de Diploma, devidamente

Governamental Planejamento e Finanças no Quadro de Pessoal registrado de conclusão de curso de graduação de nível superior (Matemática, Estatística, Direito,

Permanente da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 50

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG Diploma, devidamente registrado de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 70

Analista em Tecnologia da Informação e Comunicação no Quadro de Pessoal Permanente da Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Diploma, devidamente registrado de conclusão de curso de graduação de nível superior em (Sistemas de Informação, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computador e Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 100

Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG Diploma, devidamente registrado de conclusão de curso de Ensino Médio Completo (antigo 2º grau) ou Ensino Médio Profissionalizante, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. 50

Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação no Quadro de Pessoal Permanente da Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Diploma, devidamente registrado de conclusão de Ensino Médio Completo (antigo 2º grau) ou Ensino Médio Profissionalizante expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, mais curso na área de Tecnologia da Informação e Comunicação com carga horária e requisitos definidos em edital. 50

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/12/2023, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044556542 e o código CRC 94A505F0.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo ns 0035.068386/2022-73

SEI ns 0044556542

Art. 1

Art. 4

Subseção II

Da Lotação e da Gestão

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 13

Art. 2

Art. 10

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 748/2013 de //

Lei Complementar nº 965/2017 de //