Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.212/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.212, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 255 , de 25 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos II, III, IV, XII, XIII, XV, XVII, XX, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX, bem como os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do art. 7º da Lei Complementar nº 255 , de 25 de janeiro de 2002, que "Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-II um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, que o presidirá;

III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAPA;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;

XII - um representante da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO;

XIII - um representante da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento de Ações Científicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO;

XV - um representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

XVII - um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

XX - cinco representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH;

XXIII - um representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO;

XXIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;

XXVI - dois representantes das faculdades privadas;

XXVIII - um representante dos hidroviários;

XXIX - um representante dos usuários de recursos hídricos para lazer e turismo; e

§ 1º Os representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão eleitos entre seus pares.

§ 2º Os representantes enumerados nos incisos de II a XXIV e XXVII e seus respectivos suplentes serão indicados por suas instituições e terão sua posse e exercício consumados após a publicação do Decreto de nomeação, propalado pelo Poder Executivo, no Diário Oficial do Estado de Rondônia - DIOF.

§ 3º Os representantes enumerados nos incisos XXV, XXVI e XXVIII a XXX e seus respectivos suplentes serão escolhidos na forma do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 4º Os Conselheiros poderão atuar pelo tempo máximo de 4 (quatro) anos consecutivos, sendo vedada a sua recondução, inclusive na qualidade de representante de outro órgão ou entidade, pelo período de 2 (dois) anos.

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XXX e XXXI e o

§ 5º ao art. 7º da Lei Complementar nº 255 , de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 7º-XXX cinco representantes de entidades não governamentais com atuação na área ambiental e sede em Rondônia;

XXXI - dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO.

§ 5º Em caso de ausência ou impedimento, os membros titulares do CRH serão substituídos por seus suplentes." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso XI do art. 8º da Lei Complementar nº 255 , de 2002.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2023, 13 6º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/12/2023, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044613093 e o código CRC 700F9669.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo ns 0028.364153/2021-15

SEI ns 0044613093

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 255/2002 de 25/01/2002