Lei Complementar nº 1.214/2023
Institui o Programa de Educação Integral - PEI, no âmbito do estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, revoga a Lei nº 4.202, de 12 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.214, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Programa de Educação Integral - PEI, no âmbito do estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, revoga a Lei nº 4.202 , de 12 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Integral - PEI, no âmbito do estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, destinado aos estudantes das escolas públicas estaduais e visa propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos para o pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante a implementação de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Básica a partir da articulação do modelo pedagógico ao modelo de gestão, para fins de elevação dos índices de desempenho por meio da ampliação da Educação em Tempo Integral.
§ 1º O Programa está em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Educação de Rondônia - PEE/RO, em conformidade com a Meta 6 e suas respectivas estratégias contidas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e demais legislações vigentes para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, como também com o Referencial Curricular do Estado de Rondônia para Ensino Fundamental e Médio.
§ 2º O PEI será implantado e desenvolvido em unidades escolares da rede pública estadual de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio, em regime integral, conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.
Art. 2º O PEI tem por finalidade:
I - executar a Política Estadual de Educação Integral, em consonância com o Plano Estadual de Educação e as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela SEDUC;
II - ampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade para crianças e jovens da rede estadual de educação do Estado de Rondônia, alinhadas com as demandas do século XXI;
III - garantir o desenvolvimento de crianças e jovens da rede de Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio em suas dimensões físicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais;
IV - expandir a educação básica em tempo integral para a rede estadual do Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio;
V - consolidar o modelo de gestão para resultados nas escolas da rede pública estadual de ensino em tempo integral, progressivamente implantadas em todo o Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação; e
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VI - integrar as ações desenvolvidas nas escolas estaduais de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral em todo o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem, protagonismo e enriquecimento cultural.
Art. 3º Ao PEI, desenvolvido na Coordenação de Educação Básica da SEDUC, compete o planejamento e a execução de suas ações nas unidades escolares contempladas, em especial:
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e gerenciais das unidades escolares por ele contempladas;
II - gerenciar, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, o processo de organização e funcionamento das unidades escolares visando à melhoria da qualidade do ensino e a formação para a vida;
III - assegurar a política da educação integral nas unidades escolares contempladas com o PEI;
IV - planejar e executar ações de formação continuada de professores e demais profissionais que atuam no PEI;
V - implantar, orientar e acompanhar os projetos e programas de educação em tempo integral;
VI - disseminar as experiências exitosas às demais escolas da rede estadual de ensino;
VII - garantir o planejamento para a expansão das unidades escolares a serem contempladas com o PEI;
VIII - assegurar, por meio do setor competente, a lotação de profissionais com perfil adequado para atuar nas unidades escolares contempladas com o PEI;
IX - acompanhar e monitorar o funcionamento das unidades escolares contempladas com o PEI, associado à qualidade do ensino e à inclusão social;
X - garantir, por meio do setor competente, espaço físico e infraestrutura adequada às unidades escolares para a oferta e execução de escolarização nos moldes da educação em tempo integral; e
XI - proporcionar aos docentes todo apoio didático e pedagógico para o efetivo exercício de suas funções.
Art. 4º O PEI, a princípio, será executado em 9 (nove) escolas que ofertam o Ensino Fundamental - Anos Finais, com expansão gradativa às demais escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio da rede estadual de ensino, obedecendo aos critérios da Meta 6 e disponibilidade orçamentária da mantenedora, mediante decreto do Governador do Estado.
Art. 5º O currículo a ser implantado nas unidades escolares contempladas com o Programa de Educação Integral - PEI será pautado nas normas educacionais vigentes para o Ensino Fundamental - Anos Finais e para o Ensino Médio, promovendo a integração dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada/Componentes Integradores (Ensino Fundamental - Anos Finais) e Base Nacional Comum Curricular (Formação Geral Básica), Parte Diversificada e Itinerário Formativo (Ensino Médio), na forma prevista no Projeto Político Pedagógico específico de cada unidade escolar.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º Ficam criadas na estrutura da SEDUC, na Coordenação de Educação Básica - CEB, na Gerência de Educação Integral - GEI, a Equipe de Coordenação do Ensino Fundamental II (Anos Finais) e Equipe de Coordenação do Ensino Médio do PEI, a quem compete planejar, coordenar e executar as ações do aludido Programa, sendo composta das seguintes funções:
I - 2 (dois) Coordenadores Gerais, a saber, 1 (um) do Ensino Fundamental - Anos Finais e 1 (um) do Ensino Médio;
II - 2 (dois) Especialistas Pedagógicos, a saber, 1 (um) do Ensino Fundamental - Anos Finais e 1 (um) do Ensino Médio;
III - 2 (dois) Especialistas em Gestão, a saber, 1 (um) do Ensino Fundamental - Anos Finais e 1 (um) do Ensino Médio; e
IV - 2 (dois) Especialistas em Infraestrutura, a saber, 1 (um) do Ensino Fundamental - Anos Finais e 1 (um) do Ensino Médio.
§ 1º As funções inerentes às Equipes de Coordenação do PEI, que trata o caput, serão preenchidas com servidores efetivos do Quadro dos Profissionais do Magistério da SEDUC.
§ 2º Em cada CRE será designado 1 (um) responsável pelo PEI, sendo 1 (um) profissional do magistério, o qual acompanhará o desenvolvimento do programa dentro das Coordenadorias Regionais de Educação, sem função cumulativa com outros programas de educação integral.
Art. 7º A equipe gestora que atuará nas unidades escolares de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio contempladas com o PEI será composta por:
I - Gestor Escolar/Diretor, profissional do magistério responsável por todo programa na unidade escolar, o qual coordena as diversas áreas, garantindo a integração dos resultados parciais e educando os liderados pelo exemplo e trabalho;
II - Coordenador Administrativo-Financeiro/Vice-Diretor, profissional do magistério responsável pelo desempenho das funções de vice-diretor, gerenciamento e integração das atividades relativas à organização administrativo-financeira, estando incumbido pelas rotinas e consecução das metas acordadas com a equipe gestora;
III - Coordenador Pedagógico/Supervisor, profissional do magistério - supervisor escolar, responsável em organizar e orientar o trabalho pedagógico junto ao corpo docente, acompanhar e assegurar o desenvolvimento e cumprimento do currículo;
IV - Orientador Educacional, profissional do magistério responsável pelo acompanhamento das atividades escolares, pela tutoria e desempenho dos estudantes em relação ao rendimento, frequência e comportamento; e
V - Secretário Escolar, técnico educacional, responsável pela expedição, emissão e elaboração de documentos em consonância com a legislação em vigor e as instruções normativas que regem o Registro Escolar do estudante matriculado no estabelecimento de ensino, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.
Art. 8º A equipe escolar que atuará nas unidades escolares de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio contempladas com o PEI será composta por:
I - Professor, profissional do magistério, responsável por ministrar aulas em áreas específicas, planejando, acompanhando e avaliando a participação do aluno no processo ensino aprendizagem;
II - Professor Coordenador de Área, profissional do magistério, responsável pelo apoio ao coordenador pedagógico/supervisor, devendo atuar diretamente com os professores nas suas respectivas https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45782149&i ... 3/11
áreas de conhecimento e ter como foco a prática pedagógica, articulando ações dentro da área, entre as áreas e com a parte diversificada;
III - Responsável pela Biblioteca, profissional habilitado na área ou na falta, profissional do magistério, responsável pela organização do espaço, com o objetivo de acompanhar as atividades desenvolvidas, de acordo com as legislações vigentes;
IV - Responsável pelo Laboratório de Informática, profissional habilitado na área ou profissional do magistério contratado especificamente para laboratórios de mídias integradas, com objetivo de prestar apoio técnico, acompanhando e auxiliando durante as atividades educativas desenvolvidas nos espaços em que laborarão, caso o município não possua esse profissional, que seja lotado um profissional do magistério, de acordo com as legislações vigentes;
V - Técnico Educacional/Atividades Administrativas, Secretariado e Inspetoria de Pátio, profissionais responsáveis em executar atividades administrativas, prestar apoio técnico, administrativo, financeiro e contábil envolvendo atividades gerais, abrangendo o planejamento, a execução, a avaliação e o controle dos recursos humanos, dos materiais e do pedagógico, realizar tarefas de apoio às atividades dos servidores das unidades escolares e administrativas da SEDUC, arquivar documentos, efetuar tarefas relacionadas à movimentação, classificação, guarda e atuação de processos e documentos, atender ao público interno e externo, redigir, digitar e conferir expedientes diversos, e executar outras atividades da mesma natureza e mesmo grau de complexidade;
VI - Técnico Educacional/Cuidador, profissional de nível médio que prestará auxílio especificamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, desenvolvendo as atividades de suporte à alimentação, locomoção, higiene corporal, vestimenta, comunicação, orientação espacial, manipulação de objetos, transferência postural, brincadeiras e atividades correlatas, de acordo com a necessidade do aluno;
VII - Técnico Educacional/Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, profissional de nível médio com certificação de formação e qualificação de LIBRAS, possuindo habilidades práticas e teóricas específicas para atuar como intérprete, traduzindo e interpretando a língua de sinais para a língua falada e vice-versa nas modalidades oral e escrita;
VIII - Técnico Educacional - merendeira, profissional que cuida e prepara a merenda dos alunos seguindo o cardápio que lhe é orientado, garantindo aos estudantes uma merenda saudável para o bom desenvolvimento educacional; e
IX - Técnico Educacional - zelador, profissional responsável por manter a conservação da escola, cabe também a ele a função de colaborar para que as normas internas sejam cumpridas.
Art. 9º Os integrantes do Quadro do Magistério, no exercício de seus cargos e respectivas funções, a serem lotados nas unidades escolares contempladas com o PEI, deverão ter contrato com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a serem cumpridas, integralmente, em uma única unidade escolar, nos turnos manhã e tarde.
§ 1º A jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os professores do PEI serão distribuídas da seguinte forma 28 (vinte e oito) aulas de atividades de efetiva docência e trabalho multidisciplinar, complementadas com 5 (cinco) horas para planejamento, desenvolvidos na escola e 9 (nove) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes que incluem o conjunto de atividades de regência e de trabalho pedagógico multidisciplinar cumpridas integralmente na mesma escola do PEI.
§ 2º
Considerando que as escolas que funcionam em Tempo Integral e atendem ao Programa de Educação Integral incluem em sua rotina metodologias pedagógicas específicas, deve-se cumprir 28 (vinte e oito) aulas, para que seja implementado na carga horária do docente o seguinte procedimento pedagógico:
I - alinhamento semanal por Área de Conhecimento dedicado à Formação Geral Básica e sua parte diversificada;
II - alinhamento semanal pedagógico destinado aos Componentes Integradores e alinhamento com a gestão escolar sobre os instrumentais de rotinas pedagógicas e de gestão que norteiam o modelo do Programa;
III - serão destinadas 4 (quatro) aulas para esse procedimento pedagógico semanalmente; e
IV - a operacionalização desse procedimento tem como objetivo o estabelecimento de metas, a organização de estratégias para execução de ações pedagógicas que atuem diretamente com os indicadores e os resultados da escola.
§ 3º O profissional do magistério/Professor Coordenador de Área/Supervisor deverá ter parte de sua carga horária de efetiva docência, ou seja, 6 (seis) aulas dedicadas à orientação e acompanhamento do planejamento coletivo dos professores de sua área.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O PEI será implementado por meio da seguinte disposição organizacional:
I - equipe de Coordenação do Ensino Fundamental e Equipe de Coordenação do Ensino Médio do PEI, localizadas na SEDUC;
II - escolas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio com atendimento em tempo integral, definidas em conformidade com o regulamento do Poder Executivo;
III - equipes gestoras das unidades escolares selecionadas à execução do PEI;
IV - profissionais da educação básica do quadro estadual e federal lotados nas escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral; e
V - estudantes matriculados nas escolas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio em tempo integral.
Parágrafo único. Todos os profissionais supracitados firmarão Termo de Compromisso, com localização nas escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio em tempo integral, comprometendo-se em cumprir a carga horária, a metodologia, a disposição organizacional e legislações do programa.
Art. 11. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e escolas de Ensino Médio em tempo integral, unidades escolares com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios, previstas em normas específicas da SEDUC;
II - Equipe Gestora, grupo de servidores do quadro efetivo, com composição diferenciada das demais escolas da rede estadual de ensino, que desempenharão as funções de Gestor Escolar/Diretor, Coordenador Pedagógico/Supervisor, Coordenador Administrativo-Financeiro/Vice-Diretor, Orientador Educacional e Secretário Escolar;
III - Matriz Curricular Diferenciada, documento que promoverá a integração da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada/Componentes Integradores, estabelecidas pelo Currículo Básico do Ensino Fundamental - Anos Finais e Base Nacional Comum Curricular (Formação Geral Básica), Parte Diversificada e Itinerários Formativos estabelecidas pelo Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista no Projeto Pedagógico específico destas unidades escolares;
IV - carga horária de trabalho da equipe gestora, conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, cumpridas por Gestor Escolar/Diretor, Coordenador Pedagógico/Supervisor, Coordenador Administrativo-Financeiro/Vice-Diretor, Orientador e Secretário Escolar, nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio em tempo integral;
V - carga horária de trabalho do professor, conjunto de atividades distribuídas em horas de regência e horas de trabalho pedagógico multidisciplinar cumpridas, preferencialmente e integralmente, nas escolas estaduais de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral, no período diurno, conforme matriz curricular instituída para o desenvolvimento nas unidades participantes; e
VI - integralmente, nas escolas estaduais de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral, no período diurno, conforme matriz curricular instituída para o desenvolvimento nas unidades participantes.
Art. 12. A operacionalização e implementação do PEI dentro das unidades escolares selecionadas ocorrerá em conformidade com os seguintes requisitos:
I - reorganização curricular para atendimento em tempo integral do Ensino Fundamental - Anos Finais e do Ensino Médio regular diurno pela SEDUC;
II - adequação do espaço físico estrutural da escola, de forma que atenda todas as recomendações do PEI;
III - aquisição de materiais didáticos, equipamentos e mobiliários necessários à implantação do PEI, conforme as diretrizes definidas nesta Lei Complementar; e
IV - seleção da equipe gestora, dos profissionais da educação básica das escolas participantes do PEI pelas Equipes de Coordenação do Programa.
CAPÍTULO IV DO CURRÍCULO
Art. 13. O currículo a ser implantado nas escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral das escolas participantes do PEI será pautado nas normas educacionais vigentes e promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada/Componentes Integradores estabelecidas no Currículo Básico do Ensino Fundamental - Anos Finais e Base Nacional Comum Curricular (Formação Geral Básica), Parte Diversificada e Itinerários Formativos estabelecidas pelo Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista no Projeto Pedagógico específico destas unidades escolares.
Art. 14. A carga horária estabelecida na Matriz Curricular das escolas participantes do PEI deverão ser distribuídas em conformidade com as legislações vigentes,
considerando as diretrizes nacionais e locais.
Parágrafo único. Nas escolas participantes do PEI, o módulo-aula será de 48 (quarenta e oito) minutos.
Art. 15. As unidades escolares contempladas com o PEI funcionarão em turno único diário de 9 (nove) horas e 12 (doze) minutos para o Ensino Fundamental - Anos Finais e 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos para o Ensino Médio, com oferta de alimentação com cardápio diferenciado aos estudantes durante todo o turno, conforme regulamentação da SEDUC.
Art. 16. Os integrantes do Quadro do Magistério selecionados para o exercício nas escolas de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio em tempo integral do PEI terão a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no interior das referidas escolas, em período diurno.
CAPÍTULO V DO PROCESSO SELETIVO
Art. 17. Os gestores das escolas do PEI serão selecionados, após o primeiro ano de implantação, entre os servidores efetivos do Quadro dos Profissionais do Magistério da SEDUC, que não estejam no cumprimento de estágio probatório, mediante Processo Seletivo Simplificado Interno, publicado em Edital de livre concorrência, com critérios gerais, objetivos e impessoais de seleção, conforme segue:
I - análise de currículo que considerará o histórico profissional na rede pública estadual;
II - aprovação nas provas objetivas aplicadas, conforme regulamentação da Equipe de Coordenação do PEI e aprovação da SEDUC;
III - análise de perfil de gestão que considerará a maior proximidade do candidato em relação às características técnicas fundamentais para atuação nas unidades escolares participantes do PEI; e
IV - entrevista que considerará a desenvoltura com que se posiciona em relação aos desafios e especificidades de atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio do PEI.
Parágrafo único. O Processo Seletivo Simplificado Interno será regulamentado e coordenado pela Gerência de Gestão Escolar e será realizado pelas Comissões de Seleção instituídas nas CREs correspondentes às unidades escolares que ofertam o PEI.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO
Art. 18. Os profissionais lotados na unidade escolar contemplada com o PEI serão submetidos à avaliação anual de desempenho, a qual será realizada de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observando-se a atuação do profissional junto ao PEI, sobre o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista no caput visa à garantia da qualidade da educação integral, de modo que os objetivos e os critérios do PEI sejam cumpridos.
CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Incentivo Educacional Integral - GIEI, a ser paga aos servidores da SEDUC que atuam nas unidades escolares contempladas com o PEI, ao Coordenador Pedagógico do Programa lotado nas CREs e à Equipe de Coordenação do Ensino Fundamental - Anos Finais e a do Ensino Médio, lotadas na SEDUC sede.
Art. 20. As Equipes de Coordenação do PEI, lotadas na SEDUC, CEB, GEI, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações vigentes farão jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Educacional Integral, de acordo com o cargo e função desempenhados, a serem pagas com recursos oriundos do Governo do Estado, conforme o Anexo I.
Art. 21. Os profissionais do magistério lotados nas unidades escolares contempladas com o PEI e Coordenador Pedagógico do Programa lotado na CRE, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios instituídos nas legislações vigentes, inclusive as gratificações previstas na Lei Complementar Estadual nº 680 , de 7 de setembro de 2012, para os cargos de Diretor/Gestor, Vice - Diretor/Coordenador Administrativo Financeiro, Secretário Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional farão jus ao recebimento da GIEI pelo exercício de suas funções nessas escolas, a serem pagas com recursos oriundos do Governo do Estado, conforme os Anexos II e III:
I - o professor lotado com 28 (vinte e oito), complementadas com 5 (cinco) horas para planejamento, desenvolvidos nas escolas que ofertam o PEI, e 9 (nove) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes, além da sua remuneração e demais gratificações e auxílios https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=45782149&i ... 7/11
instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 680 , de 2012, e nas legislações vigentes, percebidas pelo cargo e função docente desempenhados, farão jus ao recebimento da GIEI, conforme o Anexo IV; e
II - os técnicos educacionais e profissionais do magistério readaptados lotados na biblioteca, laboratório de informática e laboratório de secos e molhados nas escolas que ofertam o PEI receberão GIEI mensal conforme o Anexo V.
Art. 22. A GIEI não será incorporada aos vencimentos ou subsídios para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
CAPÍTULO VIII DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art. 23. A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio do PEI está condicionada à aprovação em avaliações de desempenho a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar.
Art. 24. A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II - nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário de Educação;
III - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IV - nos casos de descumprimento das normas legais do Programa; e
V - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições.
§ 1º A cessação da designação também poderá se dar no interesse da administração escolar, mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, observado o procedimento legal vigente.
§ 2º A providência aludida no
§ 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 25. O processo de movimentação do servidor para outras unidades escolares pertencentes ao PEI obedecerá à existência de vagas disponíveis em cada unidade escolar e o resultado satisfatório da última avaliação de desempenho em conformidade com o art. 18 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Poderão participar do processo de movimentação os profissionais avaliados positivamente na última avaliação de desempenho a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar.
Art. 26. A permanência das unidades escolares da rede pública estadual de Ensino Fundamental - Anos Finais e de Ensino Médio no PEI está condicionada à:
I - possuir no mínimo 300 (trezentas) matrículas integrais em cada etapa de ensino, dependendo da infraestrutura da escola;
II - cumprimento de normas legais estabelecidas pelo Programa;
III - apresentar redução da média de abandono e reprovação cumulativamente, conforme dados oficiais do Censo Escolar; e
IV - elevação dos índices de rendimento dos estudantes nas avaliações internas e externas, conforme dados oficiais disponibilizados pelo Diário Eletrônico/SEDUC e divulgados no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Rondônia - SAERO e Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A SEDUC deverá assegurar, 3 (três) refeições diárias aos estudantes matriculados nas escolas de ensino fundamental contempladas com o PEI.
Art. 28. A administração poderá se servir da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante a celebração de parceria específica, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público, desde que observadas às legislações estaduais e/ou federais que regem a matéria.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento do Governo do Estado.
Art. 30. A SEDUC deverá garantir recursos financeiros, humanos, didáticos, pedagógicos e estruturais para que a execução do PEI seja efetivada de acordo com o planejamento da CEB.
Art. 31. Compete à SEDUC estabelecer e fortalecer o trabalho em rede nas escolas contempladas com o PEI.
Art. 32. O quantitativo de escolas a serem ampliadas com o PEI será de acordo com os recursos financeiros destinados à Educação Integral pela mantenedora e em consonância com o proposto na Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 33. Fica revogada a Lei nº 4.202 , de 12 de dezembro de 2017.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2023, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL INTEGRAL DAS EQUIPES DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
FUNÇÃO VALOR
Coordenador Geral do ensino fundamental II R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
Coordenador Geral do ensino médio R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
Especialista em Infraestrutura do ensino fundamental II R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
Especialista em Infraestrutura do ensino médio R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
Especialista em Gestão do ensino fundamental II R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Especialista em Gestão do ensino médio R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Especialista Pedagógico do ensino fundamental II R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Especialista Pedagógico do ensino médio R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
ANEXO II TÉCNICO DA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO LOTADO PARA ACOMPANHAR E MONITORAR O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
FUNÇÃO VALOR
Técnico Responsável pelo Acompanhamento e Monitoramento das escolas do Programa de Educação Integral-PEI R$ 900,00 (novecentos reais)
ANEXO III GRATIFICAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO DA EQUIPE GESTORA DAS ESCOLAS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
FUNÇÃO VALOR
Gestor Escolar/Diretor R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
Coordenador Administrativo e Financeiro/Vice-Diretor R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)
Secretário Escolar R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
Coordenador Pedagógico R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)
Orientador Educacional R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)
ANEXO IV GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA DAS ESCOLAS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
FUNÇÃO VALOR
Professor Docente em Regência em sala de aula R$ 900,00 (novecentos reais)
ANEXO V TÉCNICOS EDUCACIONAIS E PROFESSORES READAPTADOS LOTADOS NAS ESCOLAS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
FUNÇÃO VALOR
Técnico Educacional Professores Readaptados R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
ANEXO VI ESCOLAS CONTEMPLADAS COM O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
N. ESCOLAS MUNICÍPIOS
1 EEEMTI Marechal Rondon Buritis
2 EEEEFM Carlos Drummond de Andrade Cacoal
3 EEEFM Honorina Lucas de Brito Cacoal
4 EEEFM Prof. Valdir Monfredinho Pimenta Bueno
5 EEEFM Bela Vista Porto Velho
6 EEEFM Juscelino Kubitschek de Oliveira Porto Velho
7 EEEF Alexandre de Gusmão Nova Brasilândia
8 EEEF Monteiro Lobato Rolim de Moura
9 EEEF Deputado Genival Nunes da Costa Vilhena
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO CURRÍCULO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 17
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 18
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VIII
DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL INTEGRAL DAS EQUIPES DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
ANEXO II
TÉCNICO DA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO LOTADO PARA ACOMPANHAR E MONITORAR O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO DA EQUIPE GESTORA DAS ESCOLAS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA DAS ESCOLAS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
ANEXO V
TÉCNICOS EDUCACIONAIS E PROFESSORES READAPTADOS LOTADOS NAS ESCOLAS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
ANEXO VI
ESCOLAS CONTEMPLADAS COM O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - PEI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 29145/2024 de 03/06/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 4202/2017 de //