Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.215/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos das Leis Complementares nº 965, de 20 de dezembro de 2017 e nº 1.180, de 14 de março de 2023, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera, acresce e revoga dispositivos das Leis Complementares nº 965 , de 20 de dezembro de 2017 e nº 1.180 , de 14 de março de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 90, os incisos I, II e o caput do art. 154 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 1.180 , de 14 de março de 2023, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

Seção I Do Gabinete do Governador

Art. 90. O Gabinete do Governador tem por atribuição e competência a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, de agenda e relações sociais, bem como o desenvolvimento regional do Estado.

Art. 154. À Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, órgão central da gestão de juventude, cultura, esporte e lazer compete:

I - formular as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da juventude;

II - formular políticas públicas voltadas ao fomento das atividades de cultura, esporte e lazer, viabilizando inclusive o acesso das classes sociais menos favorecidas;" (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o parágrafo único e seus incisos do I ao VIII ao art. 90 e os incisos VII ao X ao art. 154 à Lei Complementar nº 965 , de 2017, com as seguintes redações:

"Art. 90.

Parágrafo único. As Secretarias Executivas Regionais, vinculadas e subordinadas ao Gabinete do Governador, no âmbito das respectivas regiões administrativas, atuarão como:

I - agentes de transformação nas suas respectivas regiões, em territórios de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social, auxiliando as Secretarias de Estado, bem como os Órgãos desconcentrados ou as Entidades descentralizadas;

II - indutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;

III - auxílio, sempre que solicitado e acionados, às Secretarias de Estado, bem como aos Órgãos desconcentrados e as Entidades descentralizadas da Administração Pública Estadual, em acompanhamento de programas, projetos, processos e divulgação das ações do Governo em suas respectivas regiões;

IV - ofertadoras de apoio e assessoramento técnico aos municípios e organizações comunitárias de cada região do Estado, visando potencializar a integração regional;

V - apoiadoras dos municípios na implantação de políticas públicas;

VI - representantes do Governo do Estado nas respectivas regiões de Planejamento e Gestão;

VII - apoiadoras à SEPOG nas propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado; e

VIII - colaboradoras na elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES, de forma articulada com as Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

Art. 154-VI I. coordenar, supervisionar e executar as atividades ligadas ao esporte amador e profissional;

VIII - coordenar, supervisionar e executar a política do lazer;

IX - desenvolver programas, projetos e atividades ligados ao desenvolvimento do lazer comunitário; e

X - promover, estimular, difundir e orientar as atividades culturais em todas as suas formas e manifestações, bem como a preservação do patrimônio histórico e cultural de Rondônia." (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar nº 1.180 , de 2023, que "Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, revoga dispositivos das Lei Complementares nº 215 , de 19 de julho de 1999, nº 826 , de 9 de julho de 2015, nº 908 , de 6 de dezembro de 2016 e revoga a Lei Complementar nº 1.013 , de 28 de janeiro de 2019, e dá outras providências." passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º As vinculações referentes à Superintendência Estadual do Indígena - SI, considerada nesta Lei Complementar, poderão ser reestruturadas por ato próprio do Governador."(NR)

Art. 4º Os quadros de Cargos de Direção Superior do Gabinete do Governador e da Casa Civil constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 2017, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei Complementar nº 965 , de 2017;

a) o parágrafo único e seus incisos I ao VIII do art. 93;

b) a Subseção I e seu art. 111-B da

Seção VI-A do

Capítulo III;

c) a Subseção I e seu art. 154-A da

Seção I do

Capítulo IX;

d) a Subseção II e seu art. 154-B da

Seção I do

Capítulo IX;

e) os incisos IV e XII do art. 172; e

f) os quadros de Cargos de Direção Superior do Instituto de Terras do Estado de Rondônia - ITERON, da Superintendência Estadual da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL e da Superintendência Estadual da Cultura - SEC, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 2017;

II - o art. 2º da Lei Complementar nº 1.180 , de 2023.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Seção I

Do Gabinete do Governador

Art. 90

Art. 154

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 965/2017 de //

Lei Complementar nº 1180/2023 de 14/03/2023