Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.216/2024

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e altera as Leis Complementares nº 703, de 8 de março de 2013, nº 370, de 8 de março de 2007, e nº 358, de 13 de setembro de 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.216, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e altera as Leis Complementares nº 703 , de 8 de março de 2013, nº 370 , de 8 de março de 2007, e nº 358 , de 13 de setembro de 2006.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica assegurada a recomposição salarial de 10% (dez por cento) para os servidores efetivos do quadro de pessoal administrativo e comissionados da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º O reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre as tabelas vigentes, previstas nas Leis Complementares nº 703 , de 8 de março de 2013, nº 370 , de 8 de março de 2007, e nº 358 , de 13 de setembro de 2006, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

§ 2º A recomposição estabelecida no caput corresponde ao acúmulo inflacionário dos períodos de janeiro de 2018 a outubro de 2020, para a tabela de vencimento básico dos servidores efetivos, e de dezembro de 2014 a novembro de 2015, para a tabela de cargos de direção superior e assessoramento.

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, V e IX do artigo 15 da Lei Complementar nº 703 , de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-I. Gratificação Especial, devida aos servidores investidos em atividades singulares, diretamente relacionadas ao interesse da instituição, de forma contínua, com valor limitado a 100% (cem por cento) da referência DPE-NS-01.

V - Gratificação de Recursos Humanos, devida aos servidores que atuem na função de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado, cujo valor corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01.

IX - Gratificação de Atividade Orçamentária e Financeira, devida aos servidores que exerçam atividades de elaboração, execução, processamento e controle orçamentário e financeiro da Defensoria Pública do Estado, cujo valor corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01." (NR)

"Art. 3º Fica acrescido o

§ 1º ao artigo 15 da Lei Complementar nº 703 , de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 15.

§ 1º É vedado o recebimento cumulativo das gratificações dispostas nos incisos I, V, VIII e IX."

Art. 4º O quadro de cargos de direção superior e assessoramento da Defensoria Pública do Estado de Rondônia passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar nº 703 , de 2013, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 703/2013 de //

Lei Complementar nº 370/2007 de //

Lei Complementar nº 358/2006 de //