Lei Complementar nº 1.219/2024
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.219, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida revisão geral de 5,0% (cinco por cento) nos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de Rondônia, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2024, ficando alterados o Anexo I da Lei Complementar nº 790 , de 28 de agosto de 2014, e os anexos III e IV da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, conforme os Anexos I, II, III, respectivamente, da presente Lei Complementar.
§ 1º A implementação da reposição salarial no percentual previsto no caput somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia no exercício vigente, qual seja 1,90% (um inteiro e noventa por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.
§ 2º Se houver perspectiva da ofensa ao limite mencionado no parágrafo anterior, os ensaios deverão ser repetidos, reduzindo-se um ponto percentual do previsto no caput, sucessivamente a cada ensaio, até que se obtenha um montante a ser incorporado em conformidade com o limite prudencial.
§ 3º Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente deverão ser repetidos os ensaios, até que seja possível a incorporação integral.
§ 4º A perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 2º A parte I do Anexo I da Lei Complementar nº 303 , de 26 de julho de 2004, fica alterada, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2024, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
ANEXO I
"ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Atividades de Nível Superior - Médico e Dentista - MP-NSM
REFERENCIA
VENCIMENTO BÁSICO
MP-NSM-01 11.742,99
MP-NSM-02 12.036,56
MP-NSM-03 12.337,47
MP-NSM-04 12.645,91
MP-NSM-05 12.962,05
MP-NSM-06 13.286,10
MP-NSM-07 13.618,26
MP-NSM-08 13.958,71
MP-NSM-09 14.307,69
MP-NSM-10 14.665,38
MP-NSM-11 15.032,01
MP-NSM-12 15.407,82
MP-NSM-13 15.793,00
MP-NSM-14 16.187,84
MP-NSM-15 16.592,53
MP-NSM-16 17.007,34
MP-NSM-17 17.432,53
MP-NSM-18 17.868,34
MP-NSM-19 18.315,03
MP-NSM-20 18.772,93
MP-NSM-21 19.242,25
MP-NSM-22 19.723,31
MP-NSM-23 20.216,39
MP-NSM-24 20.721,80
MP-NSM-25 21.239,83
MP-NSM-26 21.770,84
MP-NSM-27 22.315,10
MP-NSM-28 22.872,99
MP-NSM-29 23.444,81
MP-NSM-30 24.030,93
"(NR)
ANEXO II
"ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
PARTE I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Atividades de Nível Superior
REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO
MP-NS-01 7.319,68
MP-NS-02 7.502,67
MP-NS-03 7.690,23
MP-NS-04 7.882,49
MP-NS-05 8.079,56
MP-NS-06 8.281,54
MP-NS-07 8.488,58
MP-NS-08 8.700,79
MP-NS-09 8.918,30
MP-NS-10 9.141,27
MP-NS-11 9.369,81
MP-NS-12 9.604,06
MP-NS-13 9.844,14
MP-NS-14 10.090,26
MP-NS-15 10.342,50
MP-NS-16 10.601,07
MP-NS-17 10.866,09
MP-NS-18 11.137,75
MP-NS-19 11.416,20
MP-NS-20 11.701,60
MP-NS-21 11.994,14
MP-NS-22 12.293,99
MP-NS-23 12.601,34
MP-NS-24 12.916,38
MP-NS-25 13.239,29
MP-NS-26 13.570,26
MP-NS-27 13.909,53
MP-NS-28 14.257,27
MP-NS-29 14.613,70
MP-NS-30 14.979,05
"(NR)
"ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
PARTE II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Atividades de Nível Intermediário
REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO
MP-NI-01 3.857,65
MP-NI-02 3.954,10
MP-NI-03 4.052,96
MP-NI-04 4.154,26
MP-NI-05 4.258,14
MP-NI-06 4.364,59
MP-NI-07 4.473,70
MP-NI-08 4.585,55
MP-NI-09 4.700,18
MP-NI-10 4.817,68
MP-NI-11 4.938,13
MP-NI-12 5.061,59
MP-NI-13 5.188,12
MP-NI-14 5.317,83
MP-NI-15 5.450,76
MP-NI-16 5.587,04
MP-NI-17 5.726,72
MP-NI-18 5.869,88
MP-NI-19 6.016,63
MP-NI-20 6.167,05
MP-NI-21 6.321,23
MP-NI-22 6.479,26
MP-NI-23 6.641,24
MP-NI-24 6.807,27
MP-NI-25 6.977,45
MP-NI-26 7.151,89
MP-NI-27 7.330,66
MP-NI-28 7.513,94
MP-NI-29 7.701,79
MP-NI-30 7.894,33
"(NR)
"ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
PARTE III CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Atividades de Nível Auxiliar
REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO
MP-NA-01 2.571,79
MP-NA-02 2.636,09
MP-NA-03 2.701,99
MP-NA-04 2.769,52
MP-NA-05 2.838,77
MP-NA-06 2.909,74
MP-NA-07 2.982,48
MP-NA-08 3.057,05
MP-NA-09 3.133,46
MP-NA-10 3.211,80
MP-NA-11 3.292,10
MP-NA-12 3.374,41
MP-NA-13 3.458,76
MP-NA-14 3.545,23
MP-NA-15 3.633,87
MP-NA-16 3.724,72
MP-NA-17 3.817,83
MP-NA-18 3.913,28
MP-NA-19 4.011,12
MP-NA-20 4.111,39
MP-NA-21 4.214,19
MP-NA-22 4.319,52
MP-NA-23 4.427,52
MP-NA-24 4.538,22
MP-NA-25 4.651,66
MP-NA-26 4.767,95
MP-NA-27 4.887,15
MP-NA-28 5.009,32
MP-NA-29 5.134,56
MP-NA-30 5.262,90
"(NR)
ANEXO III
"ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
PARTE I Atividades de Direção e Assessoramento Superior
REFERÊNCIA VENCIMENTO
Secretário-Geral 23.928,44
MP-DAS-9 21.010,38
MP-DAS-8 14.590,35
MP-DAS-7 11.673,38
MP-DAS-6 9.337,85
MP-DAS-5 8.000,24
MP-DAS-4 6.000,18
MP-DAS-3 4.500,10
MP-DAS-2 3.375,06
MP-DAS-1 2.859,63
"(NR)
"ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
PARTE II Atividades de Função Gratificada
REFERÊNCIA VENCIMENTO
MP-FG-3 3.501,73
MP-FG-2 1.761,71
MP-FG-1 1.327,18
"(NR)
ANEXO IV
"ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE I ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Categoria Escolaridade Classe Referência Quant. Categoria Grau de Instrução Classe Padrão Quant.
Analista Contábil Bacharel em Ciências Contábeis A 01 a 10 03 Analista Contábil Bacharel em Ciências Contábeis - 01 a 30 10
B 11 a 20 02 - - -
C 21 a 30 02 - - -
TOTAL 07 TOTAL 10
Analista Programador Bacharel em Ciências da Computação ou área afim A 01 a 10 15 Analista Programador Bacharel em Ciências da Computação ou área afim - 01 a 30 25
B 11 a 20 07 - - -
C 21 a 30 03 - - -
TOTAL 25 TOTAL 25
Analista em Enfermagem Bacharel em Enfermagem A 01 a 10 06 Analista em Enfermagem Bacharel em Enfermagem - 01 a 30 09
B 11 a 20 03 - - -
C 21 a 30 03 - - -
TOTAL 12 TOTAL 09
"(NR)
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 02/02/2024, às 11:35, IH conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , `Su de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045397652 e o código CRC CD55856F.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.000200/2024-06
SEI nº 0045397652
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO II
PARTE I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Atividades de Nível Superior
PARTE II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Atividades de Nível Auxiliar
ANEXO III
PARTE I
Atividades de Direção e Assessoramento Superior
PARTE II
Atividades de Função Gratificada
ANEXO IV
PARTE I
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 790/2014 de //
Lei Complementar nº 303/2004 de //