Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 122/1994

"ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 123, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994.

"ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 123, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 68 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do

Art. 123 da Lei Complementar n.º 68 , de 09 de dezembro de 1992, passa a ser o

§ 1º, ficando acrescido o

§ 2º, com a seguinte redação:

"Art. 123 - ....

§ 1º - ......

§ 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido".

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da verba própria consignada no orçamento.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 28 de novembro de 1994.

DOE Nº 3162, 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992