Lei Complementar nº 122/1994
"ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 123, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994.
"ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 123, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 68 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do
Art. 123 da Lei Complementar n.º 68 , de 09 de dezembro de 1992, passa a ser o
§ 1º, ficando acrescido o
§ 2º, com a seguinte redação:
"Art. 123 - ....
§ 1º - ......
§ 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido".
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da verba própria consignada no orçamento.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 28 de novembro de 1994.
DOE Nº 3162, 13 DE DEZEMBRO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992