Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.222/2024

Altera a Lei Complementar nº 94, de 3 de .novembro, de 1993, que "Cria o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje", e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.".

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

Altera a Lei Complementar nº 94 , de 3 de .novembro, de 1993, que "Cria o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje", e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.936 , de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 116 da Lei Complementar nº 94 , de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 116. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais, os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei, assim como o cumprimento de atos de comunicação em processo judicial e da administração pública, mediante Resolução do Tribunal Pleno e subscrição de convênio."(NR)

Art. 2º Fica acrescido o artigo 5º-A à Lei nº 2.936 , de 26 de dezembro de 2012, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A O efetivo custo e remuneração do serviço prestado referidos no art. 5º desta Lei, em relação à prática dos atos de comunicação em processos judiciais e os da administração pública, nos termos do art. 116 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, sobre os quais não incidirão quaisquer cobranças e/ou repasses a título de fundos já criados ou que venham a ser, serão cobrados da seguinte forma:

I - a remuneração pelo cumprimento do mandato baixado positivo deverá ser cobrada na forma de "certidão", descrita na tabela VI, Código 601;

II - a remuneração pelo deslocamento deve ser cobrada na forma de "diligência", descrita na tabela VI, Código 602;

III - no mandado baixado negativo, incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da "certidão" e "diligência" baixada positiva;

IV - no mandado composto, incidirá um aumento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da "certidão" e "diligência" baixada positiva;

V - no mandado baixado parcial, incidirá uma redução de 30% (trinta por cento) sobre a "certidão" e "diligência" do mandado simples;

VI - no mandado baixado parcial, incidirá uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a "certidão" e "diligência" do mandado composto."(NR)

Art. 3º Fica acrescida à Lei nº 2.936 , de 2012, a Tabela VI - Dos Atos de Comunicação Judicial e da Administração Pública Simples, conforme a seguir:

Tabela VI

ATOS DE COMUNICAÇÃO JUDICIAL E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SIMPES Todas as especialidades

CUSTAS EXTRAJUDICIAIS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DO OFICIAL FUJU FUNDIMPER FUNDEP FUMORPGE 20% 7,5% 4% 3% SELO TOTAL

601 Certidão R$ 13,16 - - - - - R$ 13,16

Diligência

602

a) Urbana (até 25km da sede da serventia) R$ 26,00 - - - - - R$ 26,00

b) Rural (acima de 25km da sede da serventia) R$ 68,00 - - - - - R$ 68,00

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de abril de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2936/2012 de //

Lei Complementar nº 94/1993 de 03/11/1993