Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 1.227/2024

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020, com redação a seguir:

"Art. 20.

Parágrafo único. A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, verba de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas realizadas pelo parlamentar, desde que vinculadas ao exercício do mandato parlamentar e excluídas as despesas custeadas pelos auxílios a que se referem o artigo 2º da Lei nº 5.734 , de 9 de janeiro de 2024, será fixada e regulamentada por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Rondônia, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da cota a que se refere o caput deste artigo.". (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual da Assembleia Legislativa.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 521 , de 18 de janeiro de 2023, preservando-se, contudo, seus efeitos até a edição do ato da Mesa Diretora, ao qual se refere o parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056 , de 2020.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020

Resolução nº 521/2023 de //