Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 123/1994

DÁ NOVA REDAÇÃO E INSERE PARÁGRAFO A DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 09-A, DE 09 DE MARÇO DE 1982.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

DÁ NOVA REDAÇÃO E INSERE PARÁGRAFO A DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 09 -A, DE 09 DE MARÇO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados do Decreto-Lei nº 09 -A, de 09 de março de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma vez.

....

§ 6º - Os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo servidor militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

....

Art. 94 - ....

I - .....

II - completar o oficial superior, 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Corporação, sendo dispensado esse interstício, caso conte 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço, aplicando-se a ambos os casos, o previsto no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 50, deste Estatuto.

....

Art. 125 - ....

......

V - tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela previdência social ou comprovada judicialmente, neste caso baseado em início de prova material, prestado pelo policial militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

Art. 1

Art. 94

Art. 125

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto-Lei nº 9/1982 de //