Lei Complementar nº 1.232/2024
Disciplina a eficácia das Leis Complementares nº 1.160, de 3 de maio de 2022, e nº 1.185, de 24 de março de 2023, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.232, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Disciplina a eficácia das Leis Complementares nº 1.160 , de 3 de maio de 2022, e nº 1.185 , de 24 de março de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizada a aplicação das normas previstas nos artigos 13 da Lei Complementar nº 1.160 , de 3 de maio de 2022, e 4º da Lei Complementar nº 1.185 , de 24 de março de 2023, a partir da vigência das Leis Federais nº 13.093 , de 12 de janeiro de 2015 e nº 13.095 , de 12 de janeiro de 2015, nos termos de regulamento do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A implementação do previsto no caput observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público de Rondônia e as regras inerentes à responsabilidade fiscal.
Art. 2º As eventuais despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de junho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1160/2022 de 03/05/2022
Lei Complementar nº 1185/2023 de 24/03/2023